Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA), FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA)
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A DECISÃO Em virtude da petição de ID 94181135, na qual o requerido comprova o pagamento do valor de R$ 1.985,71 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos). A parte autora peticionou nos autos, por meio de sua advogada, ID 109191400, requerendo a expedição de Alvará Judicial. Expeça-se os competente alvará judicial, no valor de R$ 1.654,76 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), devido a Requerente, e outro no valor de R$ 300,95 (trezentos reais e noventa e cinco centavos) em nome da advogada da requerente, referente a honorários sucumbenciais, devendo os dois valores serem transferidos para a conta indicada pela causídica no ID 1091914000. Após, o recebimentos dos valores e não havendo requerimentos, declaro extinto o presente feito, arquivem-se os autos.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801949-04.2020.8.10.0056 Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA 1“Art. 132. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1º O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. “
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA), FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA)
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A DECISÃO Em virtude da petição de ID 94181135, na qual o requerido comprova o pagamento do valor de R$ 1.985,71 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos). A parte autora peticionou nos autos, por meio de sua advogada, ID 109191400, requerendo a expedição de Alvará Judicial. Expeça-se os competente alvará judicial, no valor de R$ 1.654,76 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), devido a Requerente, e outro no valor de R$ 300,95 (trezentos reais e noventa e cinco centavos) em nome da advogada da requerente, referente a honorários sucumbenciais, devendo os dois valores serem transferidos para a conta indicada pela causídica no ID 1091914000. Após, o recebimentos dos valores e não havendo requerimentos, declaro extinto o presente feito, arquivem-se os autos.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801949-04.2020.8.10.0056 Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA 1“Art. 132. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1º O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. “
12/01/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
31/12/2023, 11:02
Documento (Certidão)
31/12/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 11:30
Publicação
11/12/2023, 01:37
Publicação
11/12/2023, 01:37
Publicação
11/12/2023, 01:36
Publicação
11/12/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII e XXI, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, ficando desde já a parte vencedora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias deflagrar a fase de cumprimento de sentença. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0801949-04.2020.8.10.0056
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII e XXI, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, ficando desde já a parte vencedora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias deflagrar a fase de cumprimento de sentença. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0801949-04.2020.8.10.0056
07/12/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII e XXI, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, ficando desde já a parte vencedora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias deflagrar a fase de cumprimento de sentença. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0801949-04.2020.8.10.0056
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII e XXI, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, ficando desde já a parte vencedora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias deflagrar a fase de cumprimento de sentença. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0801949-04.2020.8.10.0056
07/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raimunda Maria Oliveira Carvalho. Advogado: Francinete De Melo Rodrigues (OAB/M A 13356)
Apelado: Seguradora Líder Do Consorcio Do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Roberta Menezes Coelho De Souza (OAB/MA 10527-A) Proc. De Justiça: Dr. Raimundo Nonato de carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. LAUDO CONCLUSIVO. SÚMULA 474/STJ. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. VALIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO NA TOTALIDADE. I. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Súmula n. 474 do STJ. (AgRg no REsp 1320756/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). II. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). III. Hipótese na qual a debilidade permanente do apelante não foi completa, comprovada pelo laudo do IML, sendo atribuído o grau de repercussão de sequelas residuais, 10%, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II da lei 6.194/74, resultando o quantum indenizatório no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). IV. Apelação DESPROVIDA, de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 17 de outubro de 2023 a 24 de outubro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801949-04.2020.8.10.0056 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 26 de outubro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
01/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2023, 10:52
Documento (Ofício)
28/06/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:19
Publicação
19/06/2023, 03:09
Publicação
19/06/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801949-04.2020.8.10.0056.
Requerente: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA), FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA), OAB-MA
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o réu, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. 93955328. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Acidente de Trânsito]
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801949-04.2020.8.10.0056.
Requerente: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA), FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA), OAB-MA
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o réu, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. 93955328. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Acidente de Trânsito]
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:28
Documento (Certidão)
15/06/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:11
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:57
Petição (Apelação)
05/06/2023, 16:43
Publicação
15/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801949-04.2020.8.10.0056.
Requerente: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO Advogada(s): FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA), FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(a)s: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) O Exmº Sr Dr Raphael Leite Guedes, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s para tomar(em) conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Ação: Procedimento Comum Cível [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., sob a alegação de que, no dia 12 de dezembro de 2017, por volta das 17h00min, sofreu um acidente de trânsito em uma das ruas, desta cidade, quando estava na garupa de uma motocicleta e, ao passarem por um buraco, o pneu da moto furou, momento em que a autora caiu no chão. Afirma que, em virtude do acidente, teve fratura no úmero, acarretando em limitação funciona do membro superior direito (CID 10:S42.3). Pontua que pleiteou de forma administrativa a indenização do Seguro DPVAT, por meio do Sinistro nº 3190000103, mas que não obteve êxito. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação da requerida ao pagamento de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Juntou procuração e documentos (ID 38501205). Em despacho de ID 40689824, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como foi designada audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (ID 41475233). Preliminarmente, alega ausência de laudo do IML. No mérito, sustenta que não há provas nos autos a fim de comprovar que a autora possui alguma invalidez decorrente de acidente automobilístico. Pugna pela improcedência da ação. Em ID 43802738, o autor apresentou réplica. As partes informaram não ter provas a produzir (ids 45924450 e 46204337). Foi proferida decisão de saneamento (ID 46951599), rebatendo a preliminar apresentada na defesa e determinando a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado em ID 82255037, do qual as partes se manifestaram, nos ids 85199230 e 85222637. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar arguida pela requerida já foi enfrentada, quando da decisão de saneamento prolatada no id 46951599. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, na qual não se discute a existência de culpa de qualquer dos participantes do sinistro. Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente parcial completa, fazendo jus ao valor integral da indenização securitária. Sabe-se que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, bastando para tanto a apresentação da documentação necessária, nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/1974. No caso em análise, acidente provocado por veículo automotor de via terrestre, no caso motocicleta, está suficientemente comprovado por boletim de ocorrência policial e relatório médico, de ID 38501205. Provado o acidente, deve-se analisar se está demonstrado o dano decorrente. Os documentos médicos apresentados pelo autor (ID 38501205) informam que ele sofreu fratura do úmero direito, situação que foi confirmada com o laudo de exame de corpo de delito, feito junto ao IML. No referido laudo, o perito concluiu que a demandante apresenta “lesão contusa com produção de sequela residual”. Assim, restou demonstrado o dano pessoal decorrente do acidente, o qual causou ao requerente sequela residual. Vale ressaltar que a perícia foi efetuada por perito do Instituto Médico Legal de Santa Inês/Ma, pessoa capacitada e imparcial, a qual possui conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro da demandante. Porém, há que se salientar que o pedido formulado pelo autor para condenação da ré é no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor máximo correspondente à indenização no caso de invalidez total e permanente, porém, o segurado/autor faz jus à indenização de acordo com a tabela de lesões da Lei n. 11.945/2009, que prevê indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. A indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT - oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do(a) segurado(a), nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Por oportuno, cumpre destacar que a Lei nº. 11.482/07, que alterou a Lei nº. 6194/74, prescreve: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (…) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) Deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei nº. 6.194/74, com as alterações das pela Medida Provisória nº. 340, de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei nº. 11.482/07, e pela Lei nº. 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio "tempus regis actum". Na hipótese sob exame, o laudo de exame de IML (ID 82255037) concluiu que a autora possui “Lesão contusa com produção de sequela residual”. Tal documento deve ser analisado em conjunto com o relatório de atendimento médico acostado aos autos, segundo o qual a demandante foi diagnosticada com fratura no úmero direito e submetida a procedimento cirúrgico. Assim, a fratura sofrida pela autora se enquadra na categoria “perda anatômica/funcional completa de um dos membros superiores”, para a qual a tabela incluída na Lei n. 6.194/1974 pela Lei n. 11.945/2009 prevê o percentual de 70%. Conforme laudo médico do IML, a perda foi incompleta e a lesão fora residual, de modo que a situação dos autos se enquadra na hipótese do art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/1974, devendo o valor da indenização ser resultante da aplicação do percentual previsto na tabela, reduzido proporcionalmente conforme a intensidade da lesão. Para as lesões residuais, a lei prevê a aplicação do percentual de 10% (dez por cento). Portanto, o percentual da lesão previsto na tabela (70%) deve ser reduzido proporcionalmente conforme o percentual da repercussão da perda (10%). Assim, a autora faz jus a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. Esse entendimento já está consolidado pelas Súmulas 426 e 580 do Tribunal da Cidadania.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, rejeitando as preliminares suscitadas, condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº. 580/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida, em virtude do princípio da causalidade. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES. Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2010/2023. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
12/05/2023, 00:00
Procedência em Parte
10/05/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 17:54
Documento (Certidão)
07/02/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:09
Publicação
13/01/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 10:34
Mandado (entregue ao destinatário)
04/01/2023, 23:22
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801949-04.2020.8.10.0056.
Requerente: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO Advogada(s): FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA), FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA)
Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(a)s: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor da decisão a seguir transcrita. Decisão: [...] 4. Após a juntada do laudo pericial pela parte demandante, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para requererem o que entenderem de direito e em seguida, voltem-me os autos conclusos. [...] Santa Inês, MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem. Juíza de Direito. Dado e passado o presente nesta cidade no dia 12 de Dezembro de 2022, Segunda-feira. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Acidente de Trânsito]
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 09:12
Decurso de Prazo
28/11/2022, 12:53
Decurso de Prazo
28/11/2022, 12:53
Publicação
18/11/2022, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 22:45
Publicação
18/11/2022, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 22:44
Publicação
18/11/2022, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 22:44
Publicação
18/11/2022, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Rua 13, nº 20, Quadra 11, Cohab, Santa Inês/MA Advogado: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo a parte requerente para comparecer no Instituto Médico Legal de Santa Inês, situado na Rua Olho D’água, 000, bairro Coheb, (próximo ao CETECMA), no dia 05/12/2022 às 16 horas, para participar de perícia a fim de aferir a incapacidade ou a invalidez do autor. Santa Inês-MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0801949-04.2020.8.10.0056 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Rua 13, nº 20, Quadra 11, Cohab, Santa Inês/MA Advogado: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo a parte requerente para comparecer no Instituto Médico Legal de Santa Inês, situado na Rua Olho D’água, 000, bairro Coheb, (próximo ao CETECMA), no dia 05/12/2022 às 16 horas, para participar de perícia a fim de aferir a incapacidade ou a invalidez do autor. Santa Inês-MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0801949-04.2020.8.10.0056 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Rua 13, nº 20, Quadra 11, Cohab, Santa Inês/MA Advogado: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo a parte requerente para comparecer no Instituto Médico Legal de Santa Inês, situado na Rua Olho D’água, 000, bairro Coheb, (próximo ao CETECMA), no dia 05/12/2022 às 16 horas, para participar de perícia a fim de aferir a incapacidade ou a invalidez do autor. Santa Inês-MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0801949-04.2020.8.10.0056 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Rua 13, nº 20, Quadra 11, Cohab, Santa Inês/MA Advogado: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo a parte requerente para comparecer no Instituto Médico Legal de Santa Inês, situado na Rua Olho D’água, 000, bairro Coheb, (próximo ao CETECMA), no dia 05/12/2022 às 16 horas, para participar de perícia a fim de aferir a incapacidade ou a invalidez do autor. Santa Inês-MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0801949-04.2020.8.10.0056 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2022, 13:59
Documento (Certidão)
01/11/2022, 13:49
Documento (Certidão)
31/10/2022, 17:10
Documento (Certidão)
04/10/2022, 16:55
Documento (Ofício)
30/09/2022, 11:32
Mero expediente
02/09/2022, 10:12
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 17:55
Documento (Certidão)
15/06/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:45
Decurso de Prazo
25/03/2022, 18:27
Decurso de Prazo
24/02/2022, 16:06
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:09
Publicação
21/02/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 02:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.. FINALIDADE: INTIMAR a requerente RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO, residente a Rua 13, casa 20, QD. 11, Cohab, Santa Inês/MA, para comparecer na data de 09/04/2022 às 8:00 hrs no Instituto Médico Legal de Santa Inês/MA (IML), com endereço a Rua Olho D'água, sn, Cohebe, Santa Inês, próximo ao antigo CETCMA, para realização de perícia. Vai anexo checklist do periciando. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, Auxiliar Judiciária, digitei.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PERÍCIA A Dr.ª Denise Cysneiro Milhomem, Juíza de Direito da Primeira Vara desta Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, na forma da lei et coetera. MANDA o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo, que cumpra o presente mandado, expedido dos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº. 0801949-04.2020.8.10.0056, promovido por RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO contra
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2022, 11:20
Documento (Certidão)
08/02/2022, 09:44
Documento (Certidão)
03/12/2021, 14:28
Documento (Ofício)
03/12/2021, 14:13
Movimentação processual
03/12/2021, 11:28
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:44
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 21:31
Publicação
25/07/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801949-04.2020.8.10.0056.
Requerente: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO Advogada(s): FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 9565); FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356)
Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A) Finalidade: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s por todo teor da decisão a seguir transcrita. Decisão de id. 4695159:
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: Procedimento Comum Cível [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta pela autora em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos já qualificados, em razão de debilidade permanente resultante de acidente de trânsito. Narra a autora que, ao locomover-se pela cidade de Santa Inês-MA, a motocicleta na qual estava na garupa como passageira teve seu pneu furado, ocasião em que a requerente caiu e, devido ao impacto, sofreu lesão corporal. Ademais, alega que, em decorrência de tais fatos, apresentou o seguinte quadro clínico: paciente apresentando dor, edema e limitação funcional em membro superior direito, bem como diagnóstico CID10: S42.3 – Fratura de Úmero, condições que lhe causaram transtornos, invalidez permanente e a impossibilitou de continuar exercendo suas atividades habitualmente. Após requerimento prévio administrativo à Seguradora Líder negou provimento à pretensão. Requereu indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do evento danoso. Pediu também os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos no id. 38501205. Em contestação (ID 41475233), a ré arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, a saber: laudo de corpo e delito do IML detalhando as eventuais lesões corporais (com enquadramento e graduação) e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito. No mérito, afirmou que o acidente de trânsito não causou lesões indenizáveis na requerente e, se ainda que admitido o contrário, essas não enquadrar-se-iam em invalidez permanente. Foi apresentada réplica (ID 43802738), na qual foi exposto, em síntese, que os documentos necessários à comprovação da demanda foram juntados, requerendo, por fim, o acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial. Não foi requerida produção probatória ulterior (ID 45924450 e ID 46204337). Vieram-me conclusos e registrados para sentença. Decido. Da análise dos autos, não é caso, neste momento de julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual passo ao saneamento e organização nos termos do artigo 357 do CPC, pois, em que pese as partes terem se manifestado quando da intimação para produção de provas adicionais, o Juiz pode, de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, conforme disposto no art. 370 do CPC. Inicialmente quanto as questões processuais pendentes, afasto a preliminar de inépcia da inicial, não sendo o laudo do IML documento indispensável à propositura da ação, conforme decisão dos Tribunais Pátrios. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL-RELATÓRIO COMPLEMENTAR-LAUDO DO IML-DESNECESSIDADE-INÉPCIA DA INICIAL – INEXISTÊNCIA. Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IMLnão é documento indispensável ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que pode ser substituído por outras provas. (TJ-MG – Apelação Cível AC 10035170009175001 MG Data de publicação: 23/03/2018). Com efeito, rejeito a preliminar ventilada. As demais matérias arguidas na contestação estão entrelaçadas com o mérito, momento em que deverão ser apreciadas. PONTO (S) CONTROVERTIDO (S): Fixo como pontos controvertidos: 1. Houve acidente automobilístico? 2. Se houve, causaram lesões no autor? 3. O acidente causou invalidez permanente ou parcial? 4. O acidente gerou ao autor incapacidade funcional? Por que e qual o grau? 5. O acidente gerou impossibilidade do autor exercer as atividades do dia a dia? 6. Há tratamento terapêutico para a lesão? 7. As lesões são passíveis de indenização pelo seguro DPVAT? 8. Qual o grau de debilidade, a modalidade da perda (se total, completa ou incompleta) e a graduação da lesão? 9. Qual a aferição do percentual de indenização cabível de acordo com as especificações contidas na tabela do conselho nacional de Seguros Privados? ÔNUS DA PROVA: No que diz o ônus da prova deve-se observar o art. 373 do CPC; PRODUÇÃO DE PROVAS: Defiro a produção de prova pericial postulada. 1. Intimem-se as partes para oferecerem quesitos, em 15 (quinze) dias. 2. Após, Expeça-se ofício à unidade do Instituto Médico Legal instalada em Santa Inês, localizada no Hospital Macroregional, para que designe dia, hora e local pra a realização de perícia médica no autor com médico legista designado por aquele órgão para que seja apurado o grau de debilidade, no moldes dos quesitos acima formulados e dos apresentados pelas partes, se houver. Advirta-se ao responsável pelo referido órgão que informe a este Juízo com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máximo de 90 (noventa) dias, para que se possa providenciar a comunicação do requerente em tempo hábil para deslocamento e providências pertinentes e que o não atendimento poderá configurar crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal. 3. Com a comunicação do órgão acerca da data, hora e local, intime-se as partes eletronicamente, ou em caso de impossibilidade, a parte autora via Oficial de Justiça, com a devida antecedência, para comparecer, no dia, local e hora marcados, munido de documentos pessoais e da cópia dos quesitos formulados pelas partes para a realização do ato designado, advertindo-a que compareça à Secretaria Judicial a fim de receber as referidas cópias caso a intimação se dê pelo advogado. Caso seja por mandado deverá acompanhar os quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes, para que o demandante apresente-os na perícia para preenchimento pelo médico perito. Advirta-se, ainda, a parte autora que deverá estar devidamente munida de exames e documentos que atestem a sua debilidade para realização da perícia e que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito. O laudo pericial deve ser juntado aos autos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a partir da data da realização do exame pelo advogado da parte autora. 4. Após a juntada do laudo pericial pela parte demandante, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para requererem o que entenderem de direito e em seguida, voltem-me os autos conclusos. Por fim, deixo a análise do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para momento posterior. Assim, declaro saneado o processo. Da presente decisão, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos, pena de preclusão (art. 357, § 1º do Novo CPC). Intime-se. Oficie-se. Serve a presente decisão de mandado de intimação e/ou ofício. Santa Inês, MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem. Juíza de Direito. Dado e passado o presente nesta cidade no dia 15 de Julho de 2021, Quinta-feira. Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 15 de Julho de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
16/07/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
23/06/2021, 22:00
Decurso de Prazo
03/06/2021, 11:26
Decurso de Prazo
03/06/2021, 08:19
Decurso de Prazo
03/06/2021, 07:47
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:52
Conclusão (para julgamento)
24/05/2021, 16:06
Documento (Certidão)
24/05/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 09:41
Publicação
12/05/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DESPACHO Determino que as partes sejam intimadas para informarem se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, inclusive, testemunhais, com o rol de testemunhas já incluso, os pontos controvertidos de fato e de direito, para fins de decisão de saneamento e organização do processo ou requerer o julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se requeridas provas e indicados os pontos controvertidos, voltem os autos conclusos. Santa Inês/MA, 5 de maio de 2021 DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS PROCESSO N.° 0801949-04.2020.8.10.0056 AÇÃO ORDINÁRIA.
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DESPACHO Determino que as partes sejam intimadas para informarem se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, inclusive, testemunhais, com o rol de testemunhas já incluso, os pontos controvertidos de fato e de direito, para fins de decisão de saneamento e organização do processo ou requerer o julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se requeridas provas e indicados os pontos controvertidos, voltem os autos conclusos. Santa Inês/MA, 5 de maio de 2021 DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS PROCESSO N.° 0801949-04.2020.8.10.0056 AÇÃO ORDINÁRIA.
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DESPACHO Determino que as partes sejam intimadas para informarem se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, inclusive, testemunhais, com o rol de testemunhas já incluso, os pontos controvertidos de fato e de direito, para fins de decisão de saneamento e organização do processo ou requerer o julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se requeridas provas e indicados os pontos controvertidos, voltem os autos conclusos. Santa Inês/MA, 5 de maio de 2021 DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS PROCESSO N.° 0801949-04.2020.8.10.0056 AÇÃO ORDINÁRIA.
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:57
Mero expediente
05/05/2021, 23:46
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 15:52
Documento (Certidão)
15/04/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 12:00
Publicação
22/03/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801949-04.2020.8.10.0056.
Requerente: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA CARVALHO Advogado: FABIANA DE MELO RODRIGUES, OAB-MA 9565; FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, OAB-MA 13356
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor do despacho a seguir transcrito. (...) Apresentada contestação,
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: Acidente de Trânsito intime-se o autor(a) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos para avaliar a necessidade de designação de audiência de conciliação. Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema. Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quinta-feira, 18 de Março de 2021. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 18 de Março de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês