Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Rodrigues Chaves Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos, observa-se que o consumidor realizou operação com cartão de crédito e contratou empréstimo pessoal, fatos que militam em sentido contrário a suas alegações, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas, próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Rodrigues Chaves interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais nº 0801352-78.2020.8.10.0074, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou o autor em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Consta na inicial que o autor é aposentado e percebe proventos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através de conta aberta junto ao banco requerido, e que teria observado a incidência de descontos indevidos sobre o valor de seu benefício, referentes à tarifa bancária denominada “Cesta Fácil Econômica”, a qual não deveria ser cobrada, em virtude de sua conta ser destinada exclusivamente para recebimento do benefício. Desse modo, requer a procedência da ação, com a condenação do réu em indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. A sentença recorrida encontra-se no ID 19040003. Em suas razões (ID 19040006), o apelante sustenta que: a) a conta aberta no banco apelado é utilizada apenas para recebimento de benefício; b) o banco recorrido não juntou nenhum documento aos autos, tampouco contrato assinado pela parte. Assim, defende a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos aduzidos na inicial. Nas contrarrazões de ID 19040012, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença e não provimento do recurso, alegando que a conta da parte autora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801352-78.2020.8.10.0074 – Bom Jardim/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
trata-se de “conta corrente” e que em seus extratos se confirma que eram realizadas diversas operações, tendo agido o banco no exercício regular de um direito ao cobrar por tais serviços. Assevera que o recorrente realiza em sua conta corrente operações que excedem o limite legal dos serviços essenciais, na forma definida na Resolução de n.º 3.919 do BACEN, enquadrando-a na categoria “conta corrente” e validando a cobrança de tarifas, na modalidade “cesta básica de serviços”. Manifestação do Ministério Público no ID 19431831, pelo conhecimento do recurso, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Neste caso, cinge-se a controvérsia em averiguar a ilicitude de descontos realizados pela instituição financeira apelada na conta bancária do apelante, a título de tarifa bancária, à vista das alegações da parte autora de que a conta benefício é isenta de qualquer pagamento de taxas, tendo em vista que a sua única finalidade é o recebimento de benefício previdenciário mensal, e que jamais solicitou tal serviço. Inicialmente, cabe destacar que os contratos firmados entre instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, consolidando a seguinte tese jurídica (cuja aplicação ao caso concreto se impõe, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Como se observa, é vedada a cobrança de tarifas bancárias quando se tratar de conta de depósito com pacote essencial, aberta para recebimento de proventos de aposentadoria ou de benefícios previdenciários, havendo apenas duas hipóteses que autorizam a instituição financeira a promover a citada cobrança: no caso de contratação voluntária de pacote ou cesta de serviços pelo consumidor ou no caso de utilização de serviços em quantidade superior aos limites de gratuidade estabelecidos na Resolução BACEN nº 3.919/2010; devendo a instituição bancária, em ambos os casos, fornecer ao aposentado prévia e efetiva informação sobre as condições de contratação e utilização dos serviços. Compulsando os autos, constata-se a partir do extrato bancário juntado pelo próprio autor (ID 19039936) que este se utilizou dos serviços de cartão de crédito e crédito pessoal fornecidos pela entidade bancária, e de serviços que não constam no rol essencial previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Nesses casos, entende-se que o banco apelado demonstrou a prévia ciência do consumidor de que não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de benefício, não sendo crível a alegação do autor em sentido contrário, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do “venire contra factum proprium” (art. 5º do CPC). Assim, é de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação de serviços adicionais que lhe foram disponibilizados, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois não procederia a esse tipo de contratação se não lhe fosse conveniente e correspondesse ao seu interesse. Sendo assim, entende-se que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente e de forma habitual pelo autor, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram pela livre vontade das partes. Trata-se, assim, de cenário em que a instituição financeira, de um lado, oferta seus serviços ao cliente que, do outro lado, opta pela sua aceitação e utilização. In casu, o autor juntou aos autos extratos bancários que demonstram a utilização da suposta conta benefício para fins diversos, que não apenas o recebimento do benefício, comprovando que manifestou vontade não apenas em possuir conta com pacote básico, mas também em aderir a outros serviços ofertados pela instituição financeira. Dessa forma, restou evidenciada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar em danos morais ou materiais.
Diante do exposto, há que se manter a improcedência da ação, não merecendo reforma a sentença de base. Posto isso, nos termos do art. 932, IV, alínea “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios originalmente fixados em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento), restando suspensa a sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator