Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060786-71.2011.8.10.0001.
AUTOR: GRUPO EMPRESARIAL PAX UNIAO LTDA. - ME Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - MA13042-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de extinção de ação formulado pelo Grupo Empresarial Pax União Ltda., autor no processo nº 0060786-71.2011.8.10.0001, em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, com base na ocorrência de coisa julgada material. A presente ação, originalmente ajuizada pelo Grupo Empresarial Pax União Ltda., tem por objeto a anulação de débitos e a compensação de eventuais danos morais e materiais sofridos em decorrência de cobranças supostamente indevidas de energia elétrica, realizadas pela empresa Equatorial Maranhão. Em petição protocolada sob ID 131824915, o autor informa que o objeto da lide foi inteiramente abarcado por transação firmada entre as partes, conforme acordo homologado nos autos do processo nº 0033226-18.2015.8.10.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de São Luís. A transação incluiu a confissão de dívida e um parcelamento do saldo devedor, resolvendo o objeto da demanda e gerando quitação ampla e irretratável dos valores discutidos. Segundo o autor, esse acordo constitui coisa julgada material, tornando desnecessário o prosseguimento desta ação. Dessa forma, pleiteia a extinção do feito com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Era o que cabia relatar. Decido. Nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando verificada a existência de coisa julgada, condição que retira o interesse processual, já que o objeto da lide torna-se inquestionável e insuscetível de nova apreciação pelo Judiciário. No presente caso, a análise dos autos demonstra que o objeto da ação nº 0060786-71.2011.8.10.0001 — a anulação de débitos e a reparação por danos relacionados ao fornecimento de energia elétrica — foi integralmente resolvido pelo acordo judicial celebrado no processo nº 0033226-18.2015.8.10.0001. Tal acordo, homologado por sentença transitada em julgado, consolidou a confissão da dívida e estabeleceu parcelamento do débito, além de ter abrangido todas as obrigações entre as partes relativas ao débito questionado. Dessa forma, configurada a coisa julgada material no processo nº 0033226-18.2015.8.10.0001, e considerando a identidade de objeto entre as duas demandas, reconhece-se a perda superveniente do interesse de agir por parte do autor no presente feito. Este juízo acolhe, portanto, o pedido de extinção formulado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada material formada nos autos do processo nº 0033226-18.2015.8.10.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís