Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: VANESSA GAUCHI MOTA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A RÉU(S):
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0804382-78.2022.8.10.0001
Trata-se de Ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por VANESSA GAUCHI MOTA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando o reconhecimento de seu direito à promoção funcional nos termos da Lei Municipal nº 4.616/2006. A autora alega que, embora tenha preenchido todos os requisitos legais, não obteve a ascensão funcional por inércia da Administração Pública, que não realizou as avaliações de desempenho exigidas para fins de promoção, mantendo-a estagnada na Classe I, Nível IX desde 2008. Postula a autora a sua elevação funcional para a para a Classe II, Nível X, referente ao período de 22/04/2008 a 21/04/2011, e para a Classe III, Nível XI, concernente ao período de 22/04/2011 a 21/04/2014, além do pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com reflexos legais e observância da prescrição quinquenal. O Município de São Luís apresentou contestação (ID 64844935), arguindo preliminarmente a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inexistência de avaliações funcionais e de previsão orçamentária como óbice ao pleito autoral. A parte autora apresentou réplica (ID 68968698) impugnando a preliminar e reafirmando o cumprimento dos requisitos legais, inclusive quanto à hipossuficiência para fins da gratuidade processual. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no feito (ID 100782072). Intimadas as partes para produção de provas, somente o Município de São Luís pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora quedou-se inerte (id’s 80500880 e 927013170). Despacho deste juízo determinando intimação da parte para correção do valor da causa, tendo se manifestado ao id 146314078. Os autos seguiram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, considerando que o réu não logrou demonstrar elementos suficientes para afastar a presunção legal. Assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Pois bem, nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é possível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a matéria controvertida é unicamente de direito e os documentos juntados pelas partes são suficientes para a formação do convencimento do juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito. A controvérsia gira em torno da possibilidade de se conceder promoções funcionais quando não realizadas as avaliações periódicas de desempenho por culpa exclusiva da Administração Pública. Nos termos da Lei Municipal nº 4.616/2006, a promoção funcional depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe; ii) obtenção de 70% na média das avaliações de desempenho; iii) exercício efetivo do cargo. Contudo, restou comprovado nos autos que a ausência das avaliações decorre de omissão do próprio Município, não podendo a servidora ser penalizada por isso. Com efeito, conforme se depreende dos pedidos constantes da petição inicial, a parte autora solicita a retificação do seu desenvolvimento funcional, em consonância com os requisitos legais satisfeitos, ascendendo para a para a Classe II, Nível X, referente ao período de 22/04/2008 a 21/04/2011, e para a Classe III, Nível XI, concernente ao período de 22/04/2011 a 21/04/2014; com apuração e efeitos financeiros a serem liquidados oportunamente. Não se trata, portanto, de promoção per saltum, mas sim de correção legal e legítima da progressão funcional indevidamente negada. Conforme o exposto supra, colaciono o julgado decidido no acórdão abaixo: “Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a promoção funcional pretendida. A ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto.” (TJMA – ApCiv nº 0807828-55.2023.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto). No mais, destaco, ainda, o seguinte julgado: “O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.” (TJMA – ApCiv nº 0049526-89.2014.8.10.0001, Rel. Des. Ricardo Duailibe). Portanto, estando demonstrado o cumprimento dos requisitos objetivos e sendo inequívoca a omissão do ente público, é de rigor o reconhecimento do direito subjetivo da autora à promoção funcional, nos exatos termos pleiteados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 3.1) Determinar que o Município de São Luís proceda a promoção funcional da parte autora para a para a Classe II, Nível X, referente ao período de 22/04/2008 a 21/04/2011, e para a Classe III, Nível XI, concernente ao período de 22/04/2011 a 21/04/2014; 3.2) Condenar o Município de São Luís ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, decorrentes das promoções, com dos devidos reflexos salariais cabíveis, observando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; Os valores devidos serão calculados em liquidação de sentença, incidindo juros de mora a partir da citação. No que pertine aos percentuais de juros, devem ser adotados os parâmetros fixados no art. 3º, II, do Provimento nº 9/2018 da CGJMA, até a data de 08.12.2021. Já quanto à correção monetária, esta incidirá desde a data em que deveriam ser pagos os valores, aplicando-se os parâmetros fixados no art. 2º, I, do Provimento nº 9/2018 da CGJMA, até a data de 08.12.2021. Após 08/12/2021, o débito deverá ser atualizado unicamente pela taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. Sem custas pelo réu, em razão da isenção legal que lhe assiste. Ademais, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, tendo em vista a iliquidez do valor pecuniário da condenação, os honorários advocatícios em favor do patrono do autor somente serão fixados após a liquidação do débito, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Por se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), bem como considerando a iliquidez do julgado, determino que após o transpasse do prazo para recursos voluntários remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública