Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdecy da Conceição Advogado: Sandra Maria Brito Vale (OAB/PI 19963)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Valdecy da Conceição interpôs recurso de apelação contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0812003-76.2021.8.10.0029, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado, que julgou improcedente os pedidos autorais. Consta da inicial, em síntese, que a parte autora promoveu a referida ação em razão do contrato de empréstimo consignado nº 0123394917152 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo percebido descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a desconstituição do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 18168643. Nas razões recursais de ID 18168647, a apelante sustenta, em síntese, que o Banco não provou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não juntando o comprovante de transferência dos valores, e do contrato válido com assinatura à rogo. Com essas informações requer a decretação de nulidade do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de danos morais. Contrarrazões no ID 18168651. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 18614004). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “c” do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. Com efeito, o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação da parte autora de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. Compulsando os autos, verifico que a demandante alegou na inicial, que é analfabeta e, ante a ausência de formalidades exigidas por lei, a saber, a necessidade de assinatura a rogo, o contrato é nulo. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Como se não bastasse, em situações como a do presente caso, em que o banco junta o contrato, havendo o indicativo de que houve a transferência de crédito, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). Ademais, ainda que a parte autora sustente não ter entabulado a avença, o certo é que restou comprovado que o contrato discutido nos autos foi realizado. Durante a instrução processual, o banco apelado, conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento da demandante, juntando ao feito o aludido contrato, que é um refinanciamento de um outro contrato de empréstimo, com a digital da autora, bem como com seus respectivos documentos, em que se constata, a priori, a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado, não podendo alegar desconhecimento. Ressalto, por oportuno, que sequer houve qualquer impugnação ao instrumento contratual juntado aos autos, pelo que se presume a sua validade, havendo tão somente apontamento de irregularidade em decorrência da assinatura à rogo. Quanto a ausência da assinatura a rogo, por si só, não torna inválida a contratação, tendo em vista amplo acervo probatório que demonstra que o contrato de mútuo entre as partes de fato ocorreu, não podendo se cogitar de nulidade, mas de mera irregularidade que, como dito, não é capaz de anular a avença, posto, inclusive que, uma das testemunhas que assinam o contrato de ID 18168638, é filho do autor, não restando tal fato impugnado. Nesse sentido, merece destaque a tese firmada no acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, de que permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. Assim, como dito, cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado. Nesse ponto, faltou a autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante tese acima, pois a “cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33). Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4. Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Posto isso, de acordo com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º da mesma legislação alhures. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812003-76.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto