Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SIMONE NERES FONTES
Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros S E N T E N Ç A I- Relatório. Cuidam os autos de ação ajuizada por SIMONE NERES FONTES em face do Município de Olho D’água das Cunhãs e a Fundação Vale do Piauí – FUNVAPI, todos qualificados Informa a parte autora que participou do Concurso Público realizado pelo Município de Olho D’água das Cunhãs, organizado pela Fundação Vale do Piauí, pleiteando o cargo de psicólogo, entretanto, não ficou entre os classificados do certame. Relata que tentou acessar o portal do candidato, não obstante teve o acesso negado, em virtude de sua inscrição, supostamente, não estar regularizada, ficando impossibilitada de anexar espelho da prova/gabarito. Juntou acervo probatório e requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que os demandados procedam com a imediata nomeação da requerente. Decisão de fls. 22, postergando a apreciação da liminar para após as contestações pelos requeridos. Em contestação juntada às fls. 33/41, o demandado alegou: 1) A extinção do feito por ausência de condições da ação, além da ilegitimidade passiva do ente público; 2) Inépcia da Inicial; 3) No mérito, pugnou pela improcedência da ação, considerando que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito. Por sua vez, a requerida FUNVAPI apresentou contestação às fls. 66/72, suscitando: 1) a extinção por ausência de condições e ilegitimidade ad causam; 2) no Mérito, esclareceu sobre a vinculação dos candidatos ao edital nº 001/2018, deixando a autora de comprovar os fatos alegados, inexistindo indícios de fraude no certame. Intimado para réplica e manifestar-se aos documentos anexados na contestação, a autora permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. Devidamente relatados. Decido. II- Fundamentação. II-1) Do Julgamento Antecipado da Lide. Quanto ao litígio, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, por entender desnecessária produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Entendo assim porque a presente lide versa sobre o direito da requerente à nomeação para o cargo público, dispensando produção probatória em audiência, enfrentando exclusivamente prova documental. Cumpre esclarecer, ainda, que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Ademais, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza. Quanto as preliminares suscitadas pelos contestantes, entendo que os fundamentos confundem-se com o próprio mérito processual, razão pela qual passo a apreciá-lo diretamente. II-2) Do Mérito Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer em face do Município de Olho D’água das Cunhãs e FUNVAPI (banca organizadora), na qual a autora busca a nomeação e posse no cargo de PSICÓLOGO ofertado no edital nº 001/2018, sustentando que é detentora do direito, considerando que não figurou na lista de classificados, mesmo atingindo pontuação necessária. Esclareceu que ficou impossibilitada de anexar espelho do gabarito, diante de supostas irregularidades apontadas no portão do candidato na plataforma da banca. Sucintamente, estes foram os fatos relatados. Quanto ao direito subjetivo à nomeação, o entendimento dos Tribunais nos últimos anos evoluiu significativamente. Até certo tempo atrás prevalecia que o candidato, ainda que aprovado dentro do número de vagas previstas no edital não tinha direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa, de modo que só se reconhecia o direito em caso de preterição. Posteriormente, a jurisprudência evoluiu para afirmar que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital possui direito à nomeação, em decorrência dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, boa-fé e segurança jurídica. Todavia, mesmo nessa hipótese, em razão da prevalência do interesse público sobre o privado, há ressalvas em que a Administração Pública pode deixar de nomear o candidato, caso demonstre a existência de situação excepcional grave, imprevisível e superveniente ao instrumento de abertura do certame. No que pertine aos candidatos classificados fora do número de vagas, o entendimento jurisprudencial é de que possuem expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo quando há preterição imotivada durante o prazo de validade ou quando há novas vagas, além da comprovação da necessidade inequívoca de preenchimento. Acerca do tema, o E.STF, firmou tese em sede de Repercussão Geral, assentando as hipóteses que geram o direito subjetivo de nomeação, vejamos: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral). Desta forma, as exceções que permitem a imediata nomeação são as seguintes: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.” Analisando o caso concreto, a autora sequer figurou na lista de classificados, tampouco atingiu pontuação mínima para tanto. Com a inicial, anexou documentos pessoais e lista de aprovados no certame. Quanto ao ônus que lhe é devido, não comprovou ter atingido pontuação necessária para aprovação. De igual forma, apesar de ventilar irregularidades na inscrição e acesso ao portal da banca organizadora, nada anexou neste sentido e nem arrolou testemunhas para demonstrar os fatos. Por sua vez, a banca demandada, anexou a folha de repostas, com a assinatura da candidata, demonstrando que esta não atingiu pontuação necessária para aprovação no concurso. Como visto, não apresentou recursos ao resultado preliminar, atingindo 47 pontos (47%), quando, para alcançar classificação, o candidato teria que atingir 60% da prova objetiva, conforme previa o item 7.4.1 do edital 001/2018. Não há qualquer ilegalidade na eliminação da parte autora, na medida em que o edital do concurso público previu o caráter eliminatório ao candidato que não obtiver pontuação mínima. Acrescento por necessário, que foi instaurado inquérito policial para apurar irregularidades referente ao certame regido pelo edital nº 001/2018, entretanto, foi arquivado em consonância com o parecer do MPE, por inexistir quaisquer indícios de fraude. O Concurso público é regido por seu edital, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, composto por normas previamente estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade, e adere o candidato, voluntariamente, ao inscrever-se no certame, no caso específico, a autora, ciente das normas do certame, foi eliminada por não ter atingido a pontuação necessária para classificação/aprovação. A jurisprudência dos tribunais superiores é remansosa neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NAS PROVAS DE CONHECIMENTO E/OU 50% NA PONTUAÇÃO GERAL. CANDIDATO ELIMINADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Consoante previsão editalícia do item 5.6, complementada pelo item 5.1, o candidato precisa fazer pontuação mínima de 40% do total de pontos atribuídos a cada prova de conhecimento, bem como o mínimo de 50% do total de pontos atribuídos ao conjunto total das provas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022988820158150181, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 08-05-2018) (TJ-PB 00022988820158150181 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 08/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS COM PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS POR LEI. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. I - "A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (MS 27260/DF, Rel. MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão MINISTRA CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010). II - O edital é a lei interna do concurso público. Assim, se o edital tinha previsão de que estariam eliminados do concurso os candidatos cujas provas de redação não foram corrigidas, por não terem alcançado classificação suficiente nas provas objetivas, a criação por lei de novos cargos não autoriza o prosseguimento de tais candidatos no certame, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 00087344220094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2019). Assim, o(a) requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista que não provou os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência é a medida que impõe. III - Dispositivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0000856-63.2018.8.10.0103
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Em razão de sucumbência, condeno o(a) requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a previsão do art. 85 do CPC, devendo-se observar, se beneficiário(a) da justiça gratuita, as previsões dos arts. 98 e ss. do CPC. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal ad quem (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs