Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JAMES SANTOS SILVA
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800166-30.2020.8.10.0103
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS e ESTÉTICOS interposta por JAMES SANTOS SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados. Sustenta a inicial que: No dia 18 de novembro de 2018, por volta das 18h00min, o Autor, ao ouvir uma grande algazarra oriunda do Clube da Maçonaria, espaço próximo a sua residência e ao lado do campo de futebol utilizado pelos moradores do bairro, se dirigiu ao local para solicitar que seus filhos retornassem para a casa. Nas proximidades do portão de entrada do Clube da Maçonaria, o Autor ouviu um disparo de arma de fogo e observou diversas pessoas correndo em sua direção. Logo em seguida, o Autor escutou mais dois disparos de arma de fogo, momento em que foi atingido e ao olhar para trás constatou um policial militar com a arma na mão apontando em sua direção. Ato contínuo, o Autor saiu correndo pedindo socorro, tendo sido levado ao Hospital Municipal de Olho d’Água das Cunhãs/MA com a ajuda de vizinhos e posteriormente encaminhado para o Hospital do Estado Laura Vasconcelos, na cidade de Bacabal/MA, permanecendo internado até a noite de 19 de novembro de 2018. O projétil que atingiu as nádegas do Autor foi recolhido e entregue no Hospital Municipal de Olho d’Água das Cunhãs/MA, no entanto, o outro projétil ainda está alojado na sua região cervical direita, conforme documentação comprobatória em anexo. Por outro lado, o Autor não chegou a reconhecer o Policial Militar da guarnição que efetuou os disparos contra si, entretanto, tomou todas as providencias cabíveis, com o registro do boletim de ocorrência e a realização de exame de corpo de delito. Os disparos ocasionaram lesões graves no Autor, com iminente risco de vida e sequelas/danos estéticos de caráter permanente, conforme demonstrado pela farta documentação acostada. O Autor também sofreu diversos danos de natureza patrimonial, uma vez que teve que arcar com custos de medicamentos, de acordo com o receituário e a nota fiscal de compra em anexo, ficando, ainda, impossibilitado de trabalhar por 03 (três) meses.”. Requer a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Instruiu a inicial com documentos. Contestação apresentada em id 32174980 por meio da qual o requerido alegou ausência da responsabilidade do Estado, bem como ausência de comprovação de ato ilícito praticado. Subsidiariamente, pugnou pela fixação do quantum indenizatório em valores razoáveis, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Réplica no id 33043104. Audiência de instrução e julgamento realizada sob o Id 40990715, com oitiva do autor e testemunhas arroladas. Alegações finais pelo Estado do Maranhão no Id 46022941. Apesar de intimada, a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao requerido o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa, estando apto a receber julgamento, no estado em que se encontra. A questão em debate tem como ponto principal o excesso praticado por agentes policiais contra o autor. De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Na esfera infraconstitucional, o instituto da responsabilidade civil está previsto no art. 927, do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos arts. 186 e 187 do mesmo Diploma, nos seguintes termos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes. O Estado é responsável pelos atos de seus agentes, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, segundo a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado (lato sensu) é objetiva, de modo que basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão específica ou qualificada, de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica na hipótese. Para o caso posto, deve-se analisar se houve o fato administrativo ilícito na modalidade comissivo. O fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando). Por essa razão, o art. 37, § 6.º, da CRFB utiliza o vocábulo “agentes”, que tem conteúdo abrangente e engloba toda e qualquer pessoa física no exercício da função pública: agentes públicos de direito (agentes políticos; servidores públicos estatutários, celetistas e temporários; e particulares em colaboração) e de fato (putativos e necessários). Determinada a dilação probatória, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com oitiva do autor e duas testemunhas. Segue a transcrição do essencial: Autor – JAMES DOS SANTOS SILVA – que tava acontecendo uma festa na maçonaria e por volta de 06 horas tarde o som do local parou e ouviu uma zoada lá; que mora perto da maçonaria; que imaginando que no local poderia tá ocorrendo alguma confusão foi até lá em busca do seu filho; que pediu que os envolvidos parassem com a briga; que a polícia militar já estava no local; que ouviu dois tiros dentro da maçonaria; que saiu caminhando quando foi surpreendido atingido com dois tiros nas costas; que só os policiais estavam armados; que não viu quem o atingiu; que foi levado ao hospital de Bacabal; que a bala que o atingiu nas suas nádegas foi retirada e a bala que atingiu na sua coluna ainda encontra-se alojada; que ninguém lhe falou que atirou; que saiu correndo e depois foi socorrido; que não tava na festa; que o projétil que foi retirado foi entregue a polícia; que dentro da maçonaria existia uma viatura. Testemunha – JOSÉLIO – que tava próximo a festa que ocorria na maçonaria; que James foi buscar seu filho após uma confusão, quando foi atingido por disparos de arma de fogo; que viu o disparo, mas não conhecia os policiais; que não sabe se a viatura era da polícia militar ou civil; que viu o policial disparando no sentido de James; que acredita que apenas os policiais estavam armados. Testemunha – SÉRGIO LIMA – que estava em sua casa, próxima a maçonaria, quando ouviu disparos de arma de fogo; que no local estava tendo uma festa; que soube que James foi baleado naquela ocasião; que socorreu James e levou até o hospital na sua moto; que não presenciou o disparo; que já no hospital, os policiais chegaram no local; que viram os policiais conversando com uma enfermeira; que acredita que procurando o projetil; que neste dia, ninguém foi preso. Pois bem, extrai-se dos depoimentos que o autor reside próximo a maçonaria desta cidade, sendo que, em data não precisada, ocorria uma festa na localidade e, após tomar ciência de uma confusão generalizada, foi até o local buscar seu filho, quando foi atingido por dois disparos de arma de fogo, mais precisamente nas costas e nádegas. Com a inicial, a parte autora anexou boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, ficha de atendimento hospitalar e fotografias das lesões sofridas, tornando inconteste o fato de ter sido atingido com dois projeteis de arma de fogo. Imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre os fatos narrados com a suposta conduta dos agentes estatais que estavam no local. Em juízo, o autor informou que não viu a direção dos disparos, tampouco quem os efetuou, acreditando que foram os policiais que estavam no local. A Testemunha Josélio informou que observou os policiais disparando na direção do autor, acreditando que este foi atingido pelos agentes estatais. Todavia, julgo que a prova em audiência ou documental não foi suficiente para demonstrar a conduta imputada à agente estatal imprescindível para reparação pleiteada. Independentemente da natureza da conduta estatal, se comissiva ou omissiva, bem como da omissão, se genérica ou específica, indispensável para a responsabilização do ente federativo a configuração do nexo causal. Consigno que na maçonaria, local indicado pelo autor, ocorria uma festa e por volta de 18hrs, iniciou uma confusão generalizada. Foram uníssonos os depoimentos no sentido de que policiais estavam no local para controlar o tumulto, contudo, não se denota do acervo probatório que a Administração Pública tenha dado causa, através dos seus agentes, às lesões sofridas pelo requerente.Não se sabe quem foram os policiais que em tese efetuaram os disparos, se foram civís ou militares. Diante da confusão generalizada, também não há prova segura de que outras pessoas estivessem armadas no local, ou seja, inexistem provas de que os policiais seriam os únicos armados no momento. Em que pese a retirada de um dos projeteis do seu corpo, o autor não o apresentou perante a autoridade policial, tampouco arrolou como testemunha a enfermeira que realizou o procedimento, para afirmar que logo após policiais militares resgataram o projétil retirado do corpo, o que viria a corroborar a tese lançada na petição inicial. Nessa perspectiva, a teoria do risco administrativo não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta estatal. Esta se funda na necessidade de proteção ao particular para evitar que este sofra danos advindos de atividades inerentes ao Estado e seus agentes. Contudo, permanece a obrigação de que haja liame direto entre esta atividade e o dano sofrido. Todavia, a simples ocorrência de incursão policial na localidade não é causa direta e adequada do dano. Assim, ausente prova do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, deve ser declarada a improcedência do pedido. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICO E MORAL. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. TERCEIRA PESSOA. VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (BALA PERDIDA). SEQUELAS. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, estético e morais deduzidos contra o Distrito Federal. 2. A Constituição da Republica, em seu art. 37, § 6º, disciplinou o regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem (teoria do risco administrativo). Ao fazê-lo, o referido dispositivo constitucional condicionou a responsabilidade objetiva do Estado ao dano decorrente de sua atividade, ou seja, aos casos em que haja relação de causa e efeito entre a atuação de seus agentes públicos e o dano experimentado pela parte lesada. 3. Ausente a prova do nexo causal - um dos 3 requisitos basilares da teoria da responsabilidade objetiva (conduta lesiva, dano e nexo causal entre eles), não é possível responsabilizar o Ente Público pelos danos experimentados pela parte autora. 4. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-DF 07065256720198070018 DF 0706525-67.2019.8.07.0018, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍTIMA DE BALA PERDIDA. Versa a hipótese ação indenizatória em que pretendem os autores a condenação do Estado-réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, que alegam fazer jus, em virtude da perda de um ente querido, vítima de bala perdida. A responsabilidade civil do Estado, preconizada no artigo 37, § 6º da Constituição da Republica, possui natureza objetiva, mas pressupõe que a conduta do agente estatal (comissiva ou omissa) seja apta a gerar os danos que a parte alega ter sofrido, cabendo a esta, por sua vez, comprovar, independentemente da aferição de culpa ou dolo, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não se vislumbra nos autos qualquer comprovação acerca da ocorrência de ação ou omissão do Estado que tenha sido a causa direta e imediata do dano causado à menor, vitimada por projétil de arma de fogo, não sendo possível extrair do acervo probatório que o disparo tenha sido feito por um agente estatal. Ao contrário do que pretendem fazer crer os autores, não é possível atribuir ao réu uma responsabilidade civil genérica, sem que haja um mínimo de prova, valendo assinalar que não se pode imputar ao Estado a qualidade de garantidor universal, na espécie. Improcedência do pedido. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01930202120188190001, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 27/01/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observado o § 3º do artigo 98 do CPC, da gratuidade ora deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs