Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: VENCESLAU AUGUSTO TRAVASSOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0868547-47.2016.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VENCESLAU AUGUSTO TRAVASSOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda desta Capital, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em alegando a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução. Em seguida fora determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, que apresentou resumo de planilha de cálculos. Intimadas as partes sobre a certidão da Contadoria, o exequente manifestou-se pela concordância (id.125604011). A parte executada, entretanto, não concordou com os cálculos, em razão da ocorrência de prescrição da execução. (id.125604011) Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, em decorrência da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva ilíquida, não há que se falar em prescrição do direito dos substituídos, nem em interrupção do prazo prescricional, na medida que a jurisprudência dominante tem entendido que o prazo de prescrição somente se inicia a contar do momento em que a sentença condenatória se encontra devidamente liquidada, ou seja, no vertente caso, a partir de 09.12.2013. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 188, e-STJ). 2. Assiste razão ao agravante no que se refere ao cumprimento do requisito do prequestionamento. Afasta-se, portanto, o óbice apontado e passa-se a analisar as razões recursais. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do agravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento individual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos de liquidação. 4. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018). 5. No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demandaria reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno provido para reconhecer o requisito do prequestionamento e, na sequência, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.188.767/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Ademais, em precedente específico do STJ, fora improvido o recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, no tocante à alegação de prescrição relativa à execução individual da sentença coletiva do Processo 14.440/2000. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3a. Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1o. e 2o. grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual. II - O magistrado singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil. III - Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito. V - Apelo provido (fls. 309). 2. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, aduzindo, em suma, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que o título executivo judicial transitou em julgado em 18.7.2011. 3. Com as contrarrazões, o recurso foi admitido pela Presidência do Tribunal de origem às fls. 356/373. 4. É o relatório. 5. Cinge-se a controvérsia em se aferir se o termo inicial da prescrição quinquenal, nos casos de sentença ilíquida, dá-se da data do trânsito em julgado ou da data da homologação dos cálculos judiciais. 6. Compulsando-se os autos, informa o acórdão a quo que o trânsito em julgado da Ação Coletiva deu-se em 1.8.2011, que a decisão de homologação dos cálculos ocorreu em 16.12.2013, e tendo a presente ação sido ajuizada em 14.11.2017, não se configurou a prescrição da pretensão. 7. Dessa forma, o entendimento do acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se, aí, o prazo prescricional da Ação de Execução. A esse propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.475.587/RJ, Rel. Min.Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.703.370/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; e AgInt no AREsp 1.414.432/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/06/2019. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.746.548/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, 475-B, 604, § 1o., E 617 DO CPC E DOS ARTS. 189, 192 E 197 AO 204 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Quanto à suposta violação aos arts. 219, 475-B, 604, § 1o., e 617 do CPC, e dos arts. 189, 192 e 197 ao 204 do Código Civil, constatase que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca de tais questões, a despeito de suscitado via Embargos de Declaração, sendo inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O STJ consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a Execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4. O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que não ficou configurada a inércia da parte exequente. No ponto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exige novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 809.726/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. A liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar-se a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. Precedentes. 2. Na origem, inexiste discussão quanto à necessidade ou não de simples cálculo aritmético para a apuração do valor executado, tampouco da repercussão da entrega de planilhas para a contagem do prazo prescricional. Além disso, os precedentes citados pela agravante não guardam relação com o caso e, por fim, essa tese não é estabelecida no recurso especial. Assim, carecem de qualquer sentido as alegações trazidas pela União no presente recurso. 3. Também não consta do apelo nobre a alegação de que o protesto interruptivo, apresentado pelo SINDISPREV/RS, não aproveita aos servidores beneficiados pelo título executivo. Tendo surgido apenas neste agravo interno, a matéria configura inovação recursal, descabendo o seu exame neste momento do processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp. 316.478/PR, Rel. Min. convocada DIVA MALERBI, DJe 23.8.2016). 8. Por fim, a divergência jurisprudencial, autorizativa do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 9. Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. 10.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do ESTADO DO MARANHÃO. 11. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 17 de agosto de 2021. MANOEL ERHARDT Relator (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (RECURSO ESPECIAL Nº 1924777 - MA (2021/0058476-1). Desse modo, rejeito a alegação de prescrição. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Logo, em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior. Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37. Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC. Por outro lado, com relação ao excesso de execução alegado, especialmente no que toca à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação, que, ao contrário do que alega a Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC). Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data. Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998. Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada. A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria. No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004. Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Assim, considerando que a parte exequente fora admitida em20/08/198, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, portanto, faz jus a percepção dos valores retroativos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, no entanto, seguindo os cálculos da Contadoria Judicial, reconheço o excesso de execução no que se refere ao valor cobrado na petição inicial de execução. Desta forma homologo os cálculos de id.123705147 para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum. Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido apurado pela contadoria judicial, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, todos do CPC cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos. De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste. Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à parte exequente, conforme montante apurado pela contadoria nos termos dos arts. 85, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e, em sendo o caso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de ofícios requisitórios para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado, consignando o crédito ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Antes, porém, encaminhe-se à Contadoria para elaboração dos cálculos relativos a eventual recolhimento de imposto de renda/IPREV, se houver, bem como, em sendo o caso, atualização do crédito exequendo e inclusão de eventual verba honorária fixada na execução. Em tempo, autorizo, acaso requerido, repartição de honorários advocatícios. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida diretamente da conta-corrente do executado, via SISBAJUD, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para depósito. Decorrido tal prazo sem manifestação, deverá o alvará ser exclusivamente na modalidade saque. Ato contínuo, ante a ausência de manifestação ou concordância com o bloqueio judicial, ou ainda em caso de pagamento voluntário, e após elaboração dos cálculos relativos às eventuais retenções cabíveis, efetue-se o pagamento via SISCONDJ, conforme Resoluções nº 303/2019-CNJ e nº 17/2023-TJMA. Após a inclusão na lista de precatórios e/ou comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, conforme art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública