Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A, BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS - MA15951-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADA DO
EXECUTADO: CARLA ALESSANDRA DE ALENCAR MOURA - MA9942 D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0005221-04.2012.8.10.0029 | PJE
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. (atualmente denominada SUZANO S.A.) em face de RAIMUNDO PEREIRA, pretendendo o recebimento de crédito decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, ante o resultado negativo de due diligence técnica (ID 34634990). O executado foi devidamente citado em 28/04/2014 (ID 34635007 - fls. 28) e opôs Embargos à Execução (processo nº 3151-43.2014.8.10.0029), os quais foram julgados improcedentes em 27/09/2018, mantendo-se hígido o crédito exequendo (ID 34635007 - fls. 22/26). No curso da fase executiva, este Juízo determinou a requisição de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 86157634). O bloqueio resultou parcialmente positivo no montante de R$ 45,58 (ID 123735186), valor que foi transferido para conta judicial (ID 104748579). Realizada consulta ao sistema SNIPER, a Secretaria Judicial certificou a ausência de relacionamentos patrimoniais e informou o óbito da parte executada (ID 159822027). Instada a se manifestar (ID 166145950), a exequente peticionou no ID 168755153, confirmando o falecimento de RAIMUNDO PEREIRA em 19/02/2021. Na mesma oportunidade, comprovou a existência de processo de inventário em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (nº 0812153-57.2021.8.10.0029) e indicou a Sra. RAIMUNDA MOURA PEREIRA como inventariante compromissada (ID 168755164). Ao final, a exequente requereu a substituição processual pelo espólio e a respectiva intimação na pessoa da inventariante para prosseguimento do feito, apresentando memória de cálculo atualizada no valor de R$ 121.362,04 (ID 168756280). RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A ocorrência do óbito da parte executada no curso do processo exige a imediata regularização do polo passivo, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que estabelece a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Considerando que já existe processo de inventário aberto e em tramitação (ID 168755164), a legitimidade para responder pelas obrigações deixadas pelo falecido pertence ao Espólio, que deve ser representado em juízo pela pessoa da inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a documentação apresentada pela exequente (certidão de óbito, testamento e termo de compromisso de inventariante — IDs 168755159, 168755158 e 168755164) é suficiente para comprovar a necessidade e a viabilidade da sucessão processual. Quanto ao valor bloqueado de R$ 45,58 (ID 123735186), embora irrisório frente ao montante total da dívida,
trata-se de medida constritiva já efetivada em vida do executado ou logo após seu óbito, devendo o valor permanecer depositado em conta judicial até a satisfação integral do crédito ou futura deliberação. Dessa forma, o processo deve retomar seu curso com a devida anotação da sucessão no sistema processual e a intimação do representante do espólio acerca da execução e da penhora parcial realizada. DECIDO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado pela exequente (ID 168755153). DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe para constar no polo passivo o ESPÓLIO DE RAIMUNDO PEREIRA, representado pela inventariante RAIMUNDA MOURA PEREIRA. DETERMINO a expedição de mandado de intimação, via Oficial de Justiça, a ser cumprido no endereço indicado no ID 168755153 (Povoado Descanso, Bairro Centro, CEP: 65.609-899, Caxias/MA), para que a inventariante, na qualidade de representante do espólio: tome ciência da presente execução e da constrição parcial realizada via SISBAJUD (R$ 45,58 — ID 123735186); fique intimada para, querendo, apresentar impugnação ou manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. REGISTRE-SE o valor bloqueado (ID 104748579) como penhora parcial de ativos financeiros, dispensada a lavratura de termo específico dada a natureza do depósito judicial decorrente do SISBAJUD; DETERMINO a retificação da denominação social da parte exequente para SUZANO S.A. (CNPJ nº 16.404.287/0001-55), conforme documentação e pedido constante nos autos (ID 79925180); No que tange ao pedido de nova pesquisa via SNIPER, observo que a última diligência foi negativa quanto a relacionamentos (ID 159822027). Assim, após a formalização da sucessão, faculto à exequente a indicação de bens específicos pertencentes ao acervo hereditário que não tenham sido objeto de inventário, ou aguarde-se o decurso do prazo de intimação da inventariante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se integralmente. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar designado atuar na 1ª Vara Cível de Caxias