Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUCAS ANTONIO ROTTA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A PARTE RÉ: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO/MANDADO Convém observar que se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, manejado pelo executado, sob o argumento de excesso em execução. A parte exequente aponta como devido o valor de R$ 13.207,46 (treze mil, duzentos e sete reais e quarenta e seis centavos), enquanto o executado aduz que o valor cobrado não estava levando em consideração o que já tinha sido pago. Em continuidade, apresentou comprovante de pagamento das demais parcelas. Acerca deste pagamento, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar (ID 101144133), porém a parte exequente nada manifestou nos autos, conforme certidão de ID 104426390. Decido. Analisando os autos, observo assistir razão ao requerido. Com efeito, a parte exequente, apesar de apresentar cálculos aparentemente corretos, não se manifestou sobre o pagamento efetuado pela parte executada, dando a entender estar satisfeita com o pagamento integral da dívida. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, assim como seu pagamento, extinguido o processo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com prévia baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), Segunda-feira, 03 de Junho de 2024 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0800685-06.2019.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUCAS ANTONIO ROTTA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A PARTE RÉ: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO/MANDADO Convém observar que se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, manejado pelo executado, sob o argumento de excesso em execução. A parte exequente aponta como devido o valor de R$ 13.207,46 (treze mil, duzentos e sete reais e quarenta e seis centavos), enquanto o executado aduz que o valor cobrado não estava levando em consideração o que já tinha sido pago. Em continuidade, apresentou comprovante de pagamento das demais parcelas. Acerca deste pagamento, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar (ID 101144133), porém a parte exequente nada manifestou nos autos, conforme certidão de ID 104426390. Decido. Analisando os autos, observo assistir razão ao requerido. Com efeito, a parte exequente, apesar de apresentar cálculos aparentemente corretos, não se manifestou sobre o pagamento efetuado pela parte executada, dando a entender estar satisfeita com o pagamento integral da dívida. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, assim como seu pagamento, extinguido o processo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com prévia baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), Segunda-feira, 03 de Junho de 2024 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0800685-06.2019.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUCAS ANTONIO ROTTA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A PARTE RÉ: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO/MANDADO Convém observar que se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, manejado pelo executado, sob o argumento de excesso em execução. A parte exequente aponta como devido o valor de R$ 13.207,46 (treze mil, duzentos e sete reais e quarenta e seis centavos), enquanto o executado aduz que o valor cobrado não estava levando em consideração o que já tinha sido pago. Em continuidade, apresentou comprovante de pagamento das demais parcelas. Acerca deste pagamento, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar (ID 101144133), porém a parte exequente nada manifestou nos autos, conforme certidão de ID 104426390. Decido. Analisando os autos, observo assistir razão ao requerido. Com efeito, a parte exequente, apesar de apresentar cálculos aparentemente corretos, não se manifestou sobre o pagamento efetuado pela parte executada, dando a entender estar satisfeita com o pagamento integral da dívida. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, assim como seu pagamento, extinguido o processo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com prévia baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), Segunda-feira, 03 de Junho de 2024 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0800685-06.2019.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUCAS ANTONIO ROTTA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A PARTE RÉ: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO/MANDADO Convém observar que se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, manejado pelo executado, sob o argumento de excesso em execução. A parte exequente aponta como devido o valor de R$ 13.207,46 (treze mil, duzentos e sete reais e quarenta e seis centavos), enquanto o executado aduz que o valor cobrado não estava levando em consideração o que já tinha sido pago. Em continuidade, apresentou comprovante de pagamento das demais parcelas. Acerca deste pagamento, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar (ID 101144133), porém a parte exequente nada manifestou nos autos, conforme certidão de ID 104426390. Decido. Analisando os autos, observo assistir razão ao requerido. Com efeito, a parte exequente, apesar de apresentar cálculos aparentemente corretos, não se manifestou sobre o pagamento efetuado pela parte executada, dando a entender estar satisfeita com o pagamento integral da dívida. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, assim como seu pagamento, extinguido o processo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com prévia baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), Segunda-feira, 03 de Junho de 2024 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0800685-06.2019.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
23/07/2024, 00:00
Acolhimento
03/06/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 00:17
Evolução da Classe Processual
24/10/2023, 00:17
Documento (Certidão)
24/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:43
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:41
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:41
Publicação
23/09/2023, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: LUCAS ANTONIO ROTTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A PARTE RÉ: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630, CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO
Intimação - PROCESSO N° 0800685-06.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o teor da manifestação de ID 90041037, no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja discordância, deverá especificar quais as parcelas ainda não pagas e juntar o demonstrativo atualizado de débitos. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS. Riachão/MA, 11 de setembro de 2023. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão"
21/09/2023, 00:00
Mero expediente
11/09/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 13:08
Documento (Certidão)
10/05/2023, 13:08
Decurso de Prazo
07/05/2023, 02:11
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:48
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:22
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:22
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:18
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:18
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:31
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:39
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:21
Publicação
16/04/2023, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUCAS ANTONIO ROTTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A PARTE RÉ: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630, CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO.
Intimação - PROCESSO N° 0800685-06.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE Defiro o pedido de ID nº 88977462.Em atenção à Resol-GP nº 75/2022,que instituiu o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ e determinou a realização da retenção dos valores referentes às custas judiciais da expedição do alvará de forma concomitante (que somente será excepcionada em caso de concessão da gratuidade de justiça); bem como ao teor da Resolução-GP nº 46/2018, que determina a obrigatoriedade da afixação do selo de fiscalização oneroso nos alvarás quando a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça e para quando seja expedido em nome do patrono (excetuando-se os processos regidos pela Lei nº 9.099/95 em que não se tenha interposto recurso inominado, nos quais o selo de fiscalização é gratuito), EXPEÇA-SE o respectivo alvará para levantamento do valor incontroverso, depositado sob os IDs nº 84905079 e 79650032, observando-se as referidas recomendações.Após, tendo em vista a impugnação dos depósitos, intime-se o executado para manifestar-se sobre os pedidos de ID 88977462, sob pena de prosseguimento dos atos executórios nos termos requeridos pelo exequente. Riachão (MA), 4 de abril de 2023. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUCAS ANTONIO ROTTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A REQUERIDO(A):
REU: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REU: JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630, CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437 ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro. Serve o presente como mandado. Riachão (MA), Segunda-feira, 10 de Abril de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800685-06.2019.8.10.0114 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2023, 18:17
Documento (Certidão)
10/04/2023, 16:07
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 17:42
Documento (Certidão)
03/04/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: LUCAS ANTONIO ROTTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A PARTE RÉ: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630, CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO
Intimação - PROCESSO N° 0800685-06.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 84905079, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS. Riachão/MA, 8 de março de 2023. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão"
29/03/2023, 00:00
Mero expediente
08/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 21:08
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:06
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:05
Publicação
18/11/2022, 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 23:49
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 17:55
Documento (Certidão)
03/11/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: LUCAS ANTONIO ROTTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A PARTE RÉ: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630, CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do trecho de Despacho, a seguir transcrito(a): " [...] Em não havendo pagamento ou impugnação,
Intimação - PROCESSO N° 0800685-06.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada.Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados.Após, ascendam os autos conclusos.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 27 de julho de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 14:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:12
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:11
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:52
Publicação
24/08/2022, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: LUCAS ANTONIO ROTTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A PARTE RÉ: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630, CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Convém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimação - PROCESSO N° 0800685-06.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos. Em não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada. Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados. Após, ascendam os autos conclusos. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), 27 de julho de 2022. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
23/08/2022, 00:00
Mero expediente
27/07/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 18:43
Documento (Certidão)
27/04/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:39
Recebimento (competência exclusiva)
25/03/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A, CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A
RECORRIDO: LUCAS ANTONIO ROTTA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO. PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS CORRENTES. DEVIDAMENTE COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PROTESTO DO BOLETO BANCÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM REGISTRO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido. 2. Insurge-se a parte ré contra a excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e Art. 28 da Lei nº 9.099/95, resolvendo o mérito da demanda JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor, para: a) condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de mora de 1% a. m., a partir da data do protesto, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.” 3. O protesto do título efetivado é indevido, tendo em vista que conforme demonstrado apesar do pagamento realizado ter sido efetuado de forma diversa da pactuada (por meio de boleto bancário), este se procedeu mediante a transferência entre contas correntes. 3.1. Tal pagamento foi plenamente identificável constando o nome do pagante como remetente e do beneficiário, a empresa, bem como efetivado o pagamento antes do vencimento da obrigação. Ainda, há que se ressaltar que não houve depósito ou transferência anônima, sendo plenamente possível a identificação do pagamento na conta bancária. 4. Configurado o dano moral indenizável, eis que o apontamento indevido a protesto implica ofensa à imagem da pessoa, pois leva a conhecimento público a equivocada premissa de que ela não está apta a honrar seus compromissos, abalando sua idoneidade. 5. Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.1. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 151/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800685-06.2019.8.10.0114 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 15/02/2022 à 21/02/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800685-06.2019.8.10.0114.
REQUERENTE: LUCAS ANTONIO ROTTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A
RECORRIDO: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A, CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1. Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 15/02/2022e término as 14:59 h do dia 21/02/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO
10/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2021, 09:07
Mero expediente
14/12/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 13:00
Documento (Certidão)
10/12/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:07
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:36
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:36
Publicação
04/11/2021, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: LUCAS ANTONIO ROTTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292 PARTE RÉ: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630, CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95.Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.Riachão/MA, 28/10/2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0800685-06.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
01/11/2021, 00:00
Sem efeito suspensivo
29/10/2021, 07:33
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 14:12
Documento (Certidão)
28/10/2021, 14:12
Mero expediente
21/10/2021, 14:36
Decurso de Prazo
19/10/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 11:18
Decurso de Prazo
18/10/2021, 11:58
Petição (Recurso inominado)
15/10/2021, 09:12
Publicação
01/10/2021, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUCAS ANTONIO ROTTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292 PARTE RÉ: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630, CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Dispensa do relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCAS ANTONIO ROTTA em face de TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA, devidamente qualificadas na inicial.Alega o Requerente que o requerido teria inserido seus dados em cadastros negativos de crédito, em razão de uma suposta dívida que teria sido paga no seu vencimento.Aduz que ao buscar pagar uma dívida que tinha com o demandado, no valor de R$ 697,23 (seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), houve recusa do banco em receber o crédito, sob o argumento de que havia erro no boleto.Buscando solucionar a questão, entrou em contato com o credor (demandado), o qual informou ser possível o pagamento por intermédio de transferência bancária. Desta forma, argumenta que providenciou imediatamente a transferência, dando por devidamente paga a dívida.Contudo, posteriormente foi surpreendido com a informação de que a dívida havia sido protestada, mesmo tendo sido devidamente paga.O demandado, por seu turno, alega a má-fé por parte do demandante, já que se utilizou de documentos antigos para embasar a cobrança, pois o protesto já tinha sido retirado desde bem antes do ajuizamento da ação.Alega que, apesar do devedor (autor) ter pago a dívida, mediante transferência bancária, não informou a credora, fazendo com que esta, no primeiro momento não tivesse conhecimento do pagamento da dívida.Pois bem, embora se perceba que o demandado socorreu-se de certa diligência ao providenciar a retirada do protesto, conforme confirmado pela serventia, antes mesmo do ajuizamento da ação, não se pode negar a falha na prestação do serviço.Com efeito, não há negativa de que efetivamente houve o protesto, inclusive porque os documentos anexos não deixam dúvida. Nesse passo, o argumento de que o reclamante não informou o pagamento da dívida, de forma alguma se sustenta, porque esse controle não tem que ser exercido pelo devedor, e sim pelo credor. É este (credor), quem precisa ter o correto controle de seus créditos e a forma de recebimento automático. Ademais, restou claro que o autor entrou em contato com a empresa para saber a forma como poderia quitar o débito, já que não teria sido possível fazê-lo ordinariamente.O que se constata é que a empresa teve a oportunidade de exercer o controle do pagamento através daquela informação de que a dívida seria paga por transferência. Não é possível que se transfira essa responsabilidade para o cliente. Compete ao devedor o pagamento da dívida de forma tempestiva; se o fez, não compete a este ficar diligenciando no sentido de comprovar o pagamento.O que se observa é falha da empresa desde o início, já que emitiu um boleto que o banco recusou por erro; depois, falhou novamente ao não ter o controle do pagamento.Quanto ao fato do protesto ter sido retirado, isso não descaracteriza o fato de que houve este foi feito de forma incorreta.De outra banda, sua alegação de que o autor não comprovou o dano sofrido, também não se sustenta, em razão do entendimento jurisprudencial já consolidado de que, em casos tais, verifica-se o dano, in re ipsa, ou seja, que independe de demonstração de prejuízo, senão observe-se:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.3. (…).4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 987.274/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) – (grifei).Sendo assim, entendo que não foi comprovado pelo requerido a regularidade na prestação dos serviços, tampouco na inclusão do nome do requerente em cadastros negativos.Segundo o CDC:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;[...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;[...]A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido.Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor, o direito à efetiva prevenção e reparação aos danos sofridos individual ou coletivamente.A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz que o fornecedor não indenizará tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Nesse entendimento, a responsabilidade do Fornecedor poderá ser reconhecida pela falha na prestação do serviço, pelas cobranças indevidas e pela inscrição do nome do Autor em órgão de proteção ao crédito.A compensação pelo dano causado, por seu turno, deve ser medida através de critérios objetivos que possam delimitar a extensão do dano e o valor, quase sempre aproximado, do bem jurídico atingido.Ainda, algumas circunstâncias também devem ser analisadas, tais quais as condições econômicas do réu e do lesado. Não há que ser fixada uma quantia de modo a enriquecer a vítima e causar a ruína do agressor.Segundo entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7), o quantum será ainda definido pelos seguintes critérios: “[...] gravidade da lesão, baseada na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual da vítima ou dos lesados, etc. Isto é assim porque se reclama na aplicação da norma o prudente arbítrio judicial [...]”.Em face disto, no presente caso, podemos utilizar como critérios aqueles que sejam aplicáveis na desconsideração da culpa, quais sejam, situação econômica do lesante, circunstâncias do fato e situação individual da vítima ou dos lesados, e ainda outros de livre deliberação.A análise e sopesamento dos elementos probatórios são essenciais para a aproximação do quantum compensatório.No que atine ao dano moral, tem se entendido, na atualidade, a existência deste em uma dupla dimensão: a) em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, b) quando há violação aos direitos personalíssimos como a honra, imagem, privacidade própria e das comunicações.A lição de Sérgio Cavalieri Filho revela a desnecessidade de prova da dor subjetiva em casos como o presente, nos seguintes termos:"[...] por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti' que decorre das regras de experiência comum" (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, págs. 100/101).Assim, ao se admitir o direito à reparação por danos morais, busca-se a manutenção da ordem constituída, a reconstituição da esfera jurídica do ofendido, por recomporem-se ou compensarem-se os danos causados, bem como punir o lesante pelas lesões infringidas, fazendo incidir sobre o patrimônio deste a responsabilidade pelos efeitos danosos a que deu origem.Neste aspecto, ressalta-se que a indenização cumpre tanto um caráter pedagógico-inibitório, para que o agente causador do dano evite outro no futuro, quanto um caráter repreensivo pelo ato ilícito.Note-se, por oportuno, que o dano moral verificado no caso dos autos caracteriza-se como dano in re ipsa ou dano presumido, como é conhecido, isto é, aquele segundo o qual independe de prova do abalo moral sofrido, pois o dano moral advém da própria falha na prestação do serviço e da inscrição indevida do nome do Autor no SPC, dispensando-se a prova do dano suportado.Fixo, assim, diante da situação demonstrada, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e Art. 28 da Lei nº 9.099/95, resolvendo o mérito da demanda JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor, para:a) condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de mora de 1% a. m., a partir da data do protesto, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Caso não haja requerimento, arquivem-se, com baixa na distribuição.SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS Riachão/MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0800685-06.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
29/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:24
Publicação
27/09/2021, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: LUCAS ANTONIO ROTTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292 PARTE RÉ: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da decisão, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de chamamento do feito à ordem, protocolada pela empresa demandada, sob o argumento de que não ocorreu correta publicação da sentença que julgou o mérito da ação.Aduz que, antes mesmo da prolação de sentença, já havia protocolado petição requerendo que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome das advogadas ROSIMAR GONÇALVES DE ARRUDA ANDRADE, OAB/MA 7.202-A e CAROLINE LOPES POLEZE DE SOUZA, OAB/MA 12.437 (ID 32323726).Com razão a demandada. Com efeito, observando a publicação da sentença (ID 40239092), denoto que a publicação somente constou em nome da advogada JULIANA PADOVESI SOUSA, ou seja, nenhuma das indicadas para receber intimação.Reconheço, por outro lado, que a correta publicação dos atos processuais é ato de respeito ao devido processo legal, sendo de rigor que ocorra de acordo com os termos do processo, evitando-se máculas insanáveis.Isto posto, anulo os atos posteriores à sentença de mérito, para determinar à secretaria que promova nova publicação da indigitada sentença em nome das advogadas ROSIMAR GONÇALVES DE ARRUDA ANDRADE, OAB/MA 7.202-A e CAROLINE LOPES POLEZE DE SOUZA, OAB/MA 12.437.Publique-se, registre-se,
Intimação - PROCESSO N° 0800685-06.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE intime-se.Riachão/MA, Quinta-feira, 01 de Julho de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA"
21/09/2021, 00:00
Outras Decisões
01/07/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:36
Decurso de Prazo
18/04/2021, 08:38
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 16:35
Documento (Certidão)
15/04/2021, 16:34
Publicação
12/03/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800685-06.2019.8.10.0114.
REQUERENTE: LUCAS ANTONIO ROTTA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292
REQUERIDO: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA Advogado do(a)
REU: JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910 Finalidade: Intimação da Advogada da PARTE DEMANDADA do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito:"DESPACHO/MANDADOConvém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos.Em não havendo pagamento ou impugnação, proceda a Secretaria Judicial a atualização da dívida, acrescentando-se a multa de 10% (dez po cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada.Após, ascendam os autos conclusos para decisão.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 5 de março de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA".
Intimação - [DIREITO DO CONSUMIDOR]
11/03/2021, 00:00
Mero expediente
05/03/2021, 09:56
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 18:08
Documento (Certidão)
02/03/2021, 18:07
Trânsito em julgado
02/03/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:03
Decurso de Prazo
02/03/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:29
Publicação
09/02/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUCAS ANTONIO ROTTA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292 PARTE RÉ: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇADispensa do relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCAS ANTONIO ROTTA em face de TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA, devidamente qualificadas na inicial.Alega o Requerente que o requerido teria inserido seus dados em cadastros negativos de crédito, em razão de uma suposta dívida que teria sido paga no seu vencimento.Aduz que ao buscar pagar uma dívida que tinha com o demandado, no valor de R$ 697,23 (seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), houve recusa do banco em receber o crédito, sob o argumento de que havia erro no boleto.Buscando solucionar a questão, entrou em contato com o credor (demandado), o qual informou ser possível o pagamento por intermédio de transferência bancária. Desta forma, argumenta que providenciou imediatamente a transferência, dando por devidamente paga a dívida.Contudo, posteriormente foi surpreendido com a informação de que a dívida havia sido protestada, mesmo tendo sido devidamente paga.O demandado, por seu turno, alega a má-fé por parte do demandante, já que se utilizou de documentos antigos para embasar a cobrança, pois o protesto já tinha sido retirado desde bem antes do ajuizamento da ação.Alega que, apesar do devedor (autor) ter pago a dívida, mediante transferência bancária, não informou a credora, fazendo com que esta, no primeiro momento não tivesse conhecimento do pagamento da dívida.Pois bem, embora se perceba que o demandado socorreu-se de certa diligência ao providenciar a retirada do protesto, conforme confirmado pela serventia, antes mesmo do ajuizamento da ação, não se pode negar a falha na prestação do serviço.Com efeito, não há negativa de que efetivamente houve o protesto, inclusive porque os documentos anexos não deixam dúvida. Nesse passo, o argumento de que o reclamante não informou o pagamento da dívida, de forma alguma se sustenta, porque esse controle não tem que ser exercido pelo devedor, e sim pelo credor. É este (credor), quem precisa ter o correto controle de seus créditos e a forma de recebimento automático. Ademais, restou claro que o autor entrou em contato com a empresa para saber a forma como poderia quitar o débito, já que não teria sido possível fazê-lo ordinariamente.O que se constata é que a empresa teve a oportunidade de exercer o controle do pagamento através daquela informação de que a dívida seria paga por transferência. Não é possível que se transfira essa responsabilidade para o cliente. Compete ao devedor o pagamento da dívida de forma tempestiva; se o fez, não compete a este ficar diligenciando no sentido de comprovar o pagamento.O que se observa é falha da empresa desde o início, já que emitiu um boleto que o banco recusou por erro; depois, falhou novamente ao não ter o controle do pagamento.Quanto ao fato do protesto ter sido retirado, isso não descaracteriza o fato de que houve este foi feito de forma incorreta.De outra banda, sua alegação de que o autor não comprovou o dano sofrido, também não se sustenta, em razão do entendimento jurisprudencial já consolidado de que, em casos tais, verifica-se o dano, in re ipsa, ou seja, que independe de demonstração de prejuízo, senão observe-se:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.3. (…).4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 987.274/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) – (grifei).Sendo assim, entendo que não foi comprovado pelo requerido a regularidade na prestação dos serviços, tampouco na inclusão do nome do requerente em cadastros negativos.Segundo o CDC:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;[...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;[...]A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido.Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor, o direito à efetiva prevenção e reparação aos danos sofridos individual ou coletivamente.A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz que o fornecedor não indenizará tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Nesse entendimento, a responsabilidade do Fornecedor poderá ser reconhecida pela falha na prestação do serviço, pelas cobranças indevidas e pela inscrição do nome do Autor em órgão de proteção ao crédito.A compensação pelo dano causado, por seu turno, deve ser medida através de critérios objetivos que possam delimitar a extensão do dano e o valor, quase sempre aproximado, do bem jurídico atingido.Ainda, algumas circunstâncias também devem ser analisadas, tais quais as condições econômicas do réu e do lesado. Não há que ser fixada uma quantia de modo a enriquecer a vítima e causar a ruína do agressor.Segundo entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7), o quantum será ainda definido pelos seguintes critérios: “[...] gravidade da lesão, baseada na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual da vítima ou dos lesados, etc. Isto é assim porque se reclama na aplicação da norma o prudente arbítrio judicial [...]”.Em face disto, no presente caso, podemos utilizar como critérios aqueles que sejam aplicáveis na desconsideração da culpa, quais sejam, situação econômica do lesante, circunstâncias do fato e situação individual da vítima ou dos lesados, e ainda outros de livre deliberação.A análise e sopesamento dos elementos probatórios são essenciais para a aproximação do quantum compensatório.No que atine ao dano moral, tem se entendido, na atualidade, a existência deste em uma dupla dimensão: a) em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, b) quando há violação aos direitos personalíssimos como a honra, imagem, privacidade própria e das comunicações.A lição de Sérgio Cavalieri Filho revela a desnecessidade de prova da dor subjetiva em casos como o presente, nos seguintes termos:"[...] por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti' que decorre das regras de experiência comum" (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, págs. 100/101).Assim, ao se admitir o direito à reparação por danos morais, busca-se a manutenção da ordem constituída, a reconstituição da esfera jurídica do ofendido, por recomporem-se ou compensarem-se os danos causados, bem como punir o lesante pelas lesões infringidas, fazendo incidir sobre o patrimônio deste a responsabilidade pelos efeitos danosos a que deu origem.Neste aspecto, ressalta-se que a indenização cumpre tanto um caráter pedagógico-inibitório, para que o agente causador do dano evite outro no futuro, quanto um caráter repreensivo pelo ato ilícito.Note-se, por oportuno, que o dano moral verificado no caso dos autos caracteriza-se como dano in re ipsa ou dano presumido, como é conhecido, isto é, aquele segundo o qual independe de prova do abalo moral sofrido, pois o dano moral advém da própria falha na prestação do serviço e da inscrição indevida do nome do Autor no SPC, dispensando-se a prova do dano suportado.Fixo, assim, diante da situação demonstrada, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e Art. 28 da Lei nº 9.099/95, resolvendo o mérito da demanda JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor, para:a) condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de mora de 1% a. m., a partir da data do protesto, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Caso não haja requerimento, arquivem-se, com baixa na distribuição.SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINSRiachão/MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
Intimação - PROCESSO N° 0800685-06.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE