Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17.904)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) COMARCA: CODÓ VARA: 2ª VARA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito, in verbis: “(…)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803666-49.2022.8.10.0034
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por si, em desfavor de BANCO CETELEM S.A. que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação do autor, ora apelante, em litigância de má-fé em razão de ter sido vencido na lide em que pretendia a declaração de nulidade do empréstimo. O Magistrado a quo concluiu que o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o recorrente, de fato, contraiu o empréstimo, tendo, inclusive, sido creditado o respectivo valor em sua conta bancária. Ocorre que não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, porquanto a simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cinge-se a controvérsia presentes nestes autos à regularidade de negativação da apelante pela empresa apelada, em razão de débito que afirma não ter contraído. Ao lado disso, discute-se também o cabimento da aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da recorrente, que alega ter agido em exercício regular de seu direito de ação. (...) 5. Quanto à condenação por litigância de má-fé, é certo que deve ser excluída, visto que restou demonstrado que a apelante agiu em exercício regular de direito, sem comprovação de abuso. 6. Apelo provido parcialmente. (ApCiv 0803661-17.2020.8.10.0060, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, sessão dos dias 20 a 27.05.2021); PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Apresente demanda deve submeter-se à Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vez que a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora apelada. II - No caso destes autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus da prova, na medida em que constatou-se que a consumidora, de fato, contraiu empréstimo e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, apresentando provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que contratou empréstimo junto à agência ou filial sua, conforme faz prova o contrato assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas. Ademais, vale consignar a juntada de demonstrativo de crédito com depósito no valor objeto do contrato (fl. 89), qual seja R$ 787,11, que dá conta da disponibilização do crédito à recorrente (Agência n.º 2468-5. Conta n.º 6.204-9. CPF n.º 750434163-00), apto, portanto, a corroborar a inexistência de fraude no presente caso. III - Não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, valendo-se da garantia de acesso à Justiça. Registre-se que para a caracterização da má-fé, necessário provas que caracterizem o previsto no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos. Sentença que deve ser reformada nesse capítulo. V - Apelo parcialmente improvido. (TJMA, Ap 0214002017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/07/2017, DJe 27/07/2017) – grifei; EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DA QUANTIA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/15. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos já consignados por esta Corte, segundo a teoria do venire contra factum proprium, não configura ato ilícito os descontos das parcelas de empréstimo bancário, quando se demonstra inequívoco o comportamento da parte em aceitar o numerário depositado em sua conta, partindo da premissa que, ao receber o valor tido como indevido e supostamente não contratado, deveria a parte procurar o Banco para devolvê-lo, em prestígio à boa-fé e ao dever de cooperação. II – Para que seja aplicada a sanção de litigância de má-fé, a pretensão deduzida deve ser manifestamente impossível, configurando-se atitude proposital da parte, a ponto de trazer prejuízos à prestação jurisdicional. III - Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (TJMA, Ap 0572332016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) – grifei; APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico. 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0199922017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 28/06/2017) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 18 do CPC/1973.3. Apelo conhecido e provido. 3.Unanimidade. (TJMA, Ap 0124672017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, bem como o pagamento de indenização, previstos no art. 18 do CPC/1973, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 17 do CPC/1973. (TJMA, Ap 0087742017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017) – grifei. Assim, inexistente a litigância de má-fé pelo apelante, por consequência, não há que se falar em aplicação de sanção sob esse fundamento. Quanto à insurgência relacionada a determinação de encaminhamento de ofício à Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória, tenho que não cabe ao Tribunal proibir que um Juiz represente contra um profissional, portanto, incabível impedir o encaminhamento de ofício à OAB/MA. Essa questão, a meu ver, deve ser resolvida no âmbito administrativo. Por derradeiro, as razões do Apelo não é a via adequada para requerer a instauração de processo administrativo disciplinar contra a magistrada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora