Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801258-34.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA LEITE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR - MA11874
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por MARIA DE LOURDES DE SOUZA LEITE em desfavor do BANCO ITAU S/A, ao argumento de que foi realizado um SAQUE da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) de sua conta-corrente, sem sua autorização ou conhecimento. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito, pois a operação bancária de saque impugnada na lide foi realizada por meio de cartão magnético com uso de senha pessoal, sigilosa e intransferível, no qual somente a parte requerente tem acesso, inclusive, a movimentação bancária não destoou do perfil da consumidora, inexistindo indícios de fraude. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte requerente no documento de ID 24301487, ratificando os termos da exordial e pleiteando a procedência dos pedidos. Deferida a produção de prova oral, houve a realização da audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora e da preposta do banco requerido. Na oportunidade houve encerramento da instrução, com alegações finais remissivas e vindo os autos conclusos para resolução do mérito. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a lide repousa na suposta fraude na conta-corrente da parte requerente que lhe causou prejuízo material de R$ 700,00 (setecentos reais) no dia 11/06/2014, com um saque em um caixa eletrônico 24hrs. Supostamente, essa fraude seria praticada com o uso do próprio cartão magnético da requerente ou com uma clonagem, inclusive, os estelionatários teriam conhecimento da senha pessoal da parte consumidora. Assim, o ponto controvertido da demanda limita-se na constatação de falha na prestação de serviço do banco requerido quanto a seus sistemas de segurança, pois segundo a parte requerente, terceiros, sem seu conhecimento, realizaram a operação bancária de saque sem seu conhecimento ou autorização. De outro lado, o banco requerido demonstrou que abriu procedimento administrativo para levantamento da suposta fraude, conforme documento de ID 2662699, onde consta o horário e local do saque, realizado em TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO (TAA) 24hrs, sendo certo que somente é possível tais operações por meio da UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA, de uso pessoal e intransferível da parte requerente. Com efeito, a utilização do cartão magnético, com ou sem chip, nas operações bancárias tornou-se comum, graças à modernização tecnológica que as instituições tiveram que implementar diante da complexidade das transações nos dias atuais, com vistas a conferir maior segurança aos seus correntistas. Nas operações com esse tipo de cartão, usados em terminais bancários de autoatendimento ou maquineta de débito/crédito, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOMENTE É EXIGIDA QUANDO DA OCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTA-CORRENTE DO USUÁRIO OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco. E percebe-se que a própria requerente declarou que nunca perdeu seus documentos e utilizada, pessoalmente e sem ajuda de terceiros, as operações bancárias em sua conta-corrente, inclusive, mesmo ciente da alegada/suposta fraude, não providenciou nem a substituição do cartão magnético, tampouco de sua senha. Não se pode olvidar, que a transação impugnada não foge ao perfil de consumo da requerente, inexistindo, pois todos esses pontos, elementos suficientes para presumir a fraude alegada. Nesse passo, em que pese serem fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso País, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal. Não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventual contratação de empréstimo bancário ou saques realizados no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribuiu e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais a terceiros, senha e cartão magnético a terceiros ou possibilitou que estes terceiros tivessem acesso desses dados e do cartão. Na pior hipótese, impugna transação por si mesma realizada, faltando com a verdade e tentando locupletar-se indevidamente, o que não restou verificado nos autos. Não se aplica ao caso em comento a Súmula nº 479 do STJ, onde “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, pois aqui os fatos revelam tratar-se de fortuito externo, sendo que o próprio STJ, afirma que a culpa exclusiva de terceiros é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dessa forma, configurada a culpa exclusiva da vítima, afastada está a responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM AUTOATENDIMENTO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA QUE FORNECEU A TERCEIROS O CARTÃO E A SENHA. NÃO CONFIGURADA ILICITUDE DO BANCO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou improcedente ação Anulatória de Débito, Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, que tem como objetivo a cessação dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos consignados, alegando jamais haver contratado, tratando-se de fraude. 2 Analisando-se os elementos dos autos, a conclusão a que se chega é de que a contratação de empréstimo ocorreu em caixa eletrônico físico, através do cartão original e a utilização de senha, demonstrando que, no mínimo, se foi efetivada por terceiro, não teve a apelante/autora o devido cuidado na guarda do objeto e informação de uso pessoal e exclusiva, qual seja do cartão e senha. Desse modo, resta evidente a culpa exclusiva da própria vítima 3 - Considerando, portanto, que as operações foram realizadas, no mínimo, com a facilitação da própria autora, na medida em que, para a utilização do cartão é necessário o conhecimento da senha de uso pessoal, não se vislumbra ilicitude na conduta da recorrida. Não há o que se falar, portanto, em condenação da empresa recorrida ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela parte autora/apelante, tampouco em dano moral indenizável. A improcedência da ação é medida que se impõe, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (TJ-CE - AC: 00003017720188060161 CE 0000301-77.2018.8.06.0161, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021)” APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO E SAQUE DE EMPRÉSTIMO - UTILIZAÇÃO DE SENHA - GUARDA E SIGILO DA SENHA - DEVER DO TITULAR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO. 1 - A guarda do cartão bancário e a manutenção do sigilo da senha para sua utilização são de responsabilidade do titular do cartão, tendo em vista que pessoais e intransferíveis. Não observados referidos deveres, o consumidor responde pelo uso indevido do cartão por terceiros. 2 - Provada a contratação do empréstimo, a disponibilização do valor em conta corrente e o respectivo saque, não há de se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão por terceiro, em período compreendido entre a data do furto e a comunicação à instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10352160039876001 Januária, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/10/2018, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. ART. 14, § 3º DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2. O mero fato da autora ter sido enganada por terceiro não pode servir como exclusão de sua responsabilidade ante o ocorrido, vez que ela ofereceu espontaneamente os seus dados para um terceiro de má-fé. 3. Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0050828-68.2010.4.01.3400/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Kassio Nunes Marques. j. 14.09.2015, unânime, e-DJF1 02.10.2015). (grifo nosso) Ademais, observa-se que a parte requerente não fez prova de nenhuma reclamação administrativa impugnando as supostas transações fraudulentas em sua conta-corrente e pleiteando seu ressarcimento, sendo certo que o banco requerido tem meios suficientes para investigar internamente eventuais fraudes e resolver essas pendências na via administrativa, contudo, é imprescindível ser cientificado pelo consumidor para que proceda conforme se espera do fornecedor de serviços. De tudo que consta dos autos, independente da inversão do ônus da prova, conclui-se que a suposta utilização do cartão por terceiros não se originou em momento algum de um comportamento do banco requerido ou de um ato ou cuidado não praticado por ele. Ao contrário, poderia o banco ser detentor do mais desenvolvido sistema de segurança, com os protocolos mais complexos possíveis, que, ainda assim, estaria vulnerável frente a um comportamento exclusivo do consumidor correntista que teve atitude preponderante para a ocorrência da lesão em seu próprio patrimônio, quando negligenciou a guarda do cartão e senha pessoal, de uso exclusivo e intransferível. ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da culpa exclusiva da vítima. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 27 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023