Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: José Maria Correia Lourenço ADVOGADA: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466)
APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802648-95.2021.8.10.0076 – BREJO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Maria Correia Lourenço contra a sentença de Id. nº. 23976401, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo (MA) que, nos autos da “e Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais” proposta em face do Banco Bradesco S/A., julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, apenas para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao contrato do cartão de crédito consignado impugnado sob nº 20180310359028959000. Por fim, fixou que as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (Id. nº. 23976405), o Apelante sustenta, em síntese, que, embora o Magistrado de base tenha julgado o procedente o pedido de declaração de ilegalidade do negócio referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), julgou improcedentes os pedidos de condenação da Instituição Financeira demandada a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis e a necessidade de restituição em dobro do montante indevidamente descontado, aduzindo que o Apelado não comprovou a existência da relação jurídica contratual, tendo em vista a ausência de documento que comprovasse a efetiva contratação, e muito menos o repasse dos valores supostamente contratados. Destaca que “a inexistência da relação jurídica e os descontos das parcelas no benefício da parte recorrente referente a margem de cartão de crédito consignado não contratado, demonstrado no histórico emitido pelo INSS, já caracteriza a ilegalidade da operação e consequentemente a má fé da apelada, o possibilita a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina inequivocamente tal possibilidade.”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada nos pontos acima indicados. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou as contrarrazões de Id. nº. 23976408, ocasião na qual, afirmando que não há o alegado defeito na prestação de serviço, refuta as teses aventadas e pede o improvimento do recurso, pois evidenciada a regularidade na contratação. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de lavra da Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. n°. 29546934), manifestou-se “pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença combatida, de modo a reconhecer o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o decote de valor eventualmente depositado em conta do recorrente.”. É o relatório. Decido. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, este se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial (Id. nº. 23976334) que o Apelante informa que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo sido surpreendida com a inclusão no seu benefício previdenciário nº. 1662437444 de desconto decorrente de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, referente ao Contrato de Empréstimo nº. 20180310359028959000, da quantia de R$ 1.144,00 (Mil cento e quarenta e quatro reais), a ser quitado em parcelas mensais corresponde a R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Afirmando que não teria autorizado a referida contratação relação com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Consoante os fundamentos expendidos na sentença recorrida, não obstante comprovada que fora averbada reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário referente ao contrato mencionado na inicial, o Demandante/Recorrente não chegou a sofrer desconto relativo ao negócio impugnado, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo de ordem material ou moral. Assim, não havendo prova nos autos de que a reserva de margem o impediu de realizar outros empréstimos junto às instituições financeiras, o Magistrado julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, apenas para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao impugnado contrato do cartão de crédito consignado sob nº 20180310359028959000. Nessa perspectiva, deve-se reconhecer que o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia, pronunciando-se pela declaração de inexistência do contrato impugnado nos autos. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo. Ademais, de igual modo resta irretorquível o ato judicial quanto ao posicionamento do Magistrado de base em relação ao juízo de improcedência dos pedidos de condenação do Recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que teriam sido ocasionados pela declarada contratação ilegal de empréstimo, porquanto, embora os documentos colacionados demonstrem a existência da indevida averbação da reserva de margem consignada, não há nos autos qualquer elemento probatório dos efetivos descontos mensais do valor reservado em seu benefício decorrente do respectivo contrato, deixando, pois, de demonstrar minimamente o direito alegado neste aspecto, como pressupõe o disposto no art. 373, I do CPC. A partir dessas circunstâncias, e ainda que aplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor à espécie, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do aludido diploma não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor, o que não se verificou na espécie, na medida em que os elementos probatórios colacionados aos feito denotam somente a existência da inclusão de reserva de margem consignável no benefício previdenciário do Apelante, sem demonstrar qualquer desconto efetivo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relatior Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de ver reconhecida a necessidade de aplicação do CDC no caso sob análise, demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. "O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 527.731/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 4/9/2014). 4. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor" (AgInt no AREsp 1370593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019). 5. As conclusões da Corte Estadual, no tocante à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1550026/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019) (Destaquei) Desse modo, conforme concluiu pelo Magistrado de base, a partir de todo o contexto probatório avaliado, entende-se que não estão preenchidos os pressupostos autorizadores para o nascedouro da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre estes, previstos nos arts. 186, 927 e 936 do Código Civil, de modo a ocasionar a responsabilização do Apelado. Em casos semelhantes, este também foi o entendimento dos Tribunais Pátrios. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM DE CONSIGNÁVEL POR BLOQUEIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO IRDR. AUSÊNCIA DE DESCONTO EFETIVO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Trata o presente agravo da análise da decisão de lavra desta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0838502-84.2021.8.10.0001, a qual negou provimento ao recurso da Agravante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II – Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que houve a mera reserva da margem de consignável, porém, sem qualquer desconto efetivo.III – Conforme se verifica da análise do conjunto de provas carreados aos autos, e conforme bem destacado pelo magistrado a quo: “Importante ressalvar, contudo, que apesar de constar no contracheque da parte autora a rubrica “Reserva de Margem Consignável (RMC)”, em valores variáveis ao longo dos anos entre R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), infere-se do histórico de créditos lançado no ID 51875843 que jamais houve desconto efetivo, tanto que sequer postulada restituição de numerário, o que demonstra a ausência de prejuízo financeiro.”Agravo Interno a que se nega provimento. (TJ-MA - Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível Nº 0838502-84.2021.8.10.0001 – São Luís, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022) Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com pedido de indenização por dano moral. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Regularidade da contratação. Prova da adesão inexistente. Repetição. Autora que, com a inicial, não demonstrou ter sofrido descontos efetivos. Inexistência de valores a repetir. Dano moral. Inocorrência. Autora que não demonstrou ter crédito sob a RMC negado. Extrato juntado com a inicial que denota somente a reserva da margem, sem qualquer desconto efetivo em benefício. Mero aborrecimento, não passível de reparação extrapatrimonial. Astreinte. Reforma. Imposição para estimular a liberação da RMC da autora, a partir do bloqueio da função do cartão. Multa diária reduzida para R$100,00 e limitada a R$10.000,00. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. Ônus sucumbenciais repartidos. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, a ser igualmente repartido entre as partes a serem pagos ao patrono da parte contrária. Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - AC: 10274974920218260482 SP 1027497-49.2021.8.26.0482, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 31/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Não havendo prova de desconto indevido em benefício previdenciário, não há que se falar em condenação indenizatória por danos morais e nem em restituição de valores tão somente em virtude da inclusão de reserva de margem consignável no extrato do benefício do segurado (TJ-MG - Apelação Cível: 5001228-55.2022.8.13.0570, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Recorrido. Isto porque, diante da ausência de efetivo desconto no benefício previdenciário do Recorrente, a mera inclusão de reserva de margem consignável, apesar de não contratada, por si só, não ensejou qualquer prejuízo a ser indenizado. Restando inalterado o ônus sucumbencial com o resultado deste julgamento, ficam mantidas a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, bem como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de agosto de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11