Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835347-15.2017.8.10.0001.
AUTOR: LOURDIMAR LOUZEIRO DINIZ Advogado: AULINDA MESQUITA LIMA registrado(a) civilmente como AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA CPF: 896.242.463-00, LOURDIMAR LOUZEIRO DINIZ CPF: 773.840.403-53 – Publicação
RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado: Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A – Publicação Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO proposta por LOURDIMAR LOUZEIRO DINIZ contra SABEMI SEGURADORA S.A., objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida celebrado por FRANCISCA FERREIRA MARREIROS, falecida em 15/02/2011. A autora alega ser filha de criação e cuidadora da segurada, razão pela qual busca que a requerida seja condenada ao pagamento da cobertura securitária prevista. Aduz que, embora não possua comprovação documental do vínculo familiar com a segurada, é filha socioafetiva da de cujus, o que lhe conferiria legitimidade para o recebimento do seguro, sustentando ser a pessoa mais próxima e responsável pela segurada até o momento de sua morte. Para fundamentar seu pleito, a autora pede a exibição do certificado da apólice e do contrato firmado, além da condenação da ré ao pagamento integral da indenização, argumentando que a seguradora não poderia recusar o pagamento, especialmente considerando a ausência de outros herdeiros ou cônjuge da segurada. A contestação da parte ré, SABEMI SEGURADORA S.A., sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, argumentando que esta não é herdeira da segurada nem detentora de vínculo legal ou formal de parentesco que justifique o recebimento da indenização. Juntou aos autos documentos do instrumento contratual firmado com a segurada falecida. No mérito, a ré alega que o falecimento da segurada ocorreu por morte natural, e não por acidente pessoal, fato que afastaria a cobertura prevista na apólice contratada, uma vez que o seguro seria restrito a eventos acidentais. Em audiência instrutória, foram colhidos depoimentos de testemunhas indicadas pela parte autora para esclarecer aspectos relacionados ao falecimento da segurada e eventuais direitos associados ao caso. Alegações finais remissivas à contestação pela parte ré. A autora não as apresentou. É o que comporta relatar. Decido. I - Preliminar de Ilegitimidade Ativa Após detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão à ré quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, razão pela qual impõe-se o seu acolhimento. É que, o Código Civil, em seu art. 792, estabelece que, na ausência de beneficiário específico, a cobertura do seguro de vida deve ser direcionada aos herdeiros do segurado. Nos documentos carreados aos autos, notadamente no que se refere ao “Certificado Individual – Seguro de Acidentes Pessoais” constante no ID 10819753, nota-se a ausência de indicação específica de beneficiários, com remissão no campo correlato aos “herdeiros legais”. Não obstante a autora alegue ser "filha de criação" da segurada, não apresentou comprovação documental ou judicial desse vínculo, o que inviabiliza sua pretensão de ser considerada beneficiária legítima. O reconhecimento da filiação socioafetiva requer ação específica e provas robustas, não sendo viável presumir o direito de beneficiário apenas com base em depoimentos que indicam um relacionamento de proximidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento que, na ausência de indicação formal de beneficiário, a cobertura securitária deve obedecer à ordem de vocação hereditária: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS. PREVISÃO DO ART. 792, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno do direito do recorrente, filho do segurado falecido, ao recebimento de parte da indenização securitária, considerando a ausência de estipulação expressa dos beneficiários na apólice de seguro. 2. Polêmica em torno da interpretação do disposto no art. 792 do Código Civil. 3. Precedente jurisprudencial específico desta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a ordem legal de vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e/ou ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, REsp 1767972/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). Desta feita, e considerando a inexistência de comprovação documental do vínculo alegado, entendo pela ilegitimidade ativa da autora para requerer a indenização pretendida. II - Do Mérito – Natureza do Falecimento Ainda que ultrapassada a preliminar, a análise do mérito da demanda também conduz à improcedência do pedido. Consta dos autos que a morte da segurada ocorreu por causa natural, conforme relatado nas certidões de óbito e depoimentos das testemunhas Eleonilde Cruz e Ângelo Márcio Serra Silva colhidos em audiência instrutória. Já a apólice securitária apresentada limitação à cobertura a eventos acidentais, não abrangendo óbitos decorrentes de causas naturais. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial também é pacífico ao afirmar que, quando a apólice estipula claramente a exclusão de cobertura para morte natural, não há direito à indenização em tais casos (REsp 1284847/PR). Diante do conjunto probatório, conclui-se que a causa da morte não preenche os requisitos previstos para a cobertura securitária pleiteada. III - Dispositivo
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, visto que não há provas documentais suficientes para amparar o vínculo familiar alegado pela demandante. Ademais, registro a improcedência do mérito do pedido autoral, considerando que a apólice não abrange cobertura para morte natural, como comprovado nos autos ter sido o caso do falecimento da segurada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente possui força de mandado de intimação/notificação para todos os fins legais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís, na data de assinatura sistêmica. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar