Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801401-04.2019.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA Demandado: VALQUIRENE DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 95651990), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id. 96639907. A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas. Registrado no PJE. Intimem-se/publique-se no DJE. Arquivem-se. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar