Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EUNICE ALVES LIRA
RECORRIDO: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493-A, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - MA20461-A, THAIS DA COSTA FERREIRA - MA22211, WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR - MA10474-A RELATOR: MARCELLO FRAZAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ATO CITATÓRIO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESSENCIALIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, que alegava nulidade da citação, violação ao contraditório, bloqueio de valores essenciais e ausência de designação de audiência de conciliação. 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a citação da executada foi válida e eficaz; ii) a ausência de audiência de conciliação configurou nulidade processual; iii) a constrição de valores violou princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; e iv) se seria aplicável, no caso concreto, a disciplina legal sobre o superendividamento do consumidor. 3. A citação foi regularmente realizada, observando as formalidades legais, assegurando ciência à executada e permitindo-lhe o exercício da ampla defesa. A presunção de veracidade do oficial de justiça prevalece, não tendo sido apresentados elementos robustos capazes de infirmar o ato. 4. O contraditório e a ampla defesa foram garantidos, uma vez que a apelante pôde apresentar impugnação e teve plena oportunidade de manifestação nos autos. 5. O bloqueio de valores realizado via Sisbajud encontra respaldo na legislação processual e não restou comprovado que os valores atingidos eram absolutamente indispensáveis à subsistência da recorrente e de sua família. 6. A realização de audiência de conciliação no cumprimento de sentença constitui faculdade do juízo, não se tratando de ato obrigatório, especialmente quando a obrigação já decorre de decisão judicial transitada em julgado. 7. A invocação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não se aplica de forma automática ao cumprimento de sentença individual líquida e certa, pois a disciplina legal refere-se à repactuação de dívidas em caráter coletivo e preventivo, não abrangendo a situação em exame. 8. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800354-89.2018.8.10.0039 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de quantia relativa a astreintes, que não possui natureza condenatória (REsp nº 1.367.212/RR). Acompanharam o voto do Relator, o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 17 a 24 de setembro do ano de 2025. Juiz MARCELLO FRAZÃO PEREIRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.