Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JAILSON DE PAULA GOMES SÁ ADVOGADA: SUENNY COSTA AMARAL – OAB/MA nº 12.436
RECORRIDO: MARFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP ADVOGADO: LUCAS FERREIRA MONTEIRO – OAB/MA nº 21.149 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.721/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO CONTRAPOSTO COM VALOR MENOR DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS – INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 27 DO FONAJE – DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO POR PARTE DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE NULIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2022. RECURSO Nº: 0801172-32.2017.8.10.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 17 de agosto de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo executado, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o recorrente, em síntese, a nulidade da sentença de mérito proferido, porquanto teria havido violação do princípio da ampla defesa. Aduz que não lhe foi conferida a oportunidade de constituir advogado após a apresentação de pedido contraposto em audiência, o que impediu o regular exercício do direito de defesa. Obtempera que não foi observado o Enunciado nº 27 do FONAJE que considera obrigatória a assistência de advogado na hipótese de pedido contraposto. Requer, então, a anulação da sentença de mérito, com a designação de novo etapa instrutória. Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. O art. 31 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. O dispositivo legal, portanto, admite a realização de pedido contraposto pela parte adversa, e não condiciona o seu exercício à constituição de advogado de defesa pela parte adversa. Por outro lado, o Enunciado nº 27 do FONAJE1, diversamente, se refere às hipóteses em que o valor do pedido é superior a 20 salários-mínimos, não se aplicando ao presente caso, já que o pedido do exequente se limitou a R$ 10.510,00 (dez mil e quinhentos e dez reais). Assim, o recorrente faz intepretação equivocada do enunciado ao passo que também desconsidera a legislação de regência dos Juizados Especiais. Não vislumbro, por oportuno, violação ao princípio da ampla defesa, tendo em vista que a não constituição de advogado decorreu da própria vontade do autor, que optou por demandar no rito sumaríssimo. Não há que se falar, então, em nulidade da sentença de mérito proferida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora 1 ENUNCIADO 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.