Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: ANA DINO FIGUEIREDO, OAB/MA 5.517; ANTÔNIA DAYELLE DA SILVA MATOS, OAB/MA 23.194; VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COTA, OAB/MA 4.749; SÁLVIO DINO JÚNIOR, OAB/MA 4.749.
Apelado: JOÃO MENDES RODRIGUES. Advogados: JORGE NOGUEIRA TARJRA, OAB/MA 13.425. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA IRRAZOÁVEL NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. PRAZO DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017 PARA A TOTAL IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS PRORROGADO PARA O ANO DE 2026 PELO DECRETO 11.628 /2023. DEMORA EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA 1. A concessionária de serviço público está vinculada às diretrizes normativas e regulatórias da ANEEL, especialmente aquelas dispostas na Resolução nº 1.000/2021 e no Decreto nº 11.628/2023, que prorrogaram os prazos de execução do Programa “Luz Para Todos” até o ano de 2026. 2. Não há ato ilícito quando a concessionária, ao atender aos critérios regulatórios e administrativos previstos nos normativos aplicáveis, observa o cronograma estabelecido pelo poder concedente para a implementação da universalização do acesso à energia elétrica. 3. A intervenção judicial na execução de políticas públicas deve ser exercida com cautela, respeitando os limites da discricionariedade administrativa e os princípios da separação dos poderes, não cabendo compelir a concessionária a executar a ligação de energia fora do cronograma fixado pelo programa governamental. 4. Ausente demonstração de demora irrazoável ou conduta abusiva por parte da concessionária, não se configura falha na prestação do serviço nem enseja indenização por danos morais. 5. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão indenizatória. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª Câmara de Direito Privado Sessão Virtual dos dias 20.03.2025 A 27.03.2025 Apelação Cível nº 0801961-71.2022.8.10.0048.
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que julgou procedente a pretensão autoral deduzida por JOÃO MENDES RODRIGUES, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Sustenta a apelante que não houve falha na prestação do serviço, pois a suspensão do fornecimento de energia decorreu de inconsistências cadastrais e da necessidade de regularização de débitos pendentes, situação que autorizaria a adoção da medida com respaldo nas normas regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Argumenta que observou todos os trâmites administrativos exigidos pela legislação e que o consumidor foi previamente notificado acerca da necessidade de quitação dos valores pendentes, razão pela qual não haveria qualquer ilícito apto a ensejar a indenização arbitrada na sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a suspensão do serviço foi indevida e lhe causou sérios transtornos, ensejando a configuração do dano moral. A Procuradoria Geral de Justiça entendeu pelo conhecimento e quanto ao mérito deixou de emitir parecer por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do novo Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. Passa-se a análise de mérito: Alega a apelante que a sentença em primeiro grau merece reforma, pois não incorreu em falha na prestação de serviço, visto que o Município de Itapecurú Mirim/MA, faz parte do Plano de Universalização Rural da Cemar, e devem ser observados os prazos de tendimento e de execução de obras necessárias, nos termos das condições gerais de fornecimento trazidas pela Resolução n.º 1.000/2021 – ANEEL. Afirma ainda que o Decreto nº 11.111/2022 (revogou o Decreto n. 9.357/2018) estabeleceu que a prorrogação para cumprir os prazos advindos do Programa Luz para Todos se estende até 2026. Sendo assim, a Apelante não teria ultrapassado o lapso temporal para execução da ligação de energia elétrica da parte Apelada, inexistindo qualquer mácula em sua conduta. Pois bem. Da análise dos autos, depreende-se que assiste razão a recorrente, observa-se que o Decreto nº 11.628 de 04 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso ao Uso de Energia Elétrica, prevê em seu art. 16. que “os contratos firmados cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2023, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2026”. Em sequencia no art. 17, I do citado Decreto afirma que “ O programa Luz para todos terá duração até 31 de dezembro de 2026, para atendimento á população do meio rural. Dessa forma não haveria como compelir a concessionária de energia elétrica, de imediato a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida pela parte autora, uma vez que a ré/apelante está respaldada em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL, que estendeu o cronograma de atendimento do Programa “Luz Para Todos” para data futura (ano de 2026). Sobre o tema, assim tem entendido a jurisprudência dos Tribunais: Apelação cível. Pedido de ligação de energia elétrica. Programa “Luz para Todos”. Pedido administrativo não atendido. Obrigação de fazer. Prazo estabelecido pelo poder concedente. Espera demasiada. Serviço essencial. Dano moral. Configuração. Ausência.O poder concedente estendeu o prazo para 2026 para a total implementação do programa “Luz para Todos”, o que não impede que a concessionária forneça o serviço ao cidadão quando for acionada.Não há que se falar em indenização por dano moral quando não for verificada a prática de ato ilícito pela requerida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001218-46.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 10/10/2023 (TJ-RO - AC: 70012184620238220002, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 10/10/2023) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº 0004773-34.2023.8.05.0110 Recorrente (s): REGINALDO BARBOSA DE ALMEIDA Recorrido (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Origem: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - IRECÊ Juíza Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. COELBA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA IRRAZOÁVEL NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU INSTALAÇÃO DO SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017 PARA A TOTAL IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS PRORROGADO PARA O ANO DE 2026 PELO DECRETO 11.628/2023. DEMORA EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA De certo, o fornecimento de energia é essencial para a manutenção de uma vida digna, devendo ser analisada a conduta da parte acionada em realizar o início do fornecimento atitude abusiva, o que não é o caso dos autos, vez que há prova de que o prazo ainda não expirou, daí porque não se pode dizer que há ilícito na conduta da ré a ensejar a sua responsabilização. Ademais, a intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita com cautela, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. Deste modo, considerando que a concessionária seguiu corretamente os procedimentos normativos e administrativos exigidos pela ANEEL, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização, tornando indevida a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais. Por todo o exposto, diante da regularidade da conduta da concessionária e da ausência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 10:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:56
Publicação
08/04/2023, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOAO MENDES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194 DECISÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0801961-71.2022.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do NCPC). Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo". Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: ANA DINO FIGUEIREDO, OAB/MA 5.517; ANTÔNIA DAYELLE DA SILVA MATOS, OAB/MA 23.194; VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COTA, OAB/MA 4.749; SÁLVIO DINO JÚNIOR, OAB/MA 4.749.
Apelado: JOÃO MENDES RODRIGUES. Advogados: JORGE NOGUEIRA TARJRA, OAB/MA 13.425. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA IRRAZOÁVEL NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. PRAZO DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017 PARA A TOTAL IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS PRORROGADO PARA O ANO DE 2026 PELO DECRETO 11.628 /2023. DEMORA EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA 1. A concessionária de serviço público está vinculada às diretrizes normativas e regulatórias da ANEEL, especialmente aquelas dispostas na Resolução nº 1.000/2021 e no Decreto nº 11.628/2023, que prorrogaram os prazos de execução do Programa “Luz Para Todos” até o ano de 2026. 2. Não há ato ilícito quando a concessionária, ao atender aos critérios regulatórios e administrativos previstos nos normativos aplicáveis, observa o cronograma estabelecido pelo poder concedente para a implementação da universalização do acesso à energia elétrica. 3. A intervenção judicial na execução de políticas públicas deve ser exercida com cautela, respeitando os limites da discricionariedade administrativa e os princípios da separação dos poderes, não cabendo compelir a concessionária a executar a ligação de energia fora do cronograma fixado pelo programa governamental. 4. Ausente demonstração de demora irrazoável ou conduta abusiva por parte da concessionária, não se configura falha na prestação do serviço nem enseja indenização por danos morais. 5. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão indenizatória. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª Câmara de Direito Privado Sessão Virtual dos dias 20.03.2025 A 27.03.2025 Apelação Cível nº 0801961-71.2022.8.10.0048.
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que julgou procedente a pretensão autoral deduzida por JOÃO MENDES RODRIGUES, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Sustenta a apelante que não houve falha na prestação do serviço, pois a suspensão do fornecimento de energia decorreu de inconsistências cadastrais e da necessidade de regularização de débitos pendentes, situação que autorizaria a adoção da medida com respaldo nas normas regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Argumenta que observou todos os trâmites administrativos exigidos pela legislação e que o consumidor foi previamente notificado acerca da necessidade de quitação dos valores pendentes, razão pela qual não haveria qualquer ilícito apto a ensejar a indenização arbitrada na sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a suspensão do serviço foi indevida e lhe causou sérios transtornos, ensejando a configuração do dano moral. A Procuradoria Geral de Justiça entendeu pelo conhecimento e quanto ao mérito deixou de emitir parecer por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do novo Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. Passa-se a análise de mérito: Alega a apelante que a sentença em primeiro grau merece reforma, pois não incorreu em falha na prestação de serviço, visto que o Município de Itapecurú Mirim/MA, faz parte do Plano de Universalização Rural da Cemar, e devem ser observados os prazos de tendimento e de execução de obras necessárias, nos termos das condições gerais de fornecimento trazidas pela Resolução n.º 1.000/2021 – ANEEL. Afirma ainda que o Decreto nº 11.111/2022 (revogou o Decreto n. 9.357/2018) estabeleceu que a prorrogação para cumprir os prazos advindos do Programa Luz para Todos se estende até 2026. Sendo assim, a Apelante não teria ultrapassado o lapso temporal para execução da ligação de energia elétrica da parte Apelada, inexistindo qualquer mácula em sua conduta. Pois bem. Da análise dos autos, depreende-se que assiste razão a recorrente, observa-se que o Decreto nº 11.628 de 04 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso ao Uso de Energia Elétrica, prevê em seu art. 16. que “os contratos firmados cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2023, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2026”. Em sequencia no art. 17, I do citado Decreto afirma que “ O programa Luz para todos terá duração até 31 de dezembro de 2026, para atendimento á população do meio rural. Dessa forma não haveria como compelir a concessionária de energia elétrica, de imediato a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida pela parte autora, uma vez que a ré/apelante está respaldada em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL, que estendeu o cronograma de atendimento do Programa “Luz Para Todos” para data futura (ano de 2026). Sobre o tema, assim tem entendido a jurisprudência dos Tribunais: Apelação cível. Pedido de ligação de energia elétrica. Programa “Luz para Todos”. Pedido administrativo não atendido. Obrigação de fazer. Prazo estabelecido pelo poder concedente. Espera demasiada. Serviço essencial. Dano moral. Configuração. Ausência.O poder concedente estendeu o prazo para 2026 para a total implementação do programa “Luz para Todos”, o que não impede que a concessionária forneça o serviço ao cidadão quando for acionada.Não há que se falar em indenização por dano moral quando não for verificada a prática de ato ilícito pela requerida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001218-46.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 10/10/2023 (TJ-RO - AC: 70012184620238220002, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 10/10/2023) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº 0004773-34.2023.8.05.0110 Recorrente (s): REGINALDO BARBOSA DE ALMEIDA Recorrido (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Origem: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - IRECÊ Juíza Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. COELBA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA IRRAZOÁVEL NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU INSTALAÇÃO DO SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017 PARA A TOTAL IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS PRORROGADO PARA O ANO DE 2026 PELO DECRETO 11.628/2023. DEMORA EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA De certo, o fornecimento de energia é essencial para a manutenção de uma vida digna, devendo ser analisada a conduta da parte acionada em realizar o início do fornecimento atitude abusiva, o que não é o caso dos autos, vez que há prova de que o prazo ainda não expirou, daí porque não se pode dizer que há ilícito na conduta da ré a ensejar a sua responsabilização. Ademais, a intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita com cautela, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. Deste modo, considerando que a concessionária seguiu corretamente os procedimentos normativos e administrativos exigidos pela ANEEL, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização, tornando indevida a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais. Por todo o exposto, diante da regularidade da conduta da concessionária e da ausência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
11/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 10:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:56
Publicação
08/04/2023, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOAO MENDES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194 DECISÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0801961-71.2022.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do NCPC). Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo". Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim
17/02/2023, 00:00
Com efeito suspensivo
06/02/2023, 11:11
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:53
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:53
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 11:08
Documento (Certidão)
18/01/2023, 11:07
Documento (Certidão)
18/01/2023, 11:04
Evolução da Classe Processual
06/12/2022, 17:35
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:52
Petição (Apelação)
23/11/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:53
Publicação
18/11/2022, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOAO MENDES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0801961-71.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOAO MENDES RODRIGUES em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado. A parte autora aduz, em síntese, que solicitou junto à ré pedido de ligação nova de energia elétrica para sua residência, que fica localizada na zona rural do município de Itapecuru Mirim/MA. Todavia, a ré se nega a procede com o estabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita civil, uma vez que o tempo para atender ao pedido de ligação de energia formulado pelo réu está dentro do prazo previsto pela legislação pertinente. Intimadas especificamente para tanto, a ré informou que não tinha interesse na produção de outras provas (ID 76991840). O autor quedou-se inerte, consoante certidão de ID 77174085. Eram os fatos relevante a mencionar. Decido. Primus, ressalto que foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6.º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações, além de sua hipossuficiência econômica. Necessário esclarecer que a providência acima não infirma o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do REsp. n°173939/PB e REsp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado. O caso é de procedência do pedido. É que, embora a empresa ré tenha apresentado contestação, não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.373, II, do NCPC. No caso em tela, verifica-se que a parte autora protocolou vários pedidos para a ré efetuar a ligação de energia elétrica em sua residência, que fica localizada na Zona Rural do Município de Itapecuru Mirim/MA (ID 64185602). Todavia, a concessionária de energia se nega a atender o pedido do autor, aduzindo que não teria ultrapassado o prazo legal para execução do serviço. Todavia, não mencionou um prazo específico para concluir o serviço solicitado pelo autor. Não obstante o argumento da ré, é importante ressaltar que o Programa do Luz Para Todos, instituído por meio do art. 1°, do Decreto 7.520/11, cuja redação foi alterada pelo Decreto 9.357/2018, tem por objetivo a Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica às populações que se encontrem em locais ainda não universalizados. Por outro lado, a Lei n. 10.438/2002, ao regulamentar a matéria, estabeleceu em seu art. 14, que cabe ANEEL fixar as metas de universalização, sendo que estas deverão ser cumprida por cada concessionária e permissionária. Ocorre, que o município de Itapecuru Mirim/MA, local do imóvel do autor, não se sujeita aos prazos e condições do Programa Luz Para Todos, pois já se encontra universalizado desde o ano de 2018, conforme demonstra Resolução 2.357/2017, da ANEEL. Soma-se a isso o Decreto de n.º 4.873/03 do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, permite que a parcela da população do meio rural que não tenha acesso a esse serviço, passe a ter e de forma gratuita[1], porque, com base na documentação acostada, a unidade consumidora encontra-se em área ainda não urbanizada. Portanto, o atendimento é efetuado nos procedimentos de eletrificação rural, nos termos da Resolução de n.º 414 da ANEEL, senão vejamos: Art. 40. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: I – mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou II – em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV. Não bastasse a gratuidade, tenho que a ré tem que ter prazo para atendimento da solicitação, dado a natureza essencial da prestação deste tipo de serviço, cujo atendimento se arrasta por tempo considerável, sopesando que no caso dos autos, não há qualquer comprovação de dificuldade técnica da ligação de rede de energia elétrica para beneficiar o autor e sua família. Assim, resta evidenciada a falha na prestação de serviços da ré, que privou o autor do uso de energia elétrica por anos, a procedência do pedido é medida que se impõe. No que tange ao dano moral, tenho que a sua ocorrência restou evidenciada nos autos, diante da injusta negativa à prestação de serviço, tendo a parte autora comprovado nos autos a angústia sofrida por esta, que extrapola o mero dissabor. Nesse sentido, tais condutas são inaceitáveis de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, além disso, verifica-se que a demandada e seus representantes permanecem com as mesmas práticas negligentes perante os consumidores, razão pela qual não pode fechar os olhos para as reiteradas práticas lesivas da Empresa ré. Não se torna despiciendo relembrar que os dispositivos legais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor também se aplicam a todas as Empresas que prestam serviços públicos, abrangendo, portanto, as concessionárias de energia elétrica. O Estado não pode permitir que os direitos dos consumidores sejam violados. Ao contrário, deve protegê-los, segundo os interesses da coletividade. Importante ressaltar, que à empresa ré, na qualidade de concessionária de serviço público federal, aplicam-se as regras da responsabilidade civil objetiva, postas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Além disso, há relação de consumo entre as partes, pois o autor é pessoa física que utiliza, como destinatário final, o serviço prestado pela ré no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 2º, par. único e art. 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No âmbito da relação de consumo, a fornecedora de serviços só se eximirá de responder pela prestação defeituosa dos serviços se provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, literalmente: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, as alegações do autor são verossímeis, corroboradas pela prova documental que acompanha a inicial. Além disso, é tecnicamente hipossuficiente relativamente à ré, no que tange à prova da ocorrência da negativa em efetuar a ligação da energia elétrica. Assim, estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. Quanto ao dano moral, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. Ressalto, todavia, que em lides deste jaez a indenização não deve ser fonte de enriquecimento, mas também não deve encerrar valor tão pequeno que termine por não punir a conduta do ofensor, não desestimulando-o a práticas lesivas e ilícitas. No que se refere ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais. In casu, após analisar detidmente os autos e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, constato que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago ao autor encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o julgador. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: 1. DETERMINAR que a empresa ré proceda a ligação (nova) da energia elétrica do imóvel reportado na petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas assecuratórias e coercitivas; 2. CONDENAR a empresa ré a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 09 de outubro de 2022. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
02/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:02
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:02
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:44
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:44
Procedência em Parte
09/10/2022, 10:55
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 11:14
Documento (Certidão)
28/09/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:57
Publicação
02/09/2022, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOAO MENDES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)
Intimação - Processo nº. 0801961-71.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2022, 00:00
Mero expediente
28/07/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 13:37
Documento (Certidão)
17/06/2022, 13:37
Petição (Contestação)
17/06/2022, 12:34
Publicação
04/06/2022, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 06:08
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2022, 10:29
Documento (Mandado)
26/05/2022, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOAO MENDES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO /INTIMAÇÃO Inicialmente,
Intimação - Processo nº. 0801961-71.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC). Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora. São requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. Ausentes estes requisitos, resulta inviável a concessão da tutela de urgência. No caso concreto, é necessário que a pretensão seja submetida ao crivo do contraditório, viabilizando-se um juízo mais adequado e seguro acerca da lide. Assim, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório. Dando prosseguimento ao feito, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)