Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO DOS SANTOS FARIAS e outros (15) Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - MA12733-A, ELIANA DE SOUSA LIMA - MA9984-A, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogados do(a)
AUTOR: ELIANA DE SOUSA LIMA - MA9984-A, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Inicialmente,
Intimação - PROCESSO Nº. 0008444-49.2012.8.10.0001 INDEFIRO o pedido da petição de ID. Num. 157151902, visto que em planilha de cálculos juntados pela Contadoria Judicial em ID. Num. 71406217 - Pág. 129/155, houve expressa concordância do patrono constituído por EDIVALDO BARROS RIBEIRO, conforme petição de ID. Num. 71406217 - Pág. 167. Entretanto, em decorrência do lapso temporal, o autos foram enviados novamente ao setor contábil apenas para atualização do quantum apurado, conforme ID. Num. 71406217 - Pág. 170/190 e 195/215. A sentença homologatória transitou em julgado, sem recurso, conforme certidão de ID. Num. 71406217 - Pág. 234. Dessa maneira, resta precluso o pedido de EDIVALDO BARROS RIBEIRO. Pois bem. Em ID. Num. 147770840 a Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 106.369,68 (cento e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em favor do patrono dos exequentes, assim, HOMOLOGO o valor alusivo aos honorários e, após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do valor em favor do advogado/Tiago Anderson Luz França, OAB/MA n°8545, CPF 004.192.603-07. Reitero, ainda, a determinação de ID. Num. 100564081, para que seja oficiado à COORDENAÇÃO DE PRECATÓRIO DO TJMA, para que proceda ao cancelamento do precatório nº 185/2018, número de protocolo: 0249042018, datado do dia 25/07/2018 (ID Num. 71406218 - Pág. 3, fl. 523 autos digitais). Após informado o cancelamento do precatório pelo TJMA, expeça-se ofício requisitório de RPV a favor da exequente/SARA COSTA LOPES E SOUZA, no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) correspondente a 20 s.m à época da decisão, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal. Transcorrido o prazo, sem resposta do executado/ESTADO DO MARANHÃO, proceda-se ao bloqueio via BRBJus. Reitero que houve deferimento do pedido de restituição dos valores pagos pelo advogado para expedição de alvará em seu nome, bem como que fosse oficiado o FERJ para que procedesse a devolução de valor de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos) que deveria ser depositado no Banco do Brasil, agência 3650-1 conta corrente nº 85000 4, de titularidade do causídico. Entretanto, não observo o cumprimento da determinação. Desse modo, DETERMINO à SEJUD que CERTIFIQUE nos autos. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís