Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07/05/2026 A 14/05/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0868613-27.2016.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: ÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 7ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 1ºAPELANTE/2ºAPELADO: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA Advogado: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A 2ªAPELANTE/1ªAPELADA: LANNA KARLA NUNES LEITE Advogados: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A, LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - MA7894-A RELATORA: DRA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra Sentença que reconheceu a responsabilidade civil de Concessionária de Transporte Público por acidente fatal, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, fixou indenização por Danos Morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e estabeleceu pensionamento mensal correspondente a dois terços da remuneração da vítima até que a Autora complete 25 anos. 2. A Empresa Recorrente sustenta ilegitimidade passiva, prescrição trienal e ausência de responsabilidade. A Autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de Danos Morais e a adequação da base de cálculo da pensão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Empresa Concessionária possui legitimidade para figurar no polo passivo da Demanda; (ii) saber se incide o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil ou o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da Concessionária; (iv) saber se o quantum indenizatório e os critérios fixados para o pensionamento comportam modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que os elementos probatórios demonstram que o veículo envolvido no sinistro e o motorista responsável estavam vinculados à Empresa Demandada, evidenciando a pertinência subjetiva da Ação, nos termos do art. 17 do CPC. 5. Afasta-se a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, diante da incidência do microssistema consumerista às Concessionárias de Serviço Público, inclusive em relação à vítima por equiparação (art. 17 do CDC). 6. A responsabilidade da Concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. Comprovado que o motorista avançou o sinal vermelho e se evadiu do local sem prestar socorro, restam configurados o Dano e o nexo causal, inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima, cujo ônus incumbia à Ré (art. 373, II, do CPC). 7. O valor fixado a título de Danos Morais revela-se insuficiente diante da gravidade do dano decorrente da morte da genitora da Autora e das circunstâncias agravantes do caso, impondo-se a majoração para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à orientação do STJ. 8. O pensionamento correspondente a dois terços da remuneração da vítima até que a Autora complete 25 anos está em consonância com a Jurisprudência, devendo a base de cálculo observar a remuneração efetivamente comprovada nos autos, admitindo-se o salário mínimo na ausência de prova suficiente. 9. Juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso da Ré conhecido e desprovido. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. As Concessionárias de Serviço Público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, inclusive vítimas por equiparação, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 2. Em caso de morte decorrente de acidente de trânsito, o quantum indenizatório deve observar a gravidade da lesão, as circunstâncias do fato e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14, 17 e 27; CC, art. 206, §3º, V; CPC, arts. 17 e 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no AREsp 2540639/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA E CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS (Relatora). Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador de Justiça - DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência