Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JERONIMO RIBEIRO ROSA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Tendo em vista que o réu foi citado e apresentou contestação, bem como oportunizado prazo para parte autora apresentar réplica, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo preliminares, e considerando a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato da demanda: a) se a parte autora contratou o empréstimo descrito na inicial; b) a autenticidade da assinatura constante no contrato; c) se a autora recebeu a quantia supostamente disponibilizada pela requerida. 4. Dito isso, verifico que os pontos controvertidos podem ser dirimidos por prova documental e pericial, sendo estas suficientes para o deslinde da demanda, vez que os documentos até o momento apresentados possuem divergências que impossibilitam esse juízo proferir julgamento, sem que disponha de prova técnica elaborada por perito especializado. 5. Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), por se tratar de relação de consumo e, ainda, tendo em conta a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ademais, é preciso destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016 (Publicação no DJE em 10/10/2018. Acórdão n. 233084/2018), ao tratar do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, fixou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 7. Destarte, a parte autora deverá juntar extratos bancários referentes ao período compreendido entre um mês antes e dois meses depois da suposta contratação, de todas as contas que possuir, a fim de demonstrar que não recebeu os valores a título de empréstimo. Esclareço que nesse ponto não há inversão do ônus probatório, podendo, inclusive, ainda que não comprovada a regularidade contratual, haver compensação de valores da condenação, caso haja demonstração pela parte requerida de transferência bancária, não impugnada pela parte autora. 8. A parte requerida, por sua vez, possui o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora, mediante a realização de perícia grafotécnica, devendo, ainda, arcar com a remuneração do perito. 9. Desse modo,
Intimação - Processo n.º 0800685-23.2021.8.10.0118 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período descrito no item anterior, 10. Intime-se ainda a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na realização da prova pericial, oportunidade em que deverá apresentar quesitos para perícia. Havendo manifestação positiva e tempestiva, deverá apresentar o original do contrato impugnado pela autora, nos 15 (quinze) dias subsequentes, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n. 053983/2016. 11.1. Na hipótese de apresentação do contrato original, intime-se, em seguida, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar quesitos para perícia. 12. Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Santa Rita (MA), datado e assinado digitalmente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA