Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANE LEIA BORGES LIMA e outros (12) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588 Advogados/Autoridades do(a)
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AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0811048-80.2019.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. O MUNICIPIO DE IMPERATRIZ qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de JANE LEIA BORGES LIMA e outros(12) pelos motivos de fato e de direito constante nos autos. Alega o impugnante, em síntese, que o exequente incorreu em excesso de execução. Intimado, o impugnado refutou os argumentos do impugnante, requerendo o prosseguimento do feito. Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Imperioso ressaltar que a admissão e homologação dos cálculos da contadoria judicial, ainda que superiores aos cálculos da parte exequente, não enseja a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que estes foram apurados nos termos da sentença que motivou o título executivo, sob pena de descompasso com disposto normativo do Código de Processo Civil, conforme entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita. III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, § 4º, do CPC/2015. IV. O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente. V. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014. VI. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a decisão então agravada teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a decisão agravada, proferida em 1º Grau. VII. Recurso Especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau. (STJ - REsp: 1934881 SP 2021/0123679-3, Data de Julgamento: 27/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Isto Posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO intentada pelo executado, bem assim, acolho e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao executado, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos da contadoria judicial, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. Depositado o valor, expeça-se alvará. Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo SISBAJUD e expeça-se alvará. Oficie-se e cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 11 de abril de 2023. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública