Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA ADVOGADO: WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO - MG71656 APELADA: DENISE DOS REMÉDIOS SILVA E SILVA ADVOGADOS: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A, JOSÉ LEANDRO GOULART RIBEIRO - MA12378-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0848578-75.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Philips Medical Systems Ltda. contra sentença proferida pela Magistrada Gisele Ribeiro Rondon, Titular da 7ª Vara Cível Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação ajuizada por Denise dos Remédios Silva e Silva, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, rejeitado o pedido de lucros cessantes. Narra a autora que adquiriu da ré aparelho de raio X e sistema de radiologia computadorizado, ambos pagos antecipadamente, para instalação em sua clínica veterinária, sustentando que a entrega/instalação ocorreu com atraso, ausência de peças e falhas posteriores, o que lhe teria causado prejuízos materiais, lucros cessantes e dano moral. A ré apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça, o valor da causa, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a própria existência de falha, bem como a configuração dos danos alegados. A autora, embora intimada, não apresentou réplica. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) necessidade de revogação da gratuidade; (ii) incorreção do valor da causa; (iii) inaplicabilidade do CDC; (iv) ausência de falha na prestação do serviço; (v) inexistência de prova dos danos materiais; e (vi) impossibilidade de condenação por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença. Id 46839325. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Id 46839331. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento sem adentrar ao mérito. Id. 47502036. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar: (a) a regularidade da gratuidade de justiça; (b) a correção do valor da causa; (c) a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor; (d) a configuração da falha contratual; e (e) a subsistência das condenações por danos materiais e morais. No tocante à gratuidade de justiça, não merece acolhimento a insurgência. A sentença rejeitou a impugnação por reputá-la apoiada em elementos genéricos, e a apelante não trouxe, no recurso, prova concreta e específica apta a afastar a presunção relativa de insuficiência econômica deferida à autora. Mantém-se, pois, o benefício. Quanto ao valor da causa, embora a apelante sustente que deveria corresponder à soma integral dos pedidos formulados na inicial, a matéria não ostenta aptidão para nulificar a sentença, tampouco demonstra prejuízo processual efetivo.
Trata-se de questão acessória, sem repercussão invalidante sobre o mérito julgado. No mérito recursal propriamente dito, entendo que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço. Consta dos autos que a autora adquiriu, com pagamento antecipado, equipamento de raio X e sistema de radiologia para uso em clínica veterinária cuja inauguração estava programada para 12/03/2016, tendo alegado atraso na entrega, ausência de peças e instalação definitiva apenas em 26/03/2016. O juízo de origem, a partir da documentação e da instrução produzida, concluiu pela existência de falha contratual, inclusive por entrega incompleta e posterior persistência de problemas técnicos. No que se refere à incidência do CDC, embora a fundamentação originária não tenha sido exaustiva, o caso concreto revela assimetria técnica e informacional relevante entre a autora, pessoa natural que adquiriu equipamento especializado para exercício profissional, e a fornecedora, fabricante de equipamentos médicos de alta complexidade. Nesse contexto específico, reputo possível a incidência do microssistema consumerista, sem necessidade de anulação da sentença. Quanto aos danos materiais, a sentença reconheceu como comprovado o prejuízo emergente correspondente ao aluguel da sala comercial, no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), reputando-o consequência direta da demora na adequada instalação do equipamento. A apelante não logrou infirmar, de modo suficiente, a conclusão do juízo a quo. Mantém-se, portanto, a condenação material. Diversa, contudo, é a solução quanto aos danos morais. A sentença reconheceu o dano extrapatrimonial em moldes genéricos, afirmando que os transtornos ultrapassariam meros dissabores e que o dano moral se configuraria in re ipsa. Todavia, examinando os autos, verifico que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar inadimplemento contratual e prejuízo patrimonial, mas não evidencia, com a necessária concretude, lesão extrapatrimonial autônoma da autora. A simples frustração do negócio, por si, não autoriza automaticamente a compensação moral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE TELEFONIA CANCELADO. MENSALIDADES CONTINUARAM A SER COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame
Cuida-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declarou a inexistência de dívida referente a contrato de telefonia móvel, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão Delimita-se a controvérsia ao exame da existência de abalo moral indenizável decorrente de cobranças realizadas por empresa de telefonia após o cancelamento do contrato e a declaração judicial de sua inexistência. III. Razões de Decidir Restou demonstrado nos autos que a parte autora continuou a receber cobranças mesmo após o cancelamento do serviço e a decisão judicial que reconheceu a inexistência da dívida. Apesar disso, não se comprovou a ocorrência de inscrição em cadastros restritivos, conduta abusiva ou constrangimento por parte da empresa, o que inviabiliza o reconhecimento do dano moral. A jurisprudência é firme no sentido de que o simples envio de cobranças indevidas, sem outros agravantes, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Ademais, o ordenamento jurídico já disponibiliza mecanismos próprios para o enfrentamento de cobranças irregulares, não havendo falar em violação aos direitos da personalidade no caso concreto. IV. Dispositivo e Tese Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a inexistência da dívida, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para no mérito NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02809370220228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) Assim, o recurso comporta provimento parcial, para afastar exclusivamente a condenação por danos morais, preservando-se os demais capítulos da sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação por danos materiais no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), com os consectários nela fixados. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC,. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15