Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALDA SILVA DA COSTA CARVALHO
Réu: SABEMI SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0802722-38.2022.8.10.0037 Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por ALDA SILVA COSTA CARVALHO, em desfavor do SABEMI SEGURADORA S.A. e outros, todos qualificados. O réu apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa. Esta, aliás, a dicção dos art. 355 do CPC, verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”; Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, de acordo com manifestação das partes nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível. 1.3. DAS PRELIMINARES No tocante às preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. 1.4. DO MÉRITO O autor insurge-se quanto a descontos aparentemente decorrentes de apólice de seguro de vida da qual se originaram diversos descontos no valor de R$ 52,21 (cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), sob a rubrica “Sabemi Seguros”, questionando a legalidade desses descontos oriundos do mencionado seguro, o qual desconhece, e postula a repetição de indébito e indenização por danos morais. Citada, a parte requerida ofertou defesa, defendendo, a legalidade dos descontos. Pois bem. No caso em apreço, embora a parte autora tenha insistido na ilegalidade dos descontos, observa-se que a requerida conseguiu comprovar a existência do apontado seguro entre as partes. Frise-se que o ônus probatório lhes pertencia. E, não se desincumbindo deste ônus, passam a ter responsabilidade, o que não ocorre no presente caso, visto que os descontos foram feitos com total anuência do autor, conforme comprova os documentos trazidos pelo requerido (notadamente o contrato assinado). Cumpre asseverar que a parte ré acostou nos autos contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a), e que, tal fato não infirma suas alegações, mormente considerando que a parte autora não fez prova mínima de que não contratou o seguro de vida. Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do seguro, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita.. Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC. Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú(MA), data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara