Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edimar Martins do Nascimento Advogada: Fernanda Neves dos Santos (OAB/MA 20.405) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) e outro Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONSUMO ACUMULADO. FALTA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE. INEXIGIBILIDADE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face da concessionária de energia elétrica, visando à revisão de cobrança elevada em fatura, supostamente baseada em consumo acumulado após faturamento por média. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança por consumo acumulado na ausência de notificação prévia quanto à impossibilidade de leitura do medidor; (ii) saber se tal cobrança configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Para validade da cobrança por acúmulo de consumo após faturamento por média, exige-se, nos termos do art. 87, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, prova da impossibilidade de leitura do medidor e comunicação prévia ao consumidor, o que não restou demonstrado pela concessionária. 4. A ausência de elementos probatórios mínimos sobre o método de cálculo adotado e a omissão na comunicação prévia tornam inexigível o valor cobrado. 5. O refaturamento deve observar a média aritmética dos 12 meses anteriores à fatura contestada, com eventual restituição simples de valores pagos a maior. 6. Não restou caracterizado abalo de ordem moral, dada a ausência de corte no fornecimento ou prejuízo concreto relevante, tratando-se de mero dissabor contratual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade da fatura impugnada e determinar seu refaturamento pela média dos 12 meses anteriores, com restituição simples de valores eventualmente pagos a maior. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A cobrança por consumo acumulado em fatura de energia elétrica, sem comprovação da impossibilidade de leitura do medidor e sem comunicação prévia ao consumidor, é inválida e enseja refaturamento pela média dos 12 meses anteriores. 2. A ausência de notificação sobre a alteração no padrão de cobrança não configura, por si só, dano moral indenizável, se não houver interrupção do serviço ou prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.” DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802918-21.2022.8.10.0026 – Balsas
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edimar Martins dos Nascimento contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, impetrado pela ora apelada Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou-a improcedente, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa na forma do art. 98, § 3º,do CPC. Sentença (ID 36456459). Em suas razões recursais (ID 36456461), a apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença deve ser anulada por ausência de prestação jurisdicional adequada; b) restou evidenciada falha na prestação do serviço de energia elétrica, com cobranças mensais excessivas e indevidas a partir de outubro de 2021, mesmo após solicitações de correção técnica junto à recorrida que não foram atendidas; c) há responsabilidade objetiva da concessionária de energia, conforme art. 14 do CDC, e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em razão de reincidência da conduta lesiva. Requer, assim, o provimento do recurso para que, reformada a sentença, haja a condenação da recorrida à restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Contrarrazões (ID 36456465). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e deixando de opinar no mérito por inexistir interesse público a tutelar (ID 37227491). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso deve ser parcialmente provido, senão vejamos. O autor sustentou a existência de cobranças desproporcionais e arbitrárias em suas faturas de energia elétrica, originadas, segundo ele, de cálculo unilateral realizado pela distribuidora com base em suposto acúmulo de consumo, sem qualquer comprovação de que tenha sido informado acerca da impossibilidade de leitura do medidor. A sentença recorrida rejeitou integralmente os pedidos iniciais, acolhendo como lícita a conduta da concessionária com fundamento na Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 113. Contudo, razão parcial assiste ao apelante. Ora, conforme reiterada jurisprudência, inclusive do TJ-MT, para que se possa considerar válida a cobrança decorrente de acúmulo de consumo após faturamento por média, é imprescindível que a distribuidora comprove de forma inequívoca a ocorrência da impossibilidade de leitura e que tenha comunicado previamente o consumidor sobre o ocorrido, nos termos do §1º do art. 87 da Resolução ANEEL 414/2010. No presente caso, não há prova nos autos de que a Equatorial tenha notificado o consumidor sobre a suposta impossibilidade de acesso ao medidor, tampouco demonstrou o exato método utilizado para o cálculo do débito que resultou em aumento abrupto na fatura contestada. Desta feita, a jurisprudência tem sido clara no sentido de que a apuração unilateral de consumo acumulado sem observância dos procedimentos legais não gera obrigação válida de pagamento pelo consumidor, conforme reconhecido nos seguintes julgados: “Ilegal a cobrança de valores relativos a acúmulo de consumo de energia elétrica, haja vista não ter a concessionária demonstrado o método utilizado para o cálculo dos valores ou da existência de impossibilidade de se proceder à leitura do medidor.” (TJ-MT, Ap. Cív. 1000424-70.2019.8.11.0036, rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 25.01.2022) “De acordo com a regra estabelecida no art. 113 da Resolução 414/2010 da ANEEL, quando a distribuidora [...] faturar pela média [...] deve ser informado ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados.” (TJ-MT, Agravo Interno n.º 0031598-07.2016.8.11.0041, rel.ª Des.ª Clarice Claudino da Silva, j. 20.10.2021). Nesse contexto, o valor impugnado deve ser refaturado com base na média aritmética dos últimos 12 meses, por ausência de comprovação da legalidade do acúmulo de consumo lançado. No tocante ao dano moral, porém, não restou evidenciado nos autos qualquer elemento que indique humilhação, sofrimento ou abalo relevante que ultrapasse os limites do mero dissabor contratual. Como decidido no RECURSO INOMINADO nº 1070715-64.2023.8.11.0001 (TJ-MT, rel. Juiz Antonio Veloso Peleja Junior, j. 24.06.2024), a ausência de notificação pode ensejar revisão da cobrança, mas não implica necessariamente em reparação moral, especialmente na ausência de corte de fornecimento ou de demonstração de prejuízo concreto à imagem ou à atividade do consumidor. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, para o fim de determinar o refaturamento da fatura contestada pela média dos 12 últimos meses, com reconhecimento da inexigibilidade do valor cobrado e eventual restituição simples de quantias já pagas a maior, afastando-se, por ora, a indenização por dano moral.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação cível para, reformando a sentença, declarar a nulidade da cobrança realizada com base em cálculo unilateral não precedido de comunicação formal ao consumidor, e determinar o refaturamento da fatura de junho/2022 com base na média de consumo, e, se for o caso, a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples. Mantém-se, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora