Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Antônia Mota dos Santos Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16.4953
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19.142-A Procurador De Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva (Respondendo) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Maria Antônia Mota dos Santos em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., e condenou a autora por litigância de má-fé. A recorrente alegou irregularidade no contrato de empréstimo consignado nº 812004141 e pleiteou a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) avaliar a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira; (iii) deliberar sobre a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada pelo banco comprovou a assinatura do autor no contrato, não impugnada nos autos, e a regularidade da transferência do numerário. 4. A ausência de comprovação pelo autor quanto ao não recebimento do valor na conta-corrente impossibilita a anulação do contrato. 5. Considerada a tentativa de alterar a verdade dos fatos por parte do apelante, manteve-se a condenação por litigância de má-fé, em conformidade com os arts. 80 e 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação válida do empréstimo consignado afasta a alegação de inexistência de débito e de danos morais. 2. A tentativa de alterar a verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; CDC, art. 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1216191/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.05.2018; TJMA, Apelação cível 0002409-20.20.16.8.10.0038, Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 06/02/2020, Terceira Câmara Cível, Dje 14/02/2020; TJMA, Apelação cível 0814990-48.2016.8.10.0001, Des. Kleber Costa Carvalho, j. 30/09/2021, Primeira Câmara Cível, DJe 05/10/2021. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - Apelação cível nº 0805353-61.2022.8.10.0034 – CODÓ SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05.06.2025 A 12.06.2025
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Antônia Mota dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando desconhecer a operação e não ter recebido qualquer quantia. Sustenta que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores à sua conta, tampouco apresentou documentos pessoais ou comprovante de residência exigidos pelas normas do INSS, o que, segundo a apelante, revela irregularidade na contratação. Requer a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, além da reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alega que apresentou o contrato devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais da autora, preenchendo os requisitos exigidos para validação da contratação, conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016. Sustenta que a condenação por litigância de má-fé é cabível, diante da tentativa da autora de alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo a erro. O Ministério Público, por meio do parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que o banco apresentou contrato assinado pela autora e documentos que demonstram a regularidade da contratação. Enfatizou que a autora não impugnou a autenticidade da assinatura em tempo oportuno e não apresentou extratos bancários que demonstrassem a não recepção dos valores, restando, assim, desincumbido o ônus probatório por parte da instituição financeira, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Eis o relatório. VOTO Na presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação de empréstimo consignado. Inicialmente, importa ressaltar que, segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa de Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297, STJ. A autora interpôs recurso, apresentando sua irresignação, sustentando a irregularidade contratual e a nulidade do negócio jurídico. Colhe-se dos autos que a instituição financeira cumpriu com seu ônus, comprovando, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. No presente caso, avaliando-se o instrumento contratual juntado pelo banco (ID n.º 30008418) referente ao contrato n.º 812004141, conclui-se pela assinatura da autora, o que não fora impugnado pela requerente, limitando-se a indicar, em sua réplica, que o banco não fez prova do repasse do numerário para a sua conta bancária. Aduz a apelante a ausência de comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária. Porém, deixou de acostar aos autos cópia dos extratos bancários que, facilmente, comprovariam o não recebimento do valor em conta-corrente. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Autora junto ao Banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora – em valores que não podem sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III – Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco C6 Consignado especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJMA – AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (TJMA – AC 0814990-48.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Julgamento: 30/09/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 05/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante. III – O Apelante alega a invalidade do contrato em questão. Apesar do autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr. Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJMA – AC 0800535-58.2020.8.10.0124 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, Julgamento: 07/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 15/10/2021). Em seu pedido subsidiário, requer a exclusão da litigância de má-fé. Nos termos do art. 80 do CPC, cabe a condenação por litigância de má-fé àquele que deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou proceder de modo temerário em qualquer ato processual, entre outras hipóteses: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Código de processo civil Assim, no contexto em que deduzidas as pretensões da autora e ora Apelante, reputo cabível sua condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, porquanto faltou com a lealdade e boa-fé processual, bem como expôs os fatos em desacordo com a verdade, uma vez que buscou adulterar a realidade do quadro fático ora analisado, com a intenção de induzir o julgador em erro. Nesse contexto, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. (…) 5. Tendo em vista que a recorrente laborou com estrita má-fé, pois tentou alterar a verdade dos fatos, art. 17, II, do CPC de 1973, condeno-a ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 6. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 1216191/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 17/05/2018) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. 1. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELA CORTE LOCAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. MERO REQUERIMENTO FORMULADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80, II, E 81, § 2º, DO CPC/2015. 3. AGRAVO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Quando o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita for apreciado no acórdão recorrido, deve o recorrente, nas razões do especial, impugnar os fundamentos do Tribunal de origem, e não apenas formular novo pedido, como no caso, sob pena de deserção. 2. Constatando-se que o agravante deliberadamente tentou alterar a verdade dos fatos, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, considerando ser o valor da causa irrisório, nos termos dos arts. 80, II, e 81, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (STJ AgInt no AREsp 788359/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ 07/03/2017) (grifo nosso) Ademais, verifico, no caso em concreto, que perfeitamente aplicável a tese apresentada no Enunciado nº 10 da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Estado do Maranhão: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. Dessarte, conclui-se pela manutenção da sentença. Isto posto, conforme devidamente fundamentado, em dissonância ao parecer ministerial, conheço do recurso, para, no mérito, negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Ante a sucumbência recursal, com base no art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte requerida, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício de Gratuidade da Justiça concedido à requerente. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator