Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - RECLAMAÇÃO nº 0801319-70.2019.8.10.0059 RECLAMANTE: CONDOMÍNIO LED RESIDENCE I RECLAMADO: GLAUBER FONSECA DE JESUS Juiz: Dr. Júlio César Lima Praseres H0RA: 11:20 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, ao pregão realizado foi constatada a presença da parte autora. A parte autora está representada pelo síndico Antonio César Costa Silva, CPF 375.840.223-91 e pela advogada JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB MA12497; porém ausente a parte requerida, em que pese regularmente citada e intimada para o feito. Aberta a audiência, o Magistrado verificou os autos virtuais e constatou que a parte requerida foi devidamente citada para a presente audiência, conforme consulta do rastreamento da carta de citação, entregue no dia 17/03/2022 e cuja cópia será anexada aos autos com esta ata. Tendo em vista que o reclamado não compareceu, sendo assim, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95, decretou a revelia com os efeitos legais. Encerrada a instrução. As partes não requereram a produção de mais provas. Tendo por conseguinte o magistrado proferido a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64). A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I). São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º). Registra-se que não há falar-se em aplicação automática e imediata do rito proposto pelo Código Processual Civil/2015, que prevê a possibilidade de imediata proposição de execução pelo Condomínio, haja vista as especificidades/requisitos que diferem a ação de cobrança e a ação de execução. Cabendo à parte autora a opção entre a propositura da ação de cobrança ou de execução de titulo extrajudicial. O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial (Enunciado nº 09 do Fonaje) (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II). O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese da Assembléia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado Fonaje nº 111). A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002. Ainda, sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONDENAÇÃO. ART. 290 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. - Em se tratando de prestação periódica, o julgador, ao reconhecer o débito, condenará o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação, por se considerarem implícitas no pedido (CCB, art. 290). -Nas obrigações de trato sucessivo, os juros e a correção monetária deverão fluir a partir do vencimento de cada uma das parcelas. - Não constitui litigância de má-fé a utilização de procedimento previsto em lei para defesa de interesses, por se tratar de direito constitucional assegurado à parte. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024113312912002 MG, Data de publicação: 02/12/2013) [grifo nosso]. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME EXEGESE DO ART. 290 DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057770778, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/02/2014) [Grifo nosso]. Na espécie, o condomínio autor comprovou o débito respectivo às taxas condominiais do período de novembro/2018 a abril/2022 de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 12.069,98 (doze mil sessenta e nove reais e noventa e oito centavos). Por outro lado, a parte reclamada revel, não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido do Condomínio autor para condenar a reclamada ao valor de R$ 12.069,98 (doze mil sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), respectivo às taxas condominiais do período de novembro/2018 a abril/2022, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Ficando, desde já, os presentes intimados.” Do que para constar lavrei este termo. Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM. Juiz Titular deste Juizado. Juiz de Direito _________________ Assinado Eletronicamente