Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO N.º 0000398-26.2012.8.10.0113 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Oposição] OPOENTE: RICARDO DEBIASE PINTO ADVOGADO: DR. PEDRO LEANDRO LIMA MARINHO - OAB/MA 8.265 OPOSTOS: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DUTRA e PAULO ROBERTO OLIVEIRA ADVOGADOS: DR. NELSON PEREIRA SANTOS - OAB/MA 5.354-A, DR. EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB/MA 8.491-A, DR. VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR - OAB/MA 20.143, DR. BRUNO SANTOS CARVALHO OAB/MA 6.753-A. DECISÃO 1. Vejo que o Acórdão de Num. 111409233 - Págs. 1/5 deu provimento ao recurso interposto pelo requerente, para anular a sentença de Num. 73346354 - Págs. 47/63, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, sustentando que a omissão de intimar o oponente/autor quanto à audiência de instrução e julgamento designada nos autos principais (Reintegração de Posse n.º 591-75.2011.8.10.0113), resultou em uma restrição injusta ao seu direito de defesa, o que o impossibilitou de tomar parte na fase processual dedicada à produção de provas e de apresentar eventuais testemunhas em apoio às suas alegações. 2. Assim, no entender desta magistrada, pelo teor do acórdão supracitado, restou determinado o cancelamento de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, datada de 29/05/2019 (ID n.º 78876906 - Pág. 43 dos autos principais). 3. Desse modo, considerando que o acórdão tornou sem efeito a sentença prolatada ao Num. 73346354 - Págs. 47/63, que julgou simultaneamente os presentes autos e a Reintegração de Posse de n.º 591-75.2011.8.10.0113, primeiramente, desarquive-se os autos principais, junte-se cópia do Acórdão de Num. 111409233 - Págs. 1/5 e, em seguida, torne-o concluso para designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Por oportuno, considerando que a presente oposição está apensada com os autos principais (Reintegração de Posse n.º 591-15.2011.8.10.0113) e, portanto, devem correr simultaneamente, sendo ambas julgadas pela mesma sentença (art. 685, do NCPC), determino a suspensão dos presentes autos até a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos principais. 5. Intimem-se as partes para conhecimento. 6. A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular