Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ICATU SEGUROS S/A Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE 23289-A APELADA: ROSANA DOS SANTOS MOREIRA LIMA Advogados: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - OAB/MA 19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - OAB/PA 31531-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE SERVIDORA APOSENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que declarou a Inexistência de Relação Contratual entre as partes, determinou a cessação dos descontos efetuados em Benefício de Servidora Pública aposentada, condenou as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de Indenização por Danos Morais. 2. A Parte Autora alegou não ter contratado Seguro de Vida vinculado à ABEM/ICATU, embora sofresse descontos mensais em sua folha de pagamento, situação comprovada por fichas financeiras juntadas aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prova da contratação legitima a declaração de inexistência do débito; (ii) os descontos indevidos em benefício previdenciário/funcional ensejam restituição em dobro; e (iii) a conduta gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade das rés pelos danos causados. 4. Inexistente prova válida da contratação, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados, competindo às fornecedoras o ônus probatório, do qual não se desincumbiram. 5. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistente engano justificável. 6. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, sobretudo quando praticado de forma reiterada contra pessoa idosa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de Seguro ou serviço financeiro torna ilícitos os descontos realizados em Benefício Previdenciário ou funcional. 2. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura Dano Moral presumido, sendo devida a indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.599.511/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no REsp 1.584.036/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procuradora de Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/02/2026 A 12/02/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803827-59.2022.8.10.0034 APELAÇÃO CíVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA