Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE DE RIBAMAR NUNES GARCES
Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR NUNES GARCES em face de BANCO DAYCOVAL CARTÕES, por meio da qual afirma a parte autora, em síntese, que fez operação de empréstimo com a requerida, a ser pago em 96 prestações de R$ 487, 42 (quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), porém ao invés de finalizar em novembro de 2021, houve retomada e regresso a prestação 79 a 81 e descontos por mais 03 meses. Com base nesses fatos, requer, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a devolução dos descontos indevidos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Manifestação da parte autora na ID 66502381. Decisão de indeferimento da justiça gratuita na ID 70950789. Concedida gratuidade via agravo de instrumento com decisão na ID 72535929. Decisão pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 70068565. Contestação do réu, por meio da qual aduz preliminarmente a falta de interesse de agir, e no mérito, defende a legalidade da contratação e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil – ID 74313055. Julgamento do agravo na ID 72821482. Réplica – ID 75337766. Ato ordinatório facultando às partes a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos – ID 75478193. Manifestação das partes com pedido de julgamento antecipado na ID 76728988 e 77353418. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre apreciar e rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a ausência de anterior demanda administrativa não configura óbice ao ingresso com processo judicial, por sob pena de obstar o acesso à justiça. MÉRITO Observo que a controvérsia, no caso presente, cinge-se em examinar a legalidade e se os descontos efetuados pelo requerido, referentes aos empréstimos contraídos pela parte autora, ultrapassam a margem consignável legalmente permitida e se este limite é aplicável ao negócio jurídico celebrado entre as partes. É inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, notadamente de suas disposições atinentes à proteção do hipossuficiente, parte vulnerável na relação, responsabilidade objetiva e abrandamento dos requisitos de alguns dos institutos previstos na lei civil, a exemplo da teoria da imprevisão. Na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC). Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstância envolvendo o negócio jurídico. Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas, o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços. Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V- soma total a pagar, com e sem financiamento. §1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. §2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Emerge da narrativa que a operação de empréstimo com a requerida, deveria ser paga em 96 prestações de R$ 487, 42 (quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), porém ao invés de finalizar em novembro de 2021, houve retomada e regresso a prestação 79 a 81 e descontos por mais 03 meses. Contudo, restou esclarecido que, no período da Pandemia, o contrato em referência fora objeto de suspensão por 03 meses (parcelas 79 a 81), em função de lei estadual, e cujo saldo devedor permaneceu em aberto, e somente ao final descontadas sem juros ou encargos tais parcelas (conforme se afere dos extratos anuais de ID 65511516). No que atine a cobrança das parcelas de consignado objeto de suspensão por ocasião da Lei Estadual 11.274/20, verifica-se que sobreveio o julgamento do mérito da ação de inconstitucionalidade nº 6574/MA, ratificando a liminar de suspensão da eficácia, por reconhecer a invasão estadual na esfera de competência federal e por afrontar o ato jurídico perfeito, o princípio da proporcionalidade e a livre iniciativa. É importante destacar que a suspensão da cobrança das parcelas em questão não decorreu de manifestação de vontade ou culpa do autor, mas sim de ato emanado do Poder Legislativo, ou seja, de imperativo legal, em decorrência da pandemia do COVID-19, ocasião em que foi promulgada, em 04 de junho de 2020, a Lei Estadual n. 11.274/2020 (Lei Estadual de Suspensão dos Consignados). Tal norma tratou da suspensão temporária do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contratados pelos servidores estaduais, municipais, empregados públicos e privados no âmbito do Estado do Maranhão, enquanto perdurasse o estado de calamidade, ou seja, não houve mora ou inadimplemento do autor, mas suspensão dos efeitos do contrato por ato emanado do Poder Público. Desse modo, posterior julgamento de inconstitucionalidade da aludida norma, de fato, restabelece a exigibilidade das parcelas que deixaram de ser descontadas durante sua vigência, entretanto, não autoriza sua cumulação com as parcelas em andamento, tampouco a incidência de encargos moratórios, já que o contratante jamais esteve em mora. Assim, deve a instituição financeira, por óbvio, simplesmente retomar as cobranças do contrato de empréstimo a partir do momento em que teve autorizado, pelo Supremo Tribunal Federal, o restabelecimento dos descontos, momento em que poderia passar a considerar o inadimplemento existente. Isso porque, de acordo com o que prevê o art. 394 do CC, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento. Por verificar que neste caso o Banco agiu exatamente conforme o esperado, não há ilegalidade percebida. É certo, a meu ver, que o consumidor não pode ser penalizado e ter sua contratação onerada com descontos e encargos superiores aos que contratou inicialmente, por atos legislativos e judiciários alheios à sua manifestação de vontade. Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801551-80.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários pelo autor, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e considerando que não ratifico o indeferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.>". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de novembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)