Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - sentença
Publicacao/Comunicacao Edital Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão de 24 de junho de 2021. Apelação Cível nº 0000865-37.2010.8.10.0028 (036601/2019). Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Jose Ricardo Costa Mendes Cateb (OAB/MA 3796). Apelado: J. A. Sales - Beneficiamento, José Abdias Sales. Advogado: Não constituído. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO APELANTE - APELAÇÃO PROVIDA - UNÂNIME. I - A situação constante dos autos retrata a ausência de inércia a ser atribuída ao apelante, posto que tomou as providências que lhe cabia, como bem demonstram todas as petições acostadas aos autos, sempre com o intuito de reaver o seu crédito. II - Com efeito, ao ingressar com a ação de execução, dentro do prazo legal, requerendo o pagamento da dívida consubstanciada pelos títulos de crédito acostados aos autos, fora efetivada a citação válida do apelado em 15/02/2019, a qual "torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando determinada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição" (art. 219, do CPC). III - Indubitável que o Juiz de base agiu em error in procedendo, na medida em que não atentou para o fato de que o apelado já havia sido citado, cujo prazo prescricional havia sido interrompido, não podendo ter pronunciado a prescrição, conforme posicionamento já manifestado neste Egrégio Tribunal de Justiça (TJ/MA. APC nº 7900/2010. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. J. em 25/05/2010; TJ/MA. APC n° 37191/2010. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. J. em 21/09/2010). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000865-37.2010.8.10.0028 (036601/2019), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 24 de Junho de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida pelo BANCO DO NORDESTE, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu, que julgou extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, a Ação de Execução por si ajuizada (proc. nº 036601/2019). Extrai-se da análise dos autos que o apelante ingressou com a Ação de Execução em face do apelado, requerendo o pagamento da importância de R$ 46.888,93 (quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), para que pague em 3 (três) dias. Determinada a citação em 21/07/2010 o Mandado somente fora expedido em 02/08/2010 (fls.20), após manifestação do apelante, sendo cumprido em 21/09/2011, sem que o apelado tenha sido citado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, vez que o endereço não fora localizado (fls.20-V). Ato contínuo, o apelante requereu a citação por edital (fls. 22) em 26/12/2012, sendo esta publicada apenas em 15/02/2019 (fls. 24/25). Instado a se manifestar, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo (fls.26). Em sentença proferida em 06/06/2019 (fls. 27/29) e publicada em 10/06/2019 (fls.31), o Juiz de base julgou extinto a execução fiscal, com resolução de mérito, declarando a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito discutido nos autos, alegando que o exequente, ora apelante, após ter conhecimento da não localização do devedor, bem como, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, não mais apresentou meios para dar continuidade na execução, ultrapassando o prazo prescricional, previstos nos artigos 921, §2º, do CPC e 206, § 3º, VII, do CC. Inconformado, o apelante ajuizou o presente recurso, alegando, em suas razões, que a sentença a quo merece ser reformada, eis que além da citação válida ter interrompido a prescrição, por força do disposto no art. 202, I, do CPC, sempre agiu no sentido de diligenciar, incessantemente, para recuperar o seu crédito. Sem contrarrazões pelo apelado (fls. 54). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador, Dr. Carlos Jorge Avelar Silva manifesta-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses contidas no art. 82, do CPC, conforme acostado às fls. 121/123. 61/61-V. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada. Conforme consta do mencionado relatório, o mérito do presente recurso resume-se à análise da adequação, ou não, da sentença fustigada, na qual fora pronunciada a prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao apelante. A ação originária (execução) foi tempestivamente ajuizada em 12/07/2010, objetivando o pagamento da dívida contraída pelo apelado, consubstanciada na inadimplência de 1 Cédula de Crédito Industrial, que totaliza 46.888,93 (quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos). A situação em tela retrata, como visto, a ausência de inércia a ser atribuída ao apelante, posto que tomou as providências que lhe cabia, como bem demonstram todas as petições acostadas aos autos, sempre com o intuito de reaver seu crédito, não sendo possível responsabilizá-lo pela demora decorrente da execução dos atos processuais, que devem ser desenvolvidos por impulso oficial (art. 262, CPC). Com efeito, ao ingressar com a ação de execução, dentro do prazo legal, requerendo o pagamento da dívida consubstanciada pelos títulos de crédito acostados aos autos, fora efetivada a citação válida do apelado em 15/02/2019, a qual " torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando determinada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição " (art. 219, do CPC). Portanto, indubitável que o Juiz de base agiu em error in procedendo, na medida em que não atentou para o fato de que o apelado (então requerido) já havia sido citado, estando interrompido, por conseqüência, o prazo prescricional, não sendo possível a extinção do processo com resolução de mérito embasada no art. 269, IV, do CPC (quando o juiz pronunciar a prescrição). De mais a mais, insta ressaltar que considerável período do trâmite processual se deu em razão, justamente, da citação do apelado, não por culpa do apelante, mas, primeiro, por demora na prática do ato judicial (expedição do mandado citatório - transcurso de 7 meses depois) e, segundo, por ter sido cumprido, efetivamente, apenas em 15/02/2019, quando, no total, já transcorridos mais de 06 (seis) anos, sempre sendo demonstrada a real intenção do apelante em ver seu crédito recuperado. Assim, uma vez que o processo não ficou paralisado em razão da inércia do apelante, que vinha praticando de forma adequada e diligente todos os atos processuais a si cabíveis, tenho que a prescrição não se caracterizou nos presentes autos, conforme posicionamento já manifestado nesta Colenda Câmara. Vejamos: TERMO INICIAL. RECONTAGEM PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A regra inserida no art. 202 parág. ún. do CC - que trata sobre o reinício da contagem do prazo prescricional anteriormente interrompido - contém duas hipóteses: a) recomeço da contagem do prazo prescricional a partir do ato que interrompeu a prescrição; b) recomeço da contagem do prazo prescricional a partir do último ato do processo para a interromper. 2. Tratando-se de interrupção da prescrição em razão de despacho do juiz que ordenou a citação (CC, art. 202 I), o reinício do prazo prescricional dá-se somente a partir do último ato do processo para a interromper. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente dar-se-á somente nos casos onde se verificar que, por inércia do autor da ação, o processo ficou paralisado e que transcorreu o prazo prescricional intercorrente (o mesmo para o ajuizamento da ação) a contar do último ato realizado no processo anterior à sua paralisação. 4. O longo tempo de tramitação do processo, seja em decorrência do emperramento da máquina Judiciária, seja em razão das dificuldades em localizar bens do devedor, não autoriza o pronunciamento da prescrição intercorrente. 5. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ/MA. Quarta Câmara Cível. APC nº 7900/2010. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. J. em 25/05/2010). ---------------------------------------------- PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO APELANTE - APELAÇÃO PROVIDA - UNÂNIME. I - A situação constante dos autos retrata a ausência de inércia a ser atribuída ao apelante, posto que tomou as providências que lhe cabia, como bem demonstram todas as petições acostadas aos autos, sempre com o intuito de reaver o seu crédito. II - Com efeito, ao ingressar com a ação monitória, dentro do prazo legal, requerendo o pagamento da dívida consubstanciada pelos títulos de crédito já sem força executiva, fora efetivada a citação válida do apelado em 07/05/2002, a qual "torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando determinada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição" (art. 219, do CPC). III - Indubitável que o Juiz de base agiu em error in procedendo, na medida em que não atentou para o fato de que o apelado já havia sido citado, cujo prazo prescricional havia sido interrompido, sendo importante frisar que o próprio magistrado a quo determinou, em diversos momentos, a suspensão do processo, não podendo ter pronunciado a prescrição, conforme posicionamento já manifestado neste Egrégio Tribunal de Justiça (TJ/MA. 2ª Câmara Cível. APC nº 6319/2010. Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim. J. em 04/05/2010; TJ/MA. Quarta Câmara Cível. APC nº 7900/2010. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. J. em 25/05/2010). IV - Uma vez que o processo não ficou paralisado em razão da inércia do apelante, que vinha praticando de forma adequada e diligente todos os atos processuais a si cabíveis, a prescrição não se caracterizou nos presentes autos, mormente em razão da efetivação da citação válida do apelado. V - Apelação provida. Unânime. (TJ/MA. Quarta Câmara Cível. APC nº 37191/2010. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. J. em 21/09/2010). Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação manejada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para reformar a sentença fustigada e determinar o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito. É como VOTO. Sessão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 24 de junho de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora