Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: Município de Imperatriz Procuradora: Dra. Andiara Gouveia Guimarães Agravada: Edilson Silva Santos Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 76, DO CPC. NÃO OPORTUNIZAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). DESCABIMENTO. REFORMA. VALIDAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Muito embora, quando do ajuizamento da ação originária, o advogado postulante estivesse impedido, por exercer cargo comissionado na edilidade, deveria o magistrado a quo, antes de declarar a nulidade, ter oportunizado ao autor a correção do vício, a teor do art. 76, do CPC. Daí porque, não agiu com acerto ao, de logo, extinguir o feito, por defeito na capacidade postulatória, sem possibilitar o seu suprimento, ainda mais quando a Lei Processual Civil pátria prestigia o sistema de aproveitamento máximo dos atos processuais, e considerando, ademais, que, durante a tramitação da lide e antes de prolatada a sentença, foi sanada a irregularidade com a exoneração do advogado do cargo comissionado por ele ocupado no ente municipal em tela; II – há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento, de plano, à apelação cível interposta pela agravada, para anular a sentença monocrática e, declarando válidos os atos processuais praticados no curso da lide - face à remoção do impedimento do seu causídico e consequente ratificação na peça recursal -, possibilitar o regular do feito no juízo originário; III – agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 23 a 30 de novembro de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804318-48.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 30 de novembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR