Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ZILVA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HUGO DE SOUSA CARVALHO - MA19701
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, para revisão das teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, diante da persistência de controvérsias jurídicas e mudanças nas condições fáticas e jurídicas. O referido precedente foi registrado sob o número IRDR 12. Em consequência, o TJMA determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitam na sua jurisdição, até o julgamento do presente Incidente. Assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário. Assim, em conformidade com o determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, IRDR 12. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809536-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes acerca desta decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ZILVA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HUGO DE SOUSA CARVALHO - MA19701
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO 1) Como foi apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se nos autos. 2) Transcorrido o prazo, sem discordâncias,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809536-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a Ré para efetuar o pagamento dos honorários, no prazo de quinze dias, mediante depósito judicial. 3) Efetuado o pagamento, intime-se o perito para proceder ao início da perícia, cientificando-o de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC. 4) Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem-se sobre ele (art. 477, §1º, do CPC). 5) Fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais na data de início da perícia e de mais 50% na data de entrega do laudo. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ZILVA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HUGO DE SOUSA CARVALHO - MA19701
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO Nomeio o Sr. Zaircio Feitosa Lima, perito cadastrado no Sistema Peritus, a fim de que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários periciais, para realização da perícia em questão (art. 465, caput e § 2°, do CPC). Intimem-se às partes sobre a nomeação do perito judicial, a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1°, do CPC. Cumpra-se. Imperatriz(MA), data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809536-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ZILVA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HUGO DE SOUSA CARVALHO - MA19701
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO Nomeio a Sra. Tatiana Santos Oliveira, perita cadastrada no Sistema Peritus, a fim de que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários periciais, para realização da perícia em questão (art. 465, caput e § 2°, do CPC). Intimem-se às partes sobre a nomeação do perito judicial, a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1°, do CPC. Cumpra-se. Imperatriz(MA), data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809536-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/08/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 07:36
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Zilva Ferreira de Sousa Advogado: Hugo de Sousa Carvalho (OAB/MA nº 19.701)
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA nº 17.023 e OAB/MA nº 17.458-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OS DANOS MORAIS. “AUTORA QUE, EM RÉPLICA, TRAZ ‘ELEMENTOS DE DÚVIDA’ SOBRE O CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO, A IMPOR A ‘NECESSIDADE’ DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA”. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e Tyrone José Silva. São Luís (MA), 1º de agosto de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - 6ª CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25/07 a 01/08/2024 Apelação Cível nº 0809536-57.2022.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ZILVA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HUGO DE SOUSA CARVALHO - MA19701
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO 1) Como foi apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se nos autos. 2) Transcorrido o prazo, sem discordâncias,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809536-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a Ré para efetuar o pagamento dos honorários, no prazo de quinze dias, mediante depósito judicial. 3) Efetuado o pagamento, intime-se o perito para proceder ao início da perícia, cientificando-o de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC. 4) Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem-se sobre ele (art. 477, §1º, do CPC). 5) Fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais na data de início da perícia e de mais 50% na data de entrega do laudo. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ZILVA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HUGO DE SOUSA CARVALHO - MA19701
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO Nomeio o Sr. Zaircio Feitosa Lima, perito cadastrado no Sistema Peritus, a fim de que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários periciais, para realização da perícia em questão (art. 465, caput e § 2°, do CPC). Intimem-se às partes sobre a nomeação do perito judicial, a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1°, do CPC. Cumpra-se. Imperatriz(MA), data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809536-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ZILVA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HUGO DE SOUSA CARVALHO - MA19701
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO Nomeio a Sra. Tatiana Santos Oliveira, perita cadastrada no Sistema Peritus, a fim de que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários periciais, para realização da perícia em questão (art. 465, caput e § 2°, do CPC). Intimem-se às partes sobre a nomeação do perito judicial, a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1°, do CPC. Cumpra-se. Imperatriz(MA), data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809536-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/08/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 07:36
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Zilva Ferreira de Sousa Advogado: Hugo de Sousa Carvalho (OAB/MA nº 19.701)
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA nº 17.023 e OAB/MA nº 17.458-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OS DANOS MORAIS. “AUTORA QUE, EM RÉPLICA, TRAZ ‘ELEMENTOS DE DÚVIDA’ SOBRE O CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO, A IMPOR A ‘NECESSIDADE’ DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA”. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e Tyrone José Silva. São Luís (MA), 1º de agosto de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - 6ª CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25/07 a 01/08/2024 Apelação Cível nº 0809536-57.2022.8.10.0040
05/08/2024, 00:00
Provimento em Parte
02/08/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:25
Mérito
01/08/2024, 15:23
Para julgamento de mérito
26/07/2024, 20:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:01
Documento (Certidão)
15/07/2024, 20:29
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 13:20
Recebimento (competência exclusiva)
10/07/2024, 07:23
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/07/2024, 07:23
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 16:16
Documento (Certidão)
30/01/2024, 13:15
Remessa (outros motivos)
30/01/2024, 12:37
Documento (Certidão)
30/01/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:59
Mero expediente
10/01/2023, 07:36
Recebimento (competência exclusiva)
09/01/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 10:49
Distribuição (sorteio)
09/01/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ZILVA FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HUGO DE SOUSA CARVALHO - MA19701
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809536-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. Imperatriz, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 4689/2022
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZILVA FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HUGO DE SOUSA CARVALHO - MA19701
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809536-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação movida por ZILVA FERREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG SA, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais. Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida. Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente. Juntaram com a inicial os documentos. Regularmente citada, a parte ré contestou a ação. Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo. Ao final requer a improcedência do pedido. Não houve instrução probatória por desinteresse expresso das partes. O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença. Relatados. Decido. Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos. Ora, o contrato foi trazido aos autos. Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos. Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida. Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade. Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada. Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão. Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ZILVA FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HUGO DE SOUSA CARVALHO - MA19701
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos e perícia. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para deliberação. Imperatriz, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809536-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZILVA FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HUGO DE SOUSA CARVALHO - MA19701
RÉU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0809536-57.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809536-57.2022.8.10.0040.
REQUERENTE: ZILVA FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HUGO DE SOUSA CARVALHO - MA19701
REQUERIDO: BANCO BMG SA Carta Convite Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo poder judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, a Central de Conciliação e Mediação por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, convida vossa senhoria para participar de audiência virtual de conciliação a ser realizada na data 01/06/2022 11:30 - 3ª sala Processual de Videoconferência, referente ao processo abaixo descrito: Processo: 0809536-57.2022.8.10.0040
Requerente: ZILVA FERREIRA DE SOUSA
Requerido: BANCO BMG SA Solicitamos que 01 minutos antes do horário designado para a audiência, seja acessado um dos links abaixo: Link da Sala 3 de Videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3 Para o ingresso na referida sala é necessário usuário e senha, o usuário é o nome da pessoa que participará da audiência e a senha é tjma1234. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável participação. Quarta-feira, 27 de Abril de 2022 Atenciosamente, TAYANE MICHELLE DA SILVA FIGUEIREDO Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809536-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ZILVA FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HUGO DE SOUSA CARVALHO - MA19701
REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Como os descontos ocorrem desde 2015, não há se falar em urgência. Dessa forma, deixo para apreciar os pedidos de antecipação de tutela após a apresentação de contestação, se for o caso. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809536-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 13 de Abril de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito