Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800692-09.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Limitação de Juros] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): EDIMISIO RODRIGUES DA SILVA e outros SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença de ID 81653849, que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a remissão legal do crédito nos termos do art. 69 da Lei n. 12.249/2010. A ação de cobrança foi ajuizada em face de Edimísio Rodrigues da Silva e Edivaldo Rodrigues da Silva, visando à cobrança de saldo devedor referente apenas a juros vencidos de operação de crédito. No curso da demanda, a parte autora foi intimada (ID 80365438) a manifestar-se sobre a possível remissão da dívida, considerando o valor inferior a R$ 10.000,00 e a origem dos recursos (FAT/PROFAT), tendo, em resposta, negado a ocorrência da remissão (ID 81246230). Prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão/contradição/erro material e violação ao princípio da não-surpresa. Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, o requerido Edimísio Rodrigues da Silva permaneceu inerte, conforme certificado no ID 121952535. Quanto ao requerido Edivaldo Rodrigues da Silva, a intimação não se efetivou em razão do seu falecimento (ID 121953477), não havendo, até o momento, espólio ou sucessores habilitados nos autos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. A sentença embargada enfrentou de maneira expressa e fundamentada a origem da dívida, reconhecendo a remissão automática prevista no art. 69, inciso III, e § 2º, da Lei n. 12.249/2010, em razão de tratar-se de operação lastreada em recursos cujo risco era da União (FAT/PROFAT) e cujo valor atualizado à época era inferior a R$ 10.000,00. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Tampouco há omissão, tendo sido devidamente analisada a manifestação da parte autora sobre a remissão (ID 81246230). Igualmente não prospera a alegação de violação ao contraditório ou ocorrência de decisão surpresa. A parte autora foi previamente intimada para se manifestar sobre a questão da remissão da dívida, tendo exercido seu direito ao contraditório substancial (ID. 81246230), nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Observa-se, na verdade, que a insurgência do embargante refere-se ao próprio mérito da decisão, buscando a modificação do julgado sem, inclusive, fundamentar em quais vícios, dentre os elencados no art. 1.022 do CPC, estão fundamentados os presentes embargos. No entanto, tal pretensão deve ser veiculada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o meio apropriado para essa finalidade. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1549458 SP 2014/0130168-2. Jurisprudência. Acórdão publicado em 25/04/2022. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição Publique-se. Intimem-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA