Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Matildes da Silva Advogada: Drª Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Recorrido: Banco Gerador S.A Advogado: Dr. Wilson Belchior (OAB/MA 11.099) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0803150-29.2022.8.10.0034
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, aplicando teses do IRDR nº 53.983/2016, reputou válido o contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes (ID 26056996). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 927, III e art. 985, I do CPC, além de divergir do precedente invocado, na medida em que não foi apresentada documentação hábil a comprovar a inequívoca manifestação de vontade da pessoa analfabeta (ID 26706367). Contrarrazões no ID 27558558. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o recurso não tem viabilidade, uma vez que o Acórdão recorrido, a partir da prova carreada aos autos, concluiu que o Recorrido comprovou a regularidade do contrato discutido nos autos, de forma que a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento fático vedado nesta sede, por força da Súmula 7/STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário [...] A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 2 de agosto de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça