Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GILSON SOUSA DE JESUS Advogado(a) do(a)
REQUERENTE: GENIVALDO SOUSA DE QUEIROZ - MA8665
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Advogado(a) do(a)
REQUERIDO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803117-07.2021.8.10.0056 Classe: Reclamação Trabalhista Vistos e examinados.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por GILSON SOUSA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ambos qualificados nos autos. A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho. Em síntese, alega a parte autora que trabalha para a reclamada como guarda municipal desde junho de 2002, quando ingressou nos quadros da Administração Pública após aprovação em concurso. Aduz que nunca recebeu adicional de periculosidade, motivo pelo qual requer a condenação do réu a pagar o referido adicional, desde a data da sua entrada em exercício. Juntou procuração e documentos (ID 52172687, fls. 9-12). Citado, o réu apresentou contestação (ID 52172687, fls. 18-23), alegando, preliminarmente, a incompetência em razão da matéria. No mérito, aduz que já paga o adicional ao autor desde agosto de 2014. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo juntado no ID 52172687, fls. 43-67. Sentença proferida em ID 52172687, fls. 89-94, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir o litígio, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Após, seguiu-se com a execução dos honorários do perito. Os autos foram remetidos a esta Justiça Comum. Despacho (ID 53245857) ratificando os atos anteriormente produzidos e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Conforme atos de comunicação de números 8436106 e 8436105, as partes deixaram decorrer in albis o prazo para manifestação. Despacho (ID 61405686) determinando a intimação do autor para comprovar que sua admissão foi precedida de concurso público ou, caso se trate de contrato temporário, que ele foi celebrado com observância das disposições legais. A certidão de ID 63539050 atesta que o autor não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Inicialmente, verifico que, aparentemente, o presente processo foi remetido a esta Comarca por equívoco, pois, na sentença de ID 52172687, fls. 89-94, a MM. Juíza do Trabalho declarou a incompetência da Justiça Laboral e extinguiu o feito sem resolução de mérito, deixando de remeter os autos a esta Comarca em face da diversidade de rito. Posteriormente, houve a execução dos honorários e, ao final, o processo foi remetido a esta Justiça Comum, apesar da determinação anterior. Ainda assim, a fim de evitar possíveis alegações de nulidade, passo ao julgamento do mérito. O autor afirma que trabalha como Guarda Municipal. Pela análise dos autos, verifica-se que ele foi admitido em 17 de junho de 2002 (conforme termo de posse de ID 52172687, fl. 52). A questão apresentada cinge-se a saber se o autor tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade. Da análise dos autos, constata-se que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Embora tenha afirmado na exordial que sua admissão se deu mediante prévia aprovação em concurso público, ele não comprovou o alegado, mesmo após ter sido intimado especificamente para tal fim (ID 61405686). Seu termo de posse não menciona que houve aprovação em concurso, não havendo indicação do edital de nomeação, do edital do resultado final ou da portaria de nomeação. Assim, não há nos autos prova de que a contratação do autor obedeceu aos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal. Dessa forma, aplicar-se-ia ao caso entendimento consolidado do STF, que, em julgamento de recurso que reafirmou repercussão geral, já decidiu que: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765.320, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe: 23/09/2016). Portanto, nos termos da jurisprudência do STF, o contrato nulo não gera efeitos, a não ser a obtenção das verbas salariais retidas e o FGTS, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito do ente federativo. Este entendimento concentra-se em repercussão geral do STF, acatado pelo TJMA, em jurisprudência a seguir transcrita. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, COM EXCEÇÃO DE SALÁRIOS NÃO PAGOS E DEPÓSITOS DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE QUE PERCEBIA UM TERÇO DE FÉRIAS, MAS NÃO TEVE O EFETIVO DESCANSO DURANTE O LAPSO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação ordinária de cobrança de férias. Admissão sem prévia submissão a concurso público para exercer o cargo em comissão de assessor de máquinas no município de Cedral/MA, trabalhando com o Trator Ford 6610 no lapso temporal de agosto de 1989 a 31.12.2016. II. Na singularidade do caso, o apelante aponta admissão no serviço público sem concurso público no período de agosto de 1989 a 31.12.2016 e pretende indenização de férias vencidas e não gozadas relativas a todo período trabalhado, no entanto a demanda foi ajuizada em 24.05.2017, estando portanto prescritas todas as parcelas anteriores a 24.05.2012, como concluiu o magistrado de base. III. De outro passo, como o servidor, ora apelante, foi admitido sem concurso público e não se enquadra na hipótese elencada no art. 19 do ADCT, o contrato é nulo, por violação ao disposto no art. 37, II da Constituição da República, somente sendo devidos eventuais salários retidos e os depósitos do FGTS, a partir da comprovação do vínculo com a Administração Pública. IV. Assim, sendo nulo o contrato firmado entre as partes, devido apenas os depósitos de FGTS e eventuais salários não pagos, parcelas que não são objeto da presente demanda. V. Sentença de improcedência da pretensão mantida. Reconhecimento de prescrição. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0011662020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2020, DJe 06/03/2020). O autor não comprovou a existência de verbas salariais retidas e, nos termos do entendimento do STF, não cabem nem mesmo verbas indenizatórias ao servidor contratado irregularmente pela Administração Pública. Também não demonstrou que há parcelas do FGTS a serem recebidas. Portanto, a ação deveria ser julgada improcedente pelos motivos acima expostos. Porém, considerando que vigora em nosso ordenamento jurídico a presunção de legitimidade dos atos administrativos, motivo pelo qual, até prova em contrário, considera-se que o termo de posse de ID 52172687, fl. 52, atendeu aos requisitos legais, deixo de declarar a nulidade do vínculo entre as partes, por ausência de provas suficientes nos autos, e analiso a pretensão do autor considerando que ele tenha sido regularmente admitido. Ademais, o perito da Justiça do Trabalho também consignou em seu laudo que o autor foi admitido após prévia aprovação em concurso público. Da análise dos autos, verifica-se, conforme laudo pericial de fls. 43-67 e contracheque de fl. 32 do ID 52172687, que o autor está recebendo adicional de periculosidade desde agosto de 2014. Quanto ao pedido do pagamento retroativo, resta saber desde quando o requerente faria jus ao adicional pleiteado. Embora as partes não tenham mencionado nos autos, a lei que estipulou o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores municipais que cumprirem os requisitos estabelecidos foi a Lei nº 75, que data de dezembro de 2014. Antes da referida data, não havia autorização legal para o pagamento do mencionado adicional aos servidores. Assim, não fazia jus o autor ao pagamento do adicional pleiteado, pois a jurisprudência do STF é no sentido de que o pagamento de adicional de periculosidade ao servidor depende de regulamentação específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 599166 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011 EMENT VOL-02593-02 PP-00221). A mesma solução já foi adotada pela Corte Suprema para outros adicionais pleiteados por servidores, quando não há previsão legal. No caso, incide o entendimento firmado na Súmula Vinculante 37: não pode o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Dessa forma, considerando que a regulamentação específica do adicional de periculosidade data de dezembro de 2014, somente a partir desta data poderia ser efetuado o pagamento do adicional de periculosidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e que o réu é isento do recolhimento de custas, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/1995; no mesmo sentido: Enunciado 474 do FPPC). Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GILSON SOUSA DE JESUS Advogado(a) do(a)
REQUERENTE: GENIVALDO SOUSA DE QUEIROZ - MA8665
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Advogado(a) do(a)
REQUERIDO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803117-07.2021.8.10.0056 Classe: Reclamação Trabalhista Vistos e examinados.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por GILSON SOUSA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ambos qualificados nos autos. A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho. Em síntese, alega a parte autora que trabalha para a reclamada como guarda municipal desde junho de 2002, quando ingressou nos quadros da Administração Pública após aprovação em concurso. Aduz que nunca recebeu adicional de periculosidade, motivo pelo qual requer a condenação do réu a pagar o referido adicional, desde a data da sua entrada em exercício. Juntou procuração e documentos (ID 52172687, fls. 9-12). Citado, o réu apresentou contestação (ID 52172687, fls. 18-23), alegando, preliminarmente, a incompetência em razão da matéria. No mérito, aduz que já paga o adicional ao autor desde agosto de 2014. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo juntado no ID 52172687, fls. 43-67. Sentença proferida em ID 52172687, fls. 89-94, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir o litígio, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Após, seguiu-se com a execução dos honorários do perito. Os autos foram remetidos a esta Justiça Comum. Despacho (ID 53245857) ratificando os atos anteriormente produzidos e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Conforme atos de comunicação de números 8436106 e 8436105, as partes deixaram decorrer in albis o prazo para manifestação. Despacho (ID 61405686) determinando a intimação do autor para comprovar que sua admissão foi precedida de concurso público ou, caso se trate de contrato temporário, que ele foi celebrado com observância das disposições legais. A certidão de ID 63539050 atesta que o autor não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Inicialmente, verifico que, aparentemente, o presente processo foi remetido a esta Comarca por equívoco, pois, na sentença de ID 52172687, fls. 89-94, a MM. Juíza do Trabalho declarou a incompetência da Justiça Laboral e extinguiu o feito sem resolução de mérito, deixando de remeter os autos a esta Comarca em face da diversidade de rito. Posteriormente, houve a execução dos honorários e, ao final, o processo foi remetido a esta Justiça Comum, apesar da determinação anterior. Ainda assim, a fim de evitar possíveis alegações de nulidade, passo ao julgamento do mérito. O autor afirma que trabalha como Guarda Municipal. Pela análise dos autos, verifica-se que ele foi admitido em 17 de junho de 2002 (conforme termo de posse de ID 52172687, fl. 52). A questão apresentada cinge-se a saber se o autor tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade. Da análise dos autos, constata-se que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Embora tenha afirmado na exordial que sua admissão se deu mediante prévia aprovação em concurso público, ele não comprovou o alegado, mesmo após ter sido intimado especificamente para tal fim (ID 61405686). Seu termo de posse não menciona que houve aprovação em concurso, não havendo indicação do edital de nomeação, do edital do resultado final ou da portaria de nomeação. Assim, não há nos autos prova de que a contratação do autor obedeceu aos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal. Dessa forma, aplicar-se-ia ao caso entendimento consolidado do STF, que, em julgamento de recurso que reafirmou repercussão geral, já decidiu que: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765.320, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe: 23/09/2016). Portanto, nos termos da jurisprudência do STF, o contrato nulo não gera efeitos, a não ser a obtenção das verbas salariais retidas e o FGTS, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito do ente federativo. Este entendimento concentra-se em repercussão geral do STF, acatado pelo TJMA, em jurisprudência a seguir transcrita. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, COM EXCEÇÃO DE SALÁRIOS NÃO PAGOS E DEPÓSITOS DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE QUE PERCEBIA UM TERÇO DE FÉRIAS, MAS NÃO TEVE O EFETIVO DESCANSO DURANTE O LAPSO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação ordinária de cobrança de férias. Admissão sem prévia submissão a concurso público para exercer o cargo em comissão de assessor de máquinas no município de Cedral/MA, trabalhando com o Trator Ford 6610 no lapso temporal de agosto de 1989 a 31.12.2016. II. Na singularidade do caso, o apelante aponta admissão no serviço público sem concurso público no período de agosto de 1989 a 31.12.2016 e pretende indenização de férias vencidas e não gozadas relativas a todo período trabalhado, no entanto a demanda foi ajuizada em 24.05.2017, estando portanto prescritas todas as parcelas anteriores a 24.05.2012, como concluiu o magistrado de base. III. De outro passo, como o servidor, ora apelante, foi admitido sem concurso público e não se enquadra na hipótese elencada no art. 19 do ADCT, o contrato é nulo, por violação ao disposto no art. 37, II da Constituição da República, somente sendo devidos eventuais salários retidos e os depósitos do FGTS, a partir da comprovação do vínculo com a Administração Pública. IV. Assim, sendo nulo o contrato firmado entre as partes, devido apenas os depósitos de FGTS e eventuais salários não pagos, parcelas que não são objeto da presente demanda. V. Sentença de improcedência da pretensão mantida. Reconhecimento de prescrição. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0011662020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2020, DJe 06/03/2020). O autor não comprovou a existência de verbas salariais retidas e, nos termos do entendimento do STF, não cabem nem mesmo verbas indenizatórias ao servidor contratado irregularmente pela Administração Pública. Também não demonstrou que há parcelas do FGTS a serem recebidas. Portanto, a ação deveria ser julgada improcedente pelos motivos acima expostos. Porém, considerando que vigora em nosso ordenamento jurídico a presunção de legitimidade dos atos administrativos, motivo pelo qual, até prova em contrário, considera-se que o termo de posse de ID 52172687, fl. 52, atendeu aos requisitos legais, deixo de declarar a nulidade do vínculo entre as partes, por ausência de provas suficientes nos autos, e analiso a pretensão do autor considerando que ele tenha sido regularmente admitido. Ademais, o perito da Justiça do Trabalho também consignou em seu laudo que o autor foi admitido após prévia aprovação em concurso público. Da análise dos autos, verifica-se, conforme laudo pericial de fls. 43-67 e contracheque de fl. 32 do ID 52172687, que o autor está recebendo adicional de periculosidade desde agosto de 2014. Quanto ao pedido do pagamento retroativo, resta saber desde quando o requerente faria jus ao adicional pleiteado. Embora as partes não tenham mencionado nos autos, a lei que estipulou o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores municipais que cumprirem os requisitos estabelecidos foi a Lei nº 75, que data de dezembro de 2014. Antes da referida data, não havia autorização legal para o pagamento do mencionado adicional aos servidores. Assim, não fazia jus o autor ao pagamento do adicional pleiteado, pois a jurisprudência do STF é no sentido de que o pagamento de adicional de periculosidade ao servidor depende de regulamentação específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 599166 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011 EMENT VOL-02593-02 PP-00221). A mesma solução já foi adotada pela Corte Suprema para outros adicionais pleiteados por servidores, quando não há previsão legal. No caso, incide o entendimento firmado na Súmula Vinculante 37: não pode o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Dessa forma, considerando que a regulamentação específica do adicional de periculosidade data de dezembro de 2014, somente a partir desta data poderia ser efetuado o pagamento do adicional de periculosidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e que o réu é isento do recolhimento de custas, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/1995; no mesmo sentido: Enunciado 474 do FPPC). Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS