Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdeci Costa de Queiroz Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17904)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2338) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - P RIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802791-79.2022.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdeci Costa de Queiroz em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação pelo rito comum que ingressou em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Oficie-se a Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Irresignada com a sentença, a apelante pugna pela anulação da sentença combatida; que seja oficiada a subseção da OAB/MA de Codó a fim de intervir no feito; que seja aberto procedimento administrativo com vistas a apurar eventual conduta contrária à LOMAN, bem como que seja afastada a condenação na multa por litigância de má-fé, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença. Autos não enviados ao Ministério Público Estadual, em razão de reiteradas manifestações pelo desinteresse em intervir em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. De início, rejeito o pleito concernente à abertura de procedimento administrativo (reclamação disciplinar) com o fito de investigar eventual conduta incorreta da Magistrada a quo, ante a inadequação da via eleita para este fim. Aliás, de igual modo também indefiro o pedido para que seja oficiada a Subseção da OAB/MA da cidade de Codó, porquanto, ao menos da análise superficial destes autos, não vislumbro situação capaz de ensejar a intervenção do sobredito Conselho de Classe para que atue na defesa dos procuradores constituídos da apelante. Com relação à multa por litigância de má-fé, cabe mencionar que o apelante ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido, e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Registre-se, ainda, que não me parece verossímil a alegação do apelante de que teria buscado resolver administrativamente a questão antes de inaugurar a presente demanda, na medida em que apenas colacionou documentos confeccionados unilateralmente, o que, por óbvio, não possui o condão de comprovar suas alegações. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara Cível em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Por fim, ante o trabalho adicional dos patronos da parte vencedora em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 16% sobre o valor da causa, conforme disposição do art. 98, §3º, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, mantenho suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante (art. 98, §3º, do CPC) Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”