Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0842748-94.2019.8.10.0001.
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE RAMALHO BRUNET MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DECISAO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por FLAVIO HENRIQUE RAMALHO BRUNET MEDEIROS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, atualmente denominada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta queda de energia elétrica ocorrida em 18/04/2019, que teria danificado uma adega climatizada de sua propriedade. A sentença proferida por este juízo (ID 66018102) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e indeferindo os danos morais. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do Acórdão (ID 94567710), acolheu a preliminar de nulidade da sentença arguida pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. O Acórdão determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, com a necessária deliberação sobre a inversão do ônus da prova e a garantia do contraditório e da ampla defesa aos litigantes. Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça, este juízo, por decisão (ID 95466268), nomeou o perito ANTONIO CÉSAR MARTINS FERREIRA para a realização da perícia técnica requerida pela parte ré, visando atestar a existência e a causa do dano no equipamento. Após a justificativa de indisponibilidade do primeiro perito (ID 101144375), nova decisão (ID 114445466) revogou a nomeação anterior e designou o engenheiro eletricista ERIDELSON MOURA TAVARES para o encargo pericial, estabelecendo os termos para a apresentação da proposta de honorários e o subsequente depósito. O perito ERIDELSON MOURA TAVARES apresentou sua proposta de honorários (ID 115332304), no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais). A parte ré, em manifestação (ID 115586647), considerou o valor desproporcional e sugeriu a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), argumentando que a perícia se limitaria ao medidor e não demandaria grande complexidade. Em resposta, o perito apresentou uma contraproposta de R$ 2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais) (ID 121317789), a qual foi aceita pela parte ré, que solicitou dilação de prazo para o pagamento (ID 121907995). Os honorários periciais foram devidamente depositados pela ré (ID 123236568). Após o depósito dos honorários, o perito foi intimado para dar início aos trabalhos (ID 127389283 e ID 129507710), sendo a intimação reiterada por Oficial de Justiça (ID 129770370 e ID 132208140). Em 30/10/2024, o perito agendou a perícia para 22/11/2024, às 14h30min, no endereço residencial do autor à época dos fatos (Rua do Farol, 12, apto 601, Torre Assunção, Ed. Leony do Vale, São Marcos, São Luís/MA) (ID 133334793). Contudo, o autor, em petição (ID 133838840), informou que o bem a ser periciado (a adega) não se encontrava mais no endereço residencial indicado, mas sim na sede de sua empresa, localizada na Rua dos Búzios, Quadra 32, Casa 14, Calhau, São Luís/MA, requerendo que a perícia fosse realizada neste novo local. Em manifestação subsequente (ID 135048740), o perito esclareceu que a perícia técnica não poderia ser executada em local diferente daquele onde o equipamento estava instalado à época do suposto sinistro, uma vez que a análise pericial abrange não apenas o equipamento em si, mas também as instalações elétricas do consumidor e da concessionária de energia, sendo essencial para a correta aferição do nexo causal. Diante disso, o perito solicitou o adiamento da perícia. Este juízo, por despacho (ID 146573005), deferiu o adiamento e intimou o perito para informar nova data, bem como as partes para ciência da necessidade de o ato ser realizado no local onde o bem estava instalado. A parte ré, em manifestação (ID 148538216), reiterou a importância da perícia no local original. O perito, então, agendou nova data para 01/08/2025, mantendo o endereço residencial original do autor (ID 154056665). Em nova petição (ID 154829019), o autor reiterou a informação de que o bem estava na sede de sua empresa e, posteriormente (ID 156036533), explicou que, decorridos mais de seis anos do ocorrido, não mais reside no endereço original, tornando-o inacessível para a perícia nas instalações elétricas. O autor requereu, assim, que a perícia fosse realizada no bem no novo endereço ou, caso inviável, que fosse cancelada. Diante desse impasse, o último despacho (ID 162891886) intimou o perito para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a petição do autor (ID 156036533), especificamente questionando se seria possível a realização da perícia unicamente no bem danificado, que se encontra sob o poder do autor, e, em caso positivo, para informar nova data para o início dos trabalhos. É imperioso ressaltar que a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao anular a sentença anterior, teve como um de seus pilares, garantir às partes a oportunidade de produzir as provas pertinentes. A perícia técnica, requerida pela parte ré e cujos honorários foram por ela custeados, é um meio de prova fundamental para a elucidação do nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço de energia elétrica e o dano ao equipamento do autor, questão central da controvérsia. A manifestação do perito (ID 135048740) sobre a impossibilidade de realizar a perícia em local diverso do sinistro, por envolver a análise das instalações elétricas, é tecnicamente relevante. Contudo, a alegação do autor de que não possui mais acesso ao endereço original (ID 156036533) cria uma situação de fato que precisa ser superada para o prosseguimento da instrução processual. A questão crucial, neste momento, é determinar se a perícia unicamente no bem danificado, no endereço atual indicado pelo autor, é suficiente para a formação do convencimento técnico sobre o nexo causal, ou se a ausência de acesso às instalações originais inviabiliza completamente a produção dessa prova nos termos em que foi requerida e deferida. A inércia do perito em responder ao último despacho (ID 162891886) impede o avanço da fase instrutória e a efetivação do comando do Tribunal de Justiça. É fundamental que o perito se posicione de forma clara e definitiva sobre a viabilidade técnica da perícia nas condições atuais, ou seja, se a análise do bem isoladamente, no novo endereço, pode fornecer elementos suficientes para a conclusão sobre o nexo causal, ou se a inspeção das instalações elétricas no local do sinistro é um requisito sine qua non para a elaboração de um laudo conclusivo.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de impulsionar o feito e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao comando do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, REITERO a determinação da intimação do perito ERIDELSON MOURA TAVARES, com urgência, por meio de oficial de justiça, para se manifestar, de forma conclusiva, sobre a petição do autor (ID 156036533) e, em especial, sobre a possibilidade técnica de realizar a perícia unicamente no bem danificado (a adega), no endereço atualmente indicado pelo autor (Rua dos Búzios, Quadra 32, casa 14, Calhau, São Luís–MA), esclarecendo, de maneira fundamentada, mediante apresentação de laudo técnico, após a se a análise exclusiva do equipamento, desvinculada da inspeção das instalações elétricas no local original do suposto sinistro, acerca suficiência ou não para a aferição do nexo de causalidade entre a alegada oscilação de energia e o dano reclamado. O perito deverá informar, no prazo de 15 dias, a nova data, horário e local para a realização do ato, observando-se as demais disposições da decisão de ID 114445466. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juiz Francisco Soares Reis Júnior Respondendo pela 16a Vara Cível de São Luís PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 61/2026.