Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800318-15.2016.8.10.0040.
AUTOR: JOSINA ARAUJO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA MARCIA VIANA - MA13884
RÉU: LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA e BANCO SANTANDER SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ITALO DA SILVA REIS - MA15071A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOSINA ARAUJO BARBOSA contra LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA e BANCO SANTANDER SA, partes qualificadas nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que, o réu BANCO SANTANDER SA incluiu indevidamente seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, que possui nenhuma relação jurídica com o demandado, que este cedeu o crédito ao primeiro réu LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA, e que, este por sua vez, vem efetuando cobranças de modo constrangedor a sua pessoa, motivo pela qual requer a a indenização por danos morais. Citada, a requerida LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA, alegou preliminarmente a carência da ação por ilegitimidade de parte, e, no mérito que não possui relação com a requerente, que apenas é contratada do requerido Banco Santander para a recuperação de créditos financeiros em aberto, que não é detentora dos créditos oriundos da presente lide, que a demandada executou suas obrigações contratuais a contento e nos limites da lei, que não houve qualquer cessão ou compra de créditos pela Requerida Liderança junto ao banco Santander, pugnando ao final pela improcedência do pedido. Devidamente citado, o requerido Banco Santander não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão contida no evento id nº 30269021. Não houve réplica. Intimados para especificarem provas a produzir, a requerida informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. As requeridas silenciaram. É o relatório. Fundamento e decido. De pronto, fasto a preliminar de ilegitimidade de parte, uma vez que a ré é apontada como empresa de cobrança dos créditos alegados existentes entre a requerente e o segundo réu banco BANCO SANTANDER SA, sendo suscitado sua responsabilidade na forma da cobrança realizada.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, uma vez que, além de se tratar de promovido revel, não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, já que as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, bem como as partes declinaram da produção de mais provas. A celeuma gira entorno de possível responsabilidade da primeira requerida LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA, com relação às eventuais cobranças vexatórias realizadas em nome da segunda requerida BANCO SANTANDER SA, e de possível responsabilidade desta última, em razão de a uma inscrição indevida da requerente nos órgão de proteção ao crédito. De antemão, declaro a revelia do réu BANCO SANTANDER SA, que deixou de apresentar defesa nos autos. Entretanto, ainda assim, esta não gera presunção absoluta de que fatos alegados pela parte autora sejam verdadeiros, uma vez que a análise é feito levando-se em consideração o acervo probatório constante nos autos. Considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo, é óbvio, aquelas informações que digam respeito a procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados, sendo assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo ao fornecimento de produtos e serviços. O parágrafo 1º, incisos I e II, do mesmo dispositivo legal, estabelecem que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento ou a má prestação. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Pois bem, como dito alhures, as promovidas foram devidamente citadas, havendo apresentação de defesa apenas por parte da ré LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA, mantendo-se silente BANCO SANTANDER SA, sendo-lhe aplicado os efeitos da revelia. Outrossim, foi informado pela parte autora que esta ingressou com a ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, nº. 0013824-91.2016.8.10.0040, que tramita na 3ª Vara Civel desta Comarca, na qual já possui sentença de mérito que condenou o requerido BANCO SANTANDER SA, a uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Assim, com relação ao réu BANCO SANTANDER SA, entendo que operou-se o instituto da coisa julgada, sendo prejudicado o pedido de indenização quanto a este. Não obstante, com relação ao réu LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA, resta aferir sua responsabilidade quanto a forma nas cobranças alegadas. A parte autora alega que a segunda requerida cedeu a cobrança do suposto débito para primeira requerida, e que, esta vem realizando cobranças vexatórias, informando que vem recebendo constantes ligações telefônicas em seu trabalho há vários dias, que as ligações, com o objetivo de forçar o pagamento da dívida que jamais contraiu, têm constrangido a parte autora. Alega ainda que a empresa tem deixado recados aos colegas de trabalho da autora, de modo que qualquer um que atende o telefone recebe o recado de cobrança. Por sua vez, a requerida em sua defesa alega que é uma empresa especializada na recuperação de ativos financeiros, que foi realizado acionamento da Autora, com base nos dados cadastrais fornecidos pelo banco Santander, real detentor do crédito, que em havendo eventual inconsistência quanto as informações cadastrais ou saldos devedores, a responsabilidade não pode ser imputada à Requerida Liderança e sim ao real credor da dívida, no caso o bando réu. Informou ainda que a requerida não é a titular de qualquer crédito em questão, que não inscreveu o nome da autora nos serviços de proteção de crédito, que a requerida agiu de modo a exercer regularmente sua atividade, não tendo praticado qualquer ato ilícito. Da análise das provas carreadas aos autos, tem-se como fato incontroverso que houve a inscrição indevida do nome da autora, entretanto esta responsabilidade já foi discutida na ação de nº. 0013824-91.2016.8.10.0040, que tramita na 3ª Vara Cível. Por sua vez, com relação as cobranças vexatórias, não vislumbro estas caracterizadas no bojo da ação ao ponto de erigir uma condenação por danos morais nesse sentido. Cabia a parte demandante fazer prova do fato constitutivo de seu direito, algo que não o fez nos autos, demonstrando tão somente a inscrição da dívida, a qual não foi a primeira demandada que procedeu. Outrossim, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, entendo que a empresa que as realizou, procedeu em conformidade com as informações repassadas pelo Banco Santander, o qual já teve sua responsabilidade discutida em sentença pretérita. De mais a mais, vislumbro que a reclamação autoral se traduz apenas em meros aborrecimentos, não tendo sido demonstrado a prática de nenhum ato ilícito nas cobranças realizadas pela empresa ré. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas isentas em razão da gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente servirá como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz-MA, 9 de agosto de 2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-