Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
Recorrido: Edimilson Alves Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0815381-70.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o direito da parte recorrida ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, com fundamento na Lei Orgânica municipal. As partes apelaram e o colegiado deu parcial provimento ao recurso da servidora "[…] a fim de estabelecer que o adicional por tempo de serviço, ao compor o salário-base, incida sobre o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias, bem como as contribuições de natureza previdenciárias. O apelo do município foi desprovido (Id.41522498). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa ao art. 64, §1º, do CPC e 37, XIV, da CF (Id. 42297887). Contrarrazões no Id. 42359488. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte estadual fundamentou o acórdão em lei local, na CF e no CPC. A despeito disso, não houve interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STJ 126 (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”). Além disso, o acórdão não mencionou o art. 64, §1º, do CPC, nem mesmo implicitamente, e o ente público não diligenciou em integrar o acórdão por meio de embargos de declaração. De modo que a inércia do recorrente em opor recurso para sanar eventual omissão no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”). Finalmente, observo que a Corte local decidiu o caso com fundamento em lei municipal. É o que se lê nesse trecho do acórdão: “[…] cediço que o adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento).” (Id. 41522498). Por essa razão, também oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STF 280 (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Por fim, em relação à alegada violação ao artigo 37, XIV, da CF, o recurso especial não é a via adequada para apreciação da questão, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “5. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, "[n]ão incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal” (AgRg no HC 803754, rel.ª Ministra LAURITA VAZ, 6ª Turma, j. em 02/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente