Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038679-04.2009.8.10.0001.
AUTOR: MARIA LEDA RABELO BASTOS e outros (16) Advogado do(a)
AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A
RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou manifestação acerca dos critérios de juros e correção monetária. Verifico que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, inexistindo irregularidade a ser sanada. Ressalte-se que não cabe, nesta fase, a rediscussão dos critérios já definidos na decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, rejeito a manifestação da parte executada e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, em sendo o caso, se for o caso, expedir ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de ofícios requisitórios para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado e, em seguida, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração das deduções legais cabíveis. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida, diretamente da conta-corrente do executado, via SISBAJUD, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha com eventuais deduções cabíveis. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Após, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária/pix de sua titularidade para depósito, ficando ciente que o novo sistema de expedição de alvarás é obrigatório a informação dos Dados Bancários/PIX, não havendo opção de pagamento em espécie, bem como se manifestar a respeito dos cálculos de retenções apresentados pelo executado. Ante a ausência de manifestação ou concordância com o bloqueio judicial, ou ainda em caso de pagamento voluntário, efetue-se o pagamento via BRBJUS, conforme PORTARIA-TJ - 32722025 -TJMA, observadas as deduções legais cabíveis. Defiro o pedido de habilitação de ALICE MICHELINE MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA como credora dos honorários sucumbenciais. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO