Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cassiana da Silva Ribeiro Advogado(a): Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A. Advogado(a): Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, constata-se que o fato da parte autora ter afirmado em sua petição inicial que não solicitou, não assinou, nem recebeu o valor do empréstimo discutido e, posteriormente, restar provado nos autos que de fato contratou com o requerido, tendo inclusive recebido o valor decorrente da operação, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada a litigância de má-fé. 2. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Cassiana da Silva Ribeiro interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800795-28.2019.8.10.0074, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[...]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800795-28.2019.8.10.0074 – Bom Jardim/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo nº 545032242 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor já descontado e indenização por danos morais. Sentença recorrida no ID 19040348. Nas razões recursais acostadas no ID 19040351, a apelante requer a reforma da sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, alegando que, antes de ingressar com esta demanda, buscou a solução do conflito na via administrativa e que a inércia do apelado foi a causa do ajuizamento da ação. Aduz que é pessoa semianalfabeta, trabalhadora rural, de idade avançada, pobre e de poucos conhecimentos, e que em nenhum momento quis alterar a verdade dos fatos. Assevera que, ao contrário do que faz supor a sentença recorrida, não há na conduta da autora nada que possa subsumir-se as hipóteses de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC. Nas contrarrazões de ID 19040356, o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando ser nítida a má-fé na conduta da parte recorrente ao alterar maliciosamente a verdade dos fatos, a fim de se valer de pretensão ilícita. Destaca que se reputa litigante de má-fé aquele que, independentemente de dolo, afirma fato inexistente, nega fato existente ou apresenta versão mentirosa para fato verdadeiro (arts. 79 e 80, ambos do CPC). Parecer do Ministério Público no ID 19608593, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, todavia deixando de se manifestar quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Com efeito, com base no citado IRDR, o magistrado de primeiro grau reconheceu a legalidade do contrato bancário e comprovante de transferência acostado aos autos pelo réu, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em sede de apelação, a autora devolve ao Tribunal unicamente a discussão atinente à condenação por litigância de má-fé. Sobre a matéria, assim dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Pela leitura do dispositivo acima citado, vê-se que as partes devem atuar com lealdade e lisura, em estrita observância aos ditames legais e à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual, bem como que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coaduna com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional. Desse modo, em relação à litigância de má-fé, deve-se esclarecer que esta somente se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, ou seja, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte. Entende-se, ainda, que tal penalidade constitui instituto a ser aplicado com a devida cautela pois, se de um lado penaliza a parte que litigar de maneira temerária, protelatória ou desonesta, de outro deve ter o cuidado de não ameaçar a busca pelo judiciário. Sobre a questão, veja-se o ensinamento de Pontes de Miranda: “Presume-se de boa-fé quem vai litigar, ou está litigando, ou litigou. Tal presunção somente pode ser elidida in casu e quando haja má-fé, propriamente dita; a apreciação do exercício abusivo do direito deve partir daí.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, SP, Tomo I, 1973, p. 385). No caso em tela, constata-se que o fato da parte autora ter afirmado em sua petição inicial que foi surpreendida com descontos no seu benefício, referentes a empréstimo não contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que contratou com o requerido, tendo inclusive recebido o valor decorrente da operação, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada a litigância de má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme corretamente fundamentado na sentença, verificado dos autos que a parte autora alterou a verdade dos fatos, objetivando vantagem, deve ser mantida a condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão do artigo 80, inciso II, do CPC. (TJ-MS - AC: 08001645620198120033 MS 0800164-56.2019.8.12.0033, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020) Registre-se, por fim, que essa multa não é alcançada pela gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, § 4º, do CPC. Nesse sentido, não há que se falar em suspensão da referida penalidade. Posto isso, nos termos do art. 932, IV, alínea “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, orginalmente fixados em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do CPC. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator