Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821981-30.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOSE MARIA AMARAL PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por JOSE MARIA AMARAL PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Afirma que ingressou no serviço público em período anterior à Constituição de 1988, que acumulou cotas no programa e que, ao proceder ao saque, recebeu apenas R$ 316,73, quantia que reputa irrisória e incompatível com os depósitos históricos e com a evolução esperada do saldo. Sustenta, ainda, que somente após obter a microfilmagem constatou a existência de saldo de Cz$ 49.629,00 em 18/08/1988, afirmando que esse montante teria sido posteriormente reduzido ou não adequadamente remunerado, o que caracterizaria desfalque ou má gestão da conta. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheque, portaria, extrato do PASEP, microfilmagem, planilha de correção das contas individuais, base legal de atualização do fundo, histórico de valorização das contas dos participantes, precedentes e outros documentos. (IDs 65619124, 65619927, 65619930, 65619932, 65619935, 65619943, 65619944, 65619945, 65619946, 65619947 e 65619949) Foi proferido despacho inicial determinando o regular processamento do feito. (ID 67966510) Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo a regularidade da administração da conta vinculada e a inexistência de irregularidades, juntando extrato on-line, microfichas, transcrição das movimentações, decisões e precedentes judiciais. (IDs 78955189, 78955194, 78955196, 78955197, 78955199, 78955200, 78955203, 78955204, 78955205 e 78955207) A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações defensivas. (ID 81179818) No curso do processo, houve petições e habilitações do patrono da instituição financeira, bem como juntada de documentos relacionados à controvérsia, inclusive manifestação do réu requerendo a apreciação do pedido de suspensão dos processos relativos ao PASEP em razão do IRDR então instaurado. (IDs 72248981, 72248984, 82861044, 82861049, 82861050 e 83150231) Sobrevieram decisões de suspensão e, posteriormente, de retomada do regular andamento do feito. (IDs 87820620 e 138463502) Em decisão posterior, após o julgamento do tema repetitivo pertinente, este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem objetivamente sobre as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas já produzidas e, querendo, indicassem outras provas que pretendiam produzir, consignando expressamente que o silêncio ou eventual protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. (ID 153948057) Em atenção a esse despacho, o Banco do Brasil apresentou manifestação requerendo expressamente a produção de prova técnica na área de perícia contábil, ao argumento de que os cálculos do autor não observam os índices do Conselho Diretor, defendendo que a perícia deveria seguir os critérios de atualização constantes no histórico de valorização das contas dos participantes. (ID 155379545) Posteriormente, houve novas petições das partes e conclusão dos autos para deliberação. (IDs 155379545, 155637336, 157844206, 168758449, 170569752 e 171647756) É o relatório. DECIDO. I DAS PRELIMINARES Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos concretos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No que concerne à legitimidade passiva, a controvérsia versa sobre suposta falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, cuja administração é atribuída ao Banco do Brasil, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do alegado prejuízo, segundo a teoria da actio nata. Não há nos autos prova segura de que a parte autora tenha tido conhecimento anterior da extensão do suposto desfalque em momento bastante para o reconhecimento da prescrição, motivo pelo qual a prejudicial deve ser afastada. Superadas essas questões, cumpre enfrentar a matéria probatória. II DO MÉRITO Após a intimação das partes para se manifestarem objetivamente sobre as provas relevantes ao julgamento, o Banco do Brasil requereu expressamente a produção de prova técnica na área de perícia contábil, sustentando que os cálculos apresentados pela parte autora não observam os índices legalmente aplicáveis ao PASEP e que o trabalho pericial deveria adotar os critérios constantes do histórico de valorização das contas dos participantes. Tal requerimento, por sua relevância, deve ser examinado de forma específica. Não obstante, a prova pericial não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a direção da instrução, permitindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia não está fundada em erro técnico delimitado, lançamento específico ou operação individualizada que demande apuração contábil especializada. A tese autoral consiste, em essência, na reconstrução global do saldo da conta a partir de extratos, microfilmagens e planilha unilateral, confrontando o saldo histórico indicado em 1988 com o valor recebido ao final. A perícia pretendida pelo réu, tal como formulada, não visa esclarecer fato técnico determinado já identificado nos autos, mas refazer integralmente a evolução da conta segundo a metodologia que reputa correta. Isso transfere ao perito tarefa que, em realidade, diz respeito ao ônus probatório das partes e à apreciação judicial da suficiência da prova documental produzida. Em demandas dessa natureza, não cabe utilizar a prova técnica como instrumento de investigação genérica para suprir a ausência de indicação concreta de irregularidade, sobretudo quando a questão central é saber se a parte autora demonstrou fato constitutivo de seu direito. O julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça reforça essa conclusão, ao fixar a distribuição do ônus da prova em ações relacionadas a alegados desfalques em conta PASEP, exigindo da parte autora a demonstração específica do fato constitutivo de seu direito. Não havendo, nos autos, individualização de saques, lançamentos ou operações determinadas cuja irregularidade possa ser objetivamente aferida, a prova pericial mostraria caráter eminentemente exploratório, razão pela qual deve ser indeferida. No mérito propriamente dito, a pretensão autoral não procede. A parte autora sustenta que o saldo existente em sua conta individual do PASEP em 18/08/1988 era de Cz$ 49.629,00 e que, considerando a incidência de juros e correção monetária, o valor devido ao tempo do saque seria muito superior à quantia de R$ 316,73 efetivamente recebida. Todavia, essa conclusão decorre de cálculo unilateral e de inferência genérica acerca da evolução do saldo, sem demonstração de qual lançamento específico, saque determinado ou operação concreta teria sido irregular. Não se pode confundir expectativa econômica de rendimento com prova de ilicitude na gestão da conta. O regime jurídico do PASEP possui disciplina própria, não se submetendo à lógica de mera capitalização financeira privada nem autorizando, sem base normativa e probatória idônea, a simples projeção de saldo a partir de índices escolhidos unilateralmente. A planilha apresentada pela parte autora não basta para comprovar irregularidade, precisamente porque parte de premissas não demonstradas como juridicamente devidas ao caso concreto. Também os documentos juntados como precedentes, laudos e decisões de outros processos não têm aptidão para comprovar, por si sós, a existência de falha específica na conta da parte autora. Tratam-se, quando muito, de elementos argumentativos ou prova emprestada sem correspondência imediata com a realidade fática individualizada destes autos. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Não o fez. Os autos não demonstram de forma objetiva a ocorrência de saque indevido, desfalque determinado, erro de lançamento ou descumprimento concreto dos critérios legais de administração da conta. A alegação permanece no plano genérico, assentada em reconstrução global e hipotética do saldo. Ausente a comprovação do ilícito material, também não há base para o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não se evidencia conduta antijurídica específica do réu apta a gerar lesão extrapatrimonial indenizável. DECIDO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MARIA AMARAL PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís