Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811604-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE CONCEICAO COSTA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A
REU: DOMINICI E SOARES LTDA - ME, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL BASTOS DA FONSECA - MA11448-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSE CONCEICAO COSTA MUNIZ em face de DOMINICI E SOARES LTDA - ME e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, devidamente qualificados nos autos. Despacho ao ID. 50021884, ao ID 53926871, ao ID.56598077, ao ID.61411648 e ao ID.69464596, determinando a manifestação do autor, a fim de que este adotasse as providências necessárias para o prosseguimento do feito e realização da perícia. Decorrido os prazos estipulados sem manifestação. Petição da advogada do réu ao ID.53045109, informando acerca das tentativas frustradas de contato com o demandante e solicitando a extinção do processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Ao exame do feito, verifico que tendo o prazo legal escoado, o causídico da parte Autora não se manifestou, assim como não cumpriu ao comando judicial prolatado nos Despachos de ID. 50021884, ID 53926871, ID.56598077, ID.61411648 e ID.69464596. Assim, o processo encontra-se paralisado desde setembro de 2020, portanto, há aproximadamente 2 (dois) anos, sem qualquer manifestação da parte Requerente, configurando assim abandono de causa, por não promover atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no artigo 485, III do CPC, devendo a presente ação ser extinta. Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E PESSOAL DO AUTOR. REQUISITO CUMPRIDO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 240 DO STJ. REQUERIMENTO DO RÉU. - A parte exequente foi intimada através do seu procurador e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito e quedou-se inerte - Requerido pelo réu a extinção do feito, atendendo o dispositivo da Súmula 240 do STJ. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080681083, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080681083 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 18/04/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019) Doutra banda, mister ainda ressaltar que foi obedecida a regra do § 1º art. 485, posto determinada a intimação pessoal do autor, tomada como válida.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. A expensas do autor, custa e honorários no equivalente a 10% sobre o valor da causa, porém suspensa sua exigibilidade em vista da gratuidade da justiça. Autorizo ainda o levantamento em favor da parte requerida (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA) dos valores referentes aos honorários periciais anteriormente depositados, conforme ID. 43139197 e ID.43139199. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de outubro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível