Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803078-08.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito Exequente JOSELITA DAMACENA SOUZA Advogado VANUSA OLIVEIRA SOUSA - OABMA15055 Executado IDALINA CESAR Advogado FABIO SANTANA SANTOS - OABMA14520-A D E C I S Ã O A parte executada MARIA IDALINA CESAR GOMES apresentou impugnação ao bloqueio de valores alegando tratar-se de remuneração proveniente de Auxilio Brasil. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. Decido. Em face da alegação do devedor, caso comprovado que o valor penhorado é decorrente de Auxilio Brasil, este ficará protegido pela impenhorabilidade. Conforme o art. 833, IV, do CPC “São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, sendo exceção o pagamento de prestação alimentícia conforme o § 2º do mesmo artigo. O art. 833, incisos IV e parágrafo 2º do CPC, estabelece que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis, salvo se para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Contudo, recentemente o STJ autorizou a realização de penhora parcial de salário para satisfazer obrigação não alimentar, o argumento é que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor. No julgamento do AgInt no AREsp 1336881/DF, foi ressaltado que o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da impenhorabilidade, deu tratamento diferente ao texto do Código anterior. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina. Veja-se o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Também a Corte Especial do STJ, no julgamento dos AgInt no REsp 1916216 / DF, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Eis a ementa desse v. acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.916.216/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) O Sistema Processual Civil é norteado pela satisfatividade da tutela, sendo esse princípio uma norma fundamental prevista no art. 4º, segundo o qual “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, ideia que norteia toda leitura do CPC. Nesta perspectiva o STJ proferiu os julgamentos acima a partir de uma interpretação teleológica do texto normativo do Código de Processo Civil, a qual também deve ser aplicada ao presente caso, em que o réu vem furtando-se ao pagamento das obrigações. No caso em análise há provas suficientes no sentido de que a quantia penhorada em id. 76446379 se enquadra na vedação acima mencionada, uma vez que o extrato bancário e a certidão de ID 79094141 são suficientes para demonstrar que a verba penhorada tem origem em crédito oriundo de Auxilio Brasil, devendo ser mantida a penhora de 30% do valor bloqueado.
Diante do exposto, conheço a presente impugnação e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio da conta, devendo ser mantida a penhora de 30% do valor bloqueado, e devolvido o valor restante ao executado imediatamente, intimando-se para apresentação de conta bancária, caso necessário. Intimem-se as partes desta decisão, após o transcurso do prazo legal sem a manifestação da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Imperatriz-MA, 25 de outubro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -