Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A). 2º APELANTE/1º
APELADO: DOMINGOS ROCHA. ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASOS E ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.100,00 (mil e cem reais); Valor das parcelas: R$ 44,00 (quarenta e quatro reais); Quantidade de parcelas: não encontrado; Parcelas pagas: não encontrado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º recurso provido. 2º recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A e Domingos Rocha, nos dias 24.10.2022 e 27.10.2022, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 30.09.2022 (Id. 22049938), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 03.03.2022, por Domingos Rocha em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 0229014531261); Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015)". Em suas razões contidas no Id. 22049991, pugna o primeiro apelante (Banco Pan S/A), preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo reconhecimento da existência de coisa julgada e cerceamento de defesa, em razão da não expedição de ofício ao Banco Bradesco para que este informasse se a parte autora recebeu os valores contratados. Além disso, também reclama o reconhecimento da prescrição trienal, para os fins de extinguir o processo com resolução de mérito. No mérito, aduz que “os documentos acostados pelo Banco demonstram claramente acerca da modalidade de contratação entre as partes com a evidente distinção entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado”, bem como que “o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, o que evidencia vínculo contratual entres as partes”. Com esses argumentos, requer “seja declarada ex officio a COISA JULGADA, nos termos do art. 337, VII c/c §4º do CPC, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, V c/c §3º do CPC, haja vista o trânsito em julgado do processo n. 0802669-37.2020.8.10.0034. b) seja o presente Recurso de Apelação recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Recorrente de difícil reparação, em razão da quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas; c) Seja acolhida a prejudicial de mérito suscitada, declarando a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, II, do CPC. d) o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Recorrente e da inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, dada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional; bem como seja afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco e a correção do erro material na r. sentença, uma vez que a numeração indicada não corresponde a um contrato e sim a reserva de margem consignável. f) Acaso mantida a condenação, seja determinado a compensação dos valores creditados em favor da parte autora sobre o valor total da condenação, por medida de economia e celeridade processual; g) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, bem como a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Recorrida”. Já o segundo apelante (Domingos Rocha), em suas razões de recurso que repousam no Id. 22050002, aduz que "no tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo)”. Aduz, mais, que, “apesar do juízo ‘a quo’ ter julgado procedente a presente demanda, a aplicação da correção monetária está em desconformidade com a Súmula 43 do STJ”, a qual “prevê expressamente que sobre dívida oriunda de ato ilícito a correção monetária se dá a partir do efetivo prejuízo”. Com esses argumentos, requer “a) O INTEGRAL PROVIMENTO do presente APELO, sejam acolhidas suas razões, com o a devida reforma da sentença de 1º (primeiro grau); b) Que seja acolhido e provido o presente recurso adesivo para que seja majorada a indenização por danos morais, em quantia a ser definida por arbitramento de Vossa Excelência, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; c) Que o Dano Material seja corrigido monetariamente sob a previsão contida na súmula 43 do STJ, ou seja, que a contagem do seu termo inicial se dê a partir da data do efetivo prejuízo”. O primeiro apelado (Domingos Rocha) apresentou as contrarrazões contidas no Id. 22050000 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. O segundo apelado (Banco do Bradesco S/A) apresentou as contrarrazões contidas no Id. 22050006, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24060253). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que o segundo apelante litiga sob o palio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que o primeiro apelante (Banco do Bradesco S/A) argui a ocorrência de coisa julgada, o qual não merece acolhida e de plano a rejeito, pois esta ocorre quando se reproduz ação, passada em julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não restou configurado no caso, visto que as ações mencionadas pela instituição financeira, embora possuam as mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, semelhança de pedido e/ou causa de pedir. Sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela extinção do processo, com julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, do CC/02) e/ou decadência, tenho que este também não merece acolhida e de plano o rejeito, uma vez que a relação tratada nos autos é de consumo e, desse modo, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, iniciando sua contagem do pagamento da última parcela do contrato de empréstimo, o que entendo não ser o caso dos autos, tendo em vista que o fim dos descontos ocorreu em 05.2017 e o ajuizamento da ação se deu em 03.2022. Já sobre o pleito em que o primeiro recorrente pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, entendo que o mesmo não merece guarida e de logo o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801201-67.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA 1º APELANTE/2º indefiro, pois na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que a expedição de ofício ao Banco Bradesco para a comprovação do recebimento do dinheiro, como deseja a instituição financeira, em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Por fim, me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 0229014531261, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser pago em parcelas de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo primeiro apelado. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois, embora o contrato juntado não observe as formalidades inerentes à espécie (tais como a assinatura das testemunhas), consta do Id. 22049911 o comprovante de transferência eletrônico (TED), restando demonstrado que a parte autora usufruiu do dinheiro e que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que o primeiro recorrido assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o primeiro apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que o primeiro apelado deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao segundo recurso e dou provimento ao primeiro recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao primeiro apelado, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"