Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: ALMIRALICE MENDES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON EDUARDO MENDES SANTOS - MA25759, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A RÉU(S): REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, bem como que a parte executada manifestou expressa concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial, conforme petição de Num. 145680755, e que a parte exequente igualmente anuiu aos cálculos apresentados, nos termos das manifestações de Num. 141020440 e Num. 145680754, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Contadoria Judicial, constantes do Num. 138799435, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se ofício requisitório ao executado para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado, consignando o crédito ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Antes, porém, encaminhe-se à Contadoria para elaboração dos cálculos relativos a eventual recolhimento de imposto de renda/IPREV, se houver. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida diretamente da conta-corrente do executado, via SISBAJUD, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Intime o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para depósito. Decorrido tal prazo sem manifestação, deverá o alvará ser exclusivamente na modalidade saque. Ato contínuo, ante a ausência de manifestação ou concordância com o bloqueio judicial, ou ainda em caso de pagamento voluntário, e após elaboração dos cálculos relativos às eventuais retenções cabíveis, efetue-se o pagamento via SISCONDJ, conforme Resoluções nº 303/2019-CNJ e nº 17/2023-TJMA. Após a comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, conforme art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0820470-65.2020.8.10.0001