Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SARA MARIA SERRA DE SOUSA e outros (10) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0017451-65.2012.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SARA MARIA SERRA DE SOUSA e outros (10) em face do ESTADO DO MARANHAO, visando a execução de sentença proferida. O Estado do Maranhão em Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID Num. 98404148), requereu: a) que fosse reconhecido a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar, eis que exercida apenas após o prazo de cinco anos. b) condenação da parte exequente nas custas e nos honorários advocatícios de sucumbência. Resposta à Impugnação do exequente (ID Num. 107288533) requerendo que fossem afastadas as alegações suscitadas pelo Executado em petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em razão de sua completa impropriedade, condenando o impugnante em honorários advocatícios. Vieram conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Na espécie, verifico que a impugnação é tempestiva, não houve manifestação da exequente quanto a impugnação apresentada pelo executado. Pois bem! A alegação constante na presente impugnação é pautada na afirmação da prescrição da execução. Da Alegação de Prescrição Pelo que se percebe, o processo principal condenou o requerido a uma obrigação de fazer. Compulsando os autos, constato a alegação, por parte do Estado do Maranhão, sobre prescrição. Aduz o Executado que a execução de pagar teria como marco final 01/08/2018, porque o cumprimento da obrigação de fazer não suspenderia o prazo para requerimento da obrigação de pagar. Observo que, de fato, REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. Em observância ao Agravo Interno em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.754 - RN, o qual foi alegado pelo Estado do Maranhão, na sua impugnação, verifico que há um distinguishing, presente no próprio voto do relator Exmo. Sr. Ministro Sérgio Kukina, transcrevo a parte em específico: "Esse entendimento, conforme consta do aludido precedente, somente pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação, peculiaridade que não ocorreu no caso dos presentes autos". No presente caso, por se tratar de restituição dos valores indevidamente pagos e que por ventura seriam descontados, a obrigação de pagar estava estritamente vinculada ao cumprimento da obrigação de fazer, porque esta definiria o termo final da cobrança dos valores retroativos. Dessa forma, pelo fato da obrigação de pagar depender necessariamente da da previa execução da obrigação de fazer, não verifico a ocorrência de prescrição da execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução, fixo COMO DATA INICIAL para recebimento os valores devidos do desconto do indevido a partir da data do ajuizamento da ação, obedecido ao prazo prescricional retroativo, e DATA FINAL o dia do cancelamento dos descontos indevidos do FUNBEN, ou seja, dia 19/08/2021, nos termos do ID Num. 71596134 - Pág. 64 a 65. Sem custas. Deixo para fixar os honorários de sucumbência da execução com o retorno dos autos da Contadoria Judicial. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos conforme data aqui estipulada e na forma da sentença e do acórdão. Sentença não sujeita a remessa necessária. Por fim, DETERMINO que a SEJUD altere a classe e o assunto para: "CAUSAS SUPERVENIENTES A SENTENÇA" e "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", respectivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Data da assinatura. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública