Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849372-91.2021.8.10.0001.
AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - OAB CE18107, NESTOR SOUSA FACUNDO -OAB CE18505
REU: SALIM BARRA DE FREITAS FILHO Advogado do(a)
REU: MARCOS ROLIM DA SILVA - OAB SP362621 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCOS ANDRE MENDES GUALHARDO, em face de BANCO MASTER S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 178165082. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento. Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir. Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância. Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos. Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação. E, no caso destes autos, a requerente, acostou contracheque que, no entendimento desta Magistrada, é incompatível com o estado de hipossuficiência. Ressalto que, conforme se extrai dos autos, a requerente percebe remuneração pelo cargo de 1 Sargento da Polícia Militar do Maranhão. Portanto, a meu juízo, o documento acostado aos autos comprova a ausência de hipossuficiência, o que possibilita à parte o pagamento das custas processuais. Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC. Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA. Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA. Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cumpra-se e intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz18/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)27/03/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))09/03/2026, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849372-91.2021.8.10.0001.
AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - CE 18107, NESTOR SOUSA FACUNDO - CE 18505
REU: SALIM BARRA DE FREITAS FILHO DESPACHO Em face dos embargos de declaração de ID 171242323,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se e intime-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível06/03/2026, 00:00
Mero expediente02/03/2026, 19:58
Conclusão (para decisão)02/03/2026, 09:58
Decurso de Prazo21/02/2026, 00:05
Petição (Embargos de declaração)02/02/2026, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849372-91.2021.8.10.0001.
AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - CE 18107, NESTOR SOUSA FACUNDO - CE 18505
REU: SALIM BARRA DE FREITAS FILHO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por DIAS BRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de SALIM BARRA DE FREITAS FILHO, na qual a parte autora afirma ser legítima possuidora do imóvel Unidade 602 – Donatello Parque Renascença Florença, adquirido mediante leilão extrajudicial, com consolidação da propriedade regularmente averbada na matrícula imobiliária juntada aos autos. Sustenta que, após a aquisição, não conseguiu exercer a posse direta do bem, pois o requerido permaneceu no imóvel e recusou-se a desocupá-lo voluntariamente, motivo pelo qual requereu a reintegração liminar e definitiva. O réu, apesar de citado, não apresentou defesa eficaz capaz de desconstituir a prova documental produzida nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a tutela possessória exige comprovação de: (i) posse anterior da parte autora; (ii) turbação ou esbulho praticado pelo réu; e (iii) data do esbulho. No caso dos autos, a autora demonstrou satisfatoriamente a aquisição do imóvel por meio de leilão extrajudicial, conforme edital, ata, comprovantes e matrícula atualizada, em que consta a consolidação da propriedade em seu favor, tudo devidamente juntado aos autos. Após a consolidação, passou a deter a posse indireta e o direito de imitir-se na posse direta. O réu, por sua vez, permaneceu no imóvel sem qualquer título jurídico, configurando esbulho possessório. Não há prova de irregularidade no procedimento de leilão nem vício capaz de afastar a eficácia da matrícula. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, consolidada a propriedade em nome do arrematante/adquirente, é cabível a reintegração de posse contra o ocupante que se recusa a desocupar o imóvel, independentemente de discussão acerca de eventuais obrigações contratuais pretéritas. Assim, estão presentes os requisitos para o provimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar, reintegrando a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Determino que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração, com autorização para emprego de força policial, arrombamento e demais meios necessários ao cumprimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Procedência13/01/2026, 17:48
Conclusão (para julgamento)31/10/2025, 09:59
Decurso de Prazo18/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 15:06
Publicação26/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0849372-91.2021.8.10.0001.
AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - CE 18107, NESTOR SOUSA FACUNDO - CE 18505
REU: SALIM BARRA DE FREITAS FILHO D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de petição (ID 155629903) na qual a parte autora requer a revisão da decisão interlocutória (ID 153759670) que indeferiu o pedido de imissão na posse. O sistema recursal do Código de Processo Civil é taxativo e delimita as hipóteses de cabimento de recurso. Conforme o art. 994 do CPC, os recursos são: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, e embargos de divergência. A decisão de ID 153759670, que indeferiu o pedido de imissão na posse, possui natureza de decisão interlocutória. De acordo com o art. 1.015, I, do CPC, as decisões que versam sobre "tutelas provisórias" são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. A petição de ID 155629903, embora apresente argumentos para a reforma da decisão, não se enquadra em nenhuma das espécies recursais previstas no rol taxativo do art. 994 do CPC. A via processual adequada para a irresignação contra o indeferimento da tutela provisória (imissão na posse liminar) é o agravo de instrumento, a ser interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O pedido de reconsideração, embora seja uma prática comum, não possui amparo legal como via recursal autônoma no ordenamento processual vigente para a reforma de decisões judiciais, não se prestando para reabrir o prazo de agravo de instrumento. Por todo o exposto, não conheço da petição de ID 155629903 como meio hábil a rever a decisão proferida no ID 153759670, por não estar elencada dentre as possibilidades do art. 994 do CPC. INTIMEM-SE. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível25/09/2025, 00:00
Outras Decisões15/09/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)05/08/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))25/07/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849372-91.2021.8.10.0001.
AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - OAB/CE 18107, NESTOR SOUSA FACUNDO - OAB/CE 18505
REU: SALIM BARRA DE FREITAS FILHO DECISÃO Constata-se, nos autos, que o réu Salim Barra de Freitas Filho não foi formalmente citado em seu endereço correto, conforme a Certidão do Oficial de Justiça de ID 70451421. Contudo, verifica-se, por meio da Ata de Audiência de ID 74419668, que o réu compareceu espontaneamente à audiência de conciliação. Tal comparecimento espontâneo supre a ausência de citação formal, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, pois representa ciência inequívoca da existência da demanda. Contudo, não há nos autos qualquer manifestação do réu no sentido de apresentar defesa, mesmo após seu comparecimento voluntário. Dessa forma, restando comprovado que o réu teve ciência da ação e permaneceu inerte, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O requerido revel recebe o processo no estado em que se encontra, consoante o art. 346, § único, do CPC, com a faculdade de produção de provas na fase instrutória, com intimação pelo Diário Oficial (art. 346, CPC). Quanto ao pedido da parte autora para expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, sob o argumento de que a reintegração de posse já foi anteriormente deferida e que o bem encontra-se atualmente desocupado, cumpre esclarecer que há distinções entre os institutos da reintegração de posse e da imissão na posse, o que impede o seu acolhimento. A presente demanda foi proposta como ação de reintegração de posse, com fundamento no artigo 561 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é proteger a posse de quem a exerceu de forma legítima, mas foi injustamente privado dela por ato de esbulho. Por sua vez, a imissão na posse possui natureza jurídica distinta:
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
trata-se de ação de natureza petitória, voltada a quem detém um título de propriedade, mas nunca exerceu a posse de fato, buscando ingressar no bem pela primeira vez. Portanto, é inadequada em contextos de retomada de posse anteriormente exercida, como no presente caso. No processo em análise, a reintegração de posse já foi expressamente deferida por meio da decisão de ID 106533192, exatamente com o objetivo de restituir a autora na posse do imóvel. Considerando que o bem se encontra desocupado, conforme certidão juntada aos autos, a efetivação da reintegração já deferida é suficiente, não havendo necessidade de novas medidas judiciais ou mudança na natureza da tutela. Importante registrar que não é possível, no curso do processo, alterar a natureza da ação por simples requerimento, sem que haja a devida modificação dos fundamentos jurídicos da demanda, tampouco a observância do procedimento adequado Diante disso, o pedido de expedição de mandado de imissão na posse, formulado incidentalmente em sede de ação possessória, revela-se juridicamente inadequado e, portanto, indeferido. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Outras Decisões08/07/2025, 09:57
Conclusão (para julgamento)03/06/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))14/05/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849372-91.2021.8.10.0001.
AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - CE18107, NESTOR SOUSA FACUNDO - CE18505
REU: SALIM BARRA DE FREITAS FILHO DESPACHO Verifico dos autos que, em 05 de novembro de 2024, foi proferida decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos por DIAS BRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 133794884). Desde então, não houve manifestação das partes. Diante disso,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes requeiram o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito. Determino, ainda, que a Secretaria certifique nos autos a tramitação do agravo de instrumento nº 0825069-45.2023.8.10.0000. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível18/04/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão14/04/2025, 10:24
Mero expediente11/04/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)11/03/2025, 15:25
Decurso de Prazo17/12/2024, 07:20
Decurso de Prazo17/12/2024, 06:54
Publicação25/11/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/11/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849372-91.2021.8.10.0001.
AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - OAB/CE 18107, NESTOR SOUSA FACUNDO - OAB/CE 18505
REU: SALIM BARRA DE FREITAS FILHO DECISÃO DIAS BRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA inconformado com a decisão anexa aos autos (Id. nº 115642920), opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais vinculadas ao Id. nº 117476972. Alegou ter havido omissão na referida decisão, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e procedência do respectivo Embargo. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. nº 126923886) Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) Isto posto, não merece prosperar o alegado pelo Embargantes, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação da parte recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição dos instrumentos aqui dissecados, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Dúvidas subjetivas das partes, ou resultantes de suas próprias interpretações jurídicas, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Assim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado. Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Dra. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Não Acolhimento de Embargos de Declaração05/11/2024, 19:56
Conclusão (para decisão)20/08/2024, 11:53
Documento (Certidão)16/08/2024, 19:32
Decurso de Prazo26/07/2024, 15:18
Decurso de Prazo26/07/2024, 15:18
Decurso de Prazo26/07/2024, 15:18
Decurso de Prazo26/07/2024, 05:07
Publicação27/06/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849372-91.2021.8.10.0001.
AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - OAB/CE 18107, NESTOR SOUSA FACUNDO - OAB/CE 18505
REU: SALIM BARRA DE FREITAS FILHO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios de Id. nº 112304244. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível26/06/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão21/06/2024, 16:02
Mero expediente03/06/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)16/05/2024, 22:03
Petição (Embargos de declaração)22/04/2024, 14:58
Publicação15/04/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849372-91.2021.8.10.0001.
AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - CE 18107, NESTOR SOUSA FACUNDO - CE 18505
REU: SALIM BARRA DE FREITAS FILHO DECISÃO - Analisando os autos, verifico que foi interposto agravo de instrumento sob nº 0825069-45.2023.8.10.0000, o qual encontra-se pendente de julgamento, conforme breve pesquisa ao sistema PJE do segundo grau. Assim, existindo recurso que versa especificamente sobre a matéria que implicaria efeitos diretos em todo trâmite processual, hei por bem suspender o presente feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Cumprida todas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Dra. Kátia de Sousa Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE12/04/2024, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente31/03/2024, 13:06
Decurso de Prazo21/03/2024, 00:07
Decurso de Prazo20/03/2024, 23:43
Decurso de Prazo20/03/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)20/03/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))20/03/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))20/03/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))11/03/2024, 19:20
Expedição de documento (Mandado)17/02/2024, 02:29
Documento (Mandado)08/02/2024, 10:40
Mero expediente16/01/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)15/01/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))06/12/2023, 11:23
Documento (Certidão)17/11/2023, 09:39
Decurso de Prazo14/11/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))10/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))06/11/2023, 13:23
Publicação20/10/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/10/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849372-91.2021.8.10.0001.
AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NESTOR SOUSA FACUNDO - OAB/CE 18505, CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - OAB/CE 18107
REU: SALIM BARRA DE FREITAS FILHO DECISÃO DIAS BRANCO ADMINSITRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, irresignado com a decisão de ID n. 91905966, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde alega omissão no julgamento da medida liminar. Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado quedou-se inerte, em virtude de tentativa infrutífera de citação, conforme certidão ID n. 92575120. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a parte Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado. Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso de agravo de instrumento, a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Por fim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizar a citação da requerida, tendo em vista o evento de ID 95208772, sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE19/10/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração13/10/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)27/07/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))22/06/2023, 09:28
Decurso de Prazo12/06/2023, 06:16
Petição (Embargos de declaração)25/05/2023, 18:29
Documento (Certidão)18/05/2023, 12:56
Publicação18/05/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849372-91.2021.8.10.0001.
AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NESTOR SOUSA FACUNDO - OAB/CE 18505, CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - OAB/CE 18107
REU: SALIM BARRA DE FREITAS FILHO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de SALIM BARRA DE FREITAS FILHO. Em síntese, relata a autora que firmou com o requerido escritura pública de compra e venda de imóvel situado no PARQUE RENASCENÇA - FLORENÇA, apto residencial de nº 602- Torre Donatello, sito à Avenida Grande Oriente, CEP 65075180, São Luís, Maranhão, no valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), através de um sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor remanescente em cento e vinte parcelas. Ocorre que o réu não cumpriu com sua obrigação desde 10/04/2020, em que pese a posse no imóvel ter ocorrido em 25/04/2019. Por essa razão, busca a tutela do poder judiciário para reintegração da posse. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Para deferimento da medida liminar na Ação de Reintegração de Posse resta comprovar os requisitos do art. 561, do CPC. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. De acordo com o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em ação de reintegração somente se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos: a posse; o esbulho praticado pelo réu; a data desse esbulho; e a perda da posse. Da análise dos autos, vejo que não há elemento, neste juízo inicial, capaz de indicar que a parte autora exercia a posse do imóvel ao tempo do alegado esbulho (abril/2020), mas tão somente de sua propriedade - que, como bem se sabe, não é objeto das ações possessórias. Noutro giro, ainda que não o fosse, vejo que o suposto esbulho dataria de abril/2020, sendo superior a ano-dia, o que não comporta o procedimento especial de reintegração de posse, nos moldes requeridos, por se tratar de posse velha (art. 558 do CPC/2015). Assim, INDEFIRO o pedido liminar. Tendo em vista que a parte Autora não manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC). Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação. Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015. Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))16/05/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))28/02/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)31/01/2023, 12:14
Documento (Certidão)29/01/2023, 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação25/01/2023, 09:48
Audiência (conciliação)25/01/2023, 09:48
Documento (Certidão)25/01/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))24/01/2023, 16:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação24/01/2023, 15:46
Petição (Embargos de declaração)24/01/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))22/11/2022, 16:45
Publicação18/11/2022, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2022, 16:29
Documento (Certidão)09/11/2022, 13:45
de Conciliação (cancelada)08/11/2022, 14:24
Documento (Certidão)03/11/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849372-91.2021.8.10.0001.
AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NESTOR SOUSA FACUNDO OAB/CE 18505, CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA OAB/CE 18107
RÉU: SALIM BARRA DE FREITAS FILHO CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 25/01/2023 às 09:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. São Luís/MA, data do sistema. FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521. DESPACHO Tendo em vista a petição de id 74854370, e a manifesta intenção do réu em resolução amigável do processo visto que compareceu a audiência de conciliação. Designe o CEJUSC nova audiência de conciliação, a ser realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA ou por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes. Certifique-se nos autos a data designada e aguarde-se em secretaria a realização da sessão. Após a juntada da ata da audiência, acaso as partes cheguem ao acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação de acordo. Caso contrário, retorne os autos para apreciação do pedido liminar. Cumpra-se e intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/11/2022, 12:08
Documento (Certidão)22/10/2022, 16:04
de Conciliação (designada)22/10/2022, 16:02
Mero expediente19/10/2022, 11:06
Publicação01/09/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0849372-91.2021.8.10.0001.
AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NESTOR SOUSA FACUNDO - oab CE18505
REU: SALIM BARRA DE FREITAS FILHO D E S P A C H O Observando-se que a demanda possui condição de solução pela via da composição e nos termos do art. 334 do CPC/2015, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação/ réplica. De início, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015). Advirta-se a parte Ré que, na eventualidade da ausência de solução do litígio via composição amigável, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência acima designada ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC/2015). Após a juntada da contestação,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av. Prof. Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des. Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected]. Cite-se, intimem-se e cumpra-se. Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO,. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 16/11/2022 09:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. São Luís/MA, data do sistema. ANNA CAROLINA TAVARES BESSA TÉCNICO JUDICIÁRIO 140285 Documento (Certidão)30/08/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)30/08/2022, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))30/08/2022, 09:07
Documento (Certidão)30/08/2022, 08:59
de Conciliação (designada)30/08/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))29/08/2022, 13:26
Documento (Certidão)23/08/2022, 14:24
Mero expediente23/08/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)22/08/2022, 14:10
de Conciliação (cancelada)22/08/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))01/08/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))30/06/2022, 20:09
Publicação14/06/2022, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849372-91.2021.8.10.0001.
AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NESTOR SOUSA FACUNDO - OAB/CE 18505
REU: SALIM BARRA DE FREITAS FILHO DESPACHO Observando-se que a demanda possui condição de solução pela via da composição e nos termos do art. 334 do CPC/2015, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação/ réplica. De início, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015). Advirta-se a parte Ré que, na eventualidade da ausência de solução do litígio via composição amigável, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência acima designada ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC/2015). Após a juntada da contestação,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av. Prof. Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des. Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected]. Cite-se, intimem-se e cumpra-se. Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO,. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/08/2022 às 14:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. São Luís/MA, data do sistema. FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 Expedição de documento (Mandado)04/06/2022, 16:24
Documento (Certidão)04/06/2022, 16:14
de Conciliação (designada)04/06/2022, 15:03
Mero expediente30/05/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)26/11/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))11/11/2021, 16:45
Mero expediente09/11/2021, 08:32
Conclusão (para decisão)25/10/2021, 18:08
Distribuição (sorteio)25/10/2021, 18:08