Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria Deuzimar Viana. Advogada: Vanielle Santos Sousa, OAB/MA 22.466-A.
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior, OAB/MA 19.411-A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO REAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I.
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19.06.2025 A 26.06.2025 AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 00801951-48.2021.8.10.0117.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto implicitamente no art. 1.010, II, do CPC, segundo o qual é imprescindível que as razões recursais refutem de modo direto os fundamentos da sentença. II. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, diante da ausência de pressupostos processuais, especialmente quanto à representação processual da parte autora e à ausência de demonstração de conflito efetivo. III. A apelação interposta limitou-se a discorrer sobre matérias de mérito, como a inexistência de contrato e os descontos indevidos, sem enfrentar diretamente os fundamentos processuais da extinção do feito, inviabilizando o conhecimento do recurso pela falta de dialeticidade. IV. O enfrentamento dos vícios processuais somente ocorreu em sede de agravo interno, tentativa extemporânea de suprir omissão que deveria ter sido enfrentada no momento oportuno. A jurisprudência e a sistemática processual não admitem que vício de admissibilidade seja sanado por recurso posterior, sob pena de esvaziamento das exigências recursais legais. V. A decisão monocrática está alicerçada em fundamentos sólidos, razão pela qual deve ser mantida integralmente. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistemta. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DEUZIMAR VIANA, qualificada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão agravada apontou que a apelação da autora, ora agravante, não atacou de forma direta e específica os fundamentos da sentença de extinção sem julgamento do mérito, proferida nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, especialmente quanto à irregularidade da representação processual e à inexistência de demonstração de litígio real, limitando-se, ao invés disso, a reiterar teses relacionadas exclusivamente ao mérito da demanda. Em suas razões recursais [Id 42678311], a parte agravante sustenta que o juízo monocrático incorreu em error in judicando ao não reconhecer a regularidade da representação, bem como ao interpretar de forma equivocada o conteúdo de sua apelação. Aduz ainda que apenas em sede de agravo interno procurou enfrentar com precisão os fundamentos da sentença, o que, segundo alega, sanaria eventual falha anterior. Em contrarrazões [Id 44529092], o Banco Bradesco S.A., ora agravado, pugna pelo desprovimento do agravo, sustentando a correção da decisão monocrática, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e da ineficácia do agravo interno como instrumento de convalidação de vícios da apelação. É o relatório. VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto por Maria Deuzimar Viana contra decisão monocrática que, à luz do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação por manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. De início, registro que o presente recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No entanto, quanto ao mérito, a irresignação não merece acolhida, porquanto divorciada dos fundamentos que alicerçaram a decisão impugnada, razão pela qual deve ser rejeitada. A decisão agravada assentou que a apelação manejada pela ora agravante não atacou, de modo específico, os fundamentos jurídicos que sustentaram a sentença de primeiro grau, especialmente aqueles atinentes à ausência de pressupostos processuais essenciais, notadamente a irregularidade da representação processual e a inexistência de litígio real, elementos estes que conduziram à extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos incisos IV e VI do artigo 485 do CPC. No caso em exame, é digno de nota que a agravante, apenas em sede de agravo interno, voltou-se a enfrentar, de modo mais direto, os fundamentos lançados na sentença, especialmente no que tange à alegada regularidade da representação processual e à suposta existência de litígio real. Todavia, é imperioso assinalar que tal esforço argumentativo, embora eventualmente mais minucioso neste recurso interno, não tem o condão de sanar a deficiência técnica verificada na apelação originária, que permanece viciada pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. O recurso de apelação restringiu-se à abordagem de matérias de mérito – como a inexistência do contrato bancário, a ocorrência de descontos indevidos e os supostos danos morais –, sem, contudo, combater diretamente os óbices processuais que motivaram a extinção do feito sem resolução de mérito. A tentativa posterior de suprir a dialeticidade, por meio do agravo interno, não pode ser admitida como sucedâneo de um requisito de admissibilidade que deveria ter sido observado desde a interposição do apelo originário, sob pena de completa desvirtuação das exigências impostas pelo ordenamento jurídico. Frise-se: o juízo a quo ofertou à parte autora, mediante despacho claro e específico, a oportunidade de comparecer à secretaria judiciária para ratificar expressamente a outorga de poderes ao patrono constituído e esclarecer, de maneira pessoal e inequívoca, a ausência de contratação com o banco promovido. Mesmo após regularmente intimada, a autora manteve-se silente, frustrando a formação válida da relação processual, circunstância que inviabiliza a prestação jurisdicional. A persistência da agravante em discutir o mérito da ação, sem antes superar os óbices formais que impediram seu conhecimento, evidencia, portanto, não apenas o desconhecimento da técnica recursal, mas, principalmente, a manifesta improcedência da insurgência, por deixar incólume o alicerce jurídico que sustentou a decisão agravada. Deste modo, imperiosa é a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sendo inócua qualquer análise de mérito enquanto pendente a superação dos vícios processuais identificados no primeiro grau. Ademais, a advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, tratando-se de instrumento legítimo de contenção ao uso abusivo dos meios recursais, especialmente quando empregados com manifesta improcedência e intuito protelatório, situação vislumbrada no presente feito.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, mantendo-se íntegra a decisão monocrática por seus próprios e sólidos fundamentos. É como voto. São Luís/MA, data registrada no sistema. Des. Antônio José Vieira Filho Relator